2026-09-16 · TJRS
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5263240-55.2025.8.21.0001/RS RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A): LUANA FAMER MASSULO (OAB RS062879) ADVOGADO(A): ISADORA REY MOURA (OAB RS113190) RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES PHILIPPSEN (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS DORA (OAB RS120249) ADVOGADO(A): EDUARDO ROBERTO JACOUB NADER (OAB RS122876) ADVOGADO(A): MARINA MARIN WAILLA (OAB RS128174) ADVOGADO(A): GABRIEL FEIJO TEIXEIRA (OAB RS141981) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça deve ser concedida em casos excepcionais, especialmente quando a parte pretendente é pessoa jurídica. Na hipótese em análise, a alegação de insuficiência financeira não foi satisfatoriamente comprovada, uma vez que a escrituração contábil exibida aos autos (evento 125) comprova a existência de rendimentos e ativos financeiros expressivos, perfeitamente suficientes para suportar as despesas processuais. Com efeito, as demonstrações financeiras combinadas referentes ao exercício de 2025 revelam que a recorrente auferiu receita líquida de prestação de serviços de R$ 696.065.816,00, registrando expressivo superávit no período, de R$ 158.075.158,00. Além disso, a entidade dispõe de ativo circulante de R$ 245.751.390,00, no qual constam R$ 54.935.735,00 em caixa e equivalentes de caixa, além de R$ 130.227.404,00 em contas a receber de clientes, totalizando um ativo total de R$ 495.977.441,00. Nesse cenário, ainda que a entidade se encontre em recuperação judicial e ostente natureza filantrópica, a vultosa movimentação financeira e a expressiva liquidez imediata evidenciadas no balanço patrimonial descaracterizam a alegada incapacidade de pagamento das despesas do processo. Ademais, o valor das custas recursais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não é significativo, nem inviabiliza a manutenção das atividades da empresa ou o cumprimento de seu plano de reestruturação. Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e concedo prazo de 48 horas para que venha aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal. No silêncio, o recurso será julgado deserto, independente de nova intimação. Intimem-se.