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5263248-95.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5263248-95.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GUILHERME LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, verificam-se questões que demandam prévio esclarecimento e regularização. Inicialmente, a parte exequente deixou de adiantar as custas processuais, invocando o disposto no art. 82, § 3º, do CPC. Embora o dispositivo dispense o advogado do adiantamento das custas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação restritiva da norma, assentou que o benefício se limita às ações ajuizadas pelo advogado após a plena satisfação do direito da parte representada (AgInt no REsp 2.200.499/SP, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025). No caso, o contrato de honorários contempla a propositura de ação revisional e a atuação em ação de busca e apreensão, porém os documentos apresentados demonstram, até o momento, apenas o ajuizamento da ação revisional, não havendo elementos suficientes para aferir a plena satisfação do direito da parte contratante. Além disso, há divergência entre os documentos quanto ao valor e à forma de pagamento da obrigação. O contrato estabelece honorários no valor total de R$ 6.674,40, parcelados em 10 prestações de R$ 667,44, enquanto o extrato de cobrança indica 36 parcelas de R$ 679,80, totalizando R$ 24.472,80. A memória de cálculo, por sua vez, adota como principal o montante de R$ 5.314,80, sem que se mostre possível identificar, a partir dos documentos apresentados, a origem exata desse valor. Também deverá ser esclarecido o fundamento contratual para a cobrança antecipada da integralidade das parcelas vincendas, uma vez que a cláusula indicada na inicial prevê rescisão contratual e multa em caso de inadimplemento, sem referência expressa, ao menos em princípio, ao vencimento antecipado do saldo. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) comprovar a plena satisfação do direito da parte representada, para fins de incidência da dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ou, não sendo o caso, promover o recolhimento das custas processuais cabíveis; b) esclarecer a divergência entre o contrato de honorários, que prevê 10 parcelas de R$ 667,44, e o extrato de cobrança, que registra 36 parcelas de R$ 679,80; c) apresentar os comprovantes dos pagamentos efetivamente realizados pelo executado, com indicação das respectivas datas e valores; d) apresentar memória de cálculo retificada e discriminada, demonstrando a formação do principal executado e os critérios de atualização empregados; e) esclarecer o fundamento contratual para o vencimento antecipado das parcelas vincendas, indicando especificamente a cláusula que autorizaria a cobrança imediata do saldo integral; f) esclarecer a razão da adoção da data de 10/05/2026 como termo inicial do cálculo, considerando os vencimentos previstos no contrato e os pagamentos alegados; g) apresentar documentação referente à atuação na ação de busca e apreensão mencionada no contrato, bem como esclarecer o estágio e o resultado dos serviços contratados. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intime-se.

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