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5263297-60.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5263297-60.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ITALO ADRIANO MAIA COSTA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. A Defesa de ITALO ADRIANO MAIA COSTA justificou o rompimento da tornozeleira, sustentando que compareceu espontaneamente à UGME em 27/05/2026 e que, recolhido em sua residência, foi surpreendido por abordagem policial abrupta, sem flagrante e sem ordem de prisão vigente, daí a reação de pânico, e requereu a dispensa da reinstalação ou, subsidiariamente, medidas menos gravosas e audiência de justificação (ID 10699964509). Depois, alegou excesso do prazo da monitoração e ausência de fatos novos (ID 10702444793). O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, com fulcro nos arts. 312 c/c 313, inciso I, do CPP (ID 10734027558). É breve o relatório, decido. Quanto à ordem pública, o risco decorre da incapacidade demonstrada de submissão aos limites impostos como alternativa à prisão. Substituída a preventiva em 26/03/2025, com advertência de que o descumprimento levaria à sua decretação (ID 10419364948, p. 2 e 3), o equipamento só foi instalado em 25/06/2025, após a UGME informar que o investigado não comparecera (ID 10478068440, p. 1; ID 10482403581, p. 2), e a área de inclusão foi violada dezesseis dias depois. Reinstalado o equipamento em 27/05/2026 (ID 10687478130), a cinta foi rompida em 15/06/2026 e, na madrugada seguinte, o investigado foi apontado em endereço diverso do cadastrado, em pleno recolhimento noturno (ID 10727568772, p. 2; ID 10734027559, p. 1 e 3). Quanto à aplicação da lei penal, identificada a presença policial o investigado saiu pela janela e fugiu pelos telhados, sendo a tornozeleira arrebentada encontrada no passeio da Rua Crepúsculo (ID 10734027559, p. 3): o rompimento suprimiu o único instrumento de localização de que o Estado dispunha, tendo a UGME registrado tentativas frustradas de contato em três números (ID 10676761936, p. 1). Da contemporaneidade, do requisito objetivo e da insuficiência do art. 319 do CPP. Os fatos novos exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP são recentes e ocorreram dezenove dias após a reinstalação do equipamento. Esta é, ademais, a segunda tentativa de solução menos gravosa: a primeira, de 26/03/2025, produziu atraso na instalação e violação de perímetro; a segunda, determinada em 17/03/2026 (ID 10643873885), exigiu intimação por mandado e durou dezenove dias. Suprimido fisicamente pelo próprio monitorado o instrumento de controle, nenhuma medida do art. 319 assegura o que a monitoração já não assegurou. A insuficiência não é presumida: está demonstrada por duas experiências frustradas. Ademais, indefiro o pedido de designação de audiência de justificação formulado pela Defesa, uma vez que esta foi devidamente intimada para justificar os descumprimentos apontados e se manifestar acerca do pedido de decretação da prisão preventiva, tendo sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se mostra desnecessária a realização do ato. Ante o exposto, DEFIRO o pedido ministerial de ID 10734027558 e DECRETO a prisão preventiva de ITALO ADRIANO MAIA COSTA, já qualificado, com fulcro nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte vh

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