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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5263166-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE: EDINARA DE FATIMA RIBAS STEFANELLO ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES PALMIERI (OAB DF077527) AGRAVANTE: ROGELIO RUBIN STEFANELLO ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES PALMIERI (OAB DF077527) AGRAVADO: GILMAR OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): GILMAR OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS101044) AGRAVADO: NURIA PIRES MOREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON (OAB RS110248) ADVOGADO(A): JERONIMO NICOLOSO MACHADO (OAB RS105659) ADVOGADO(A): MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA (OAB RS027493) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em ação que envolve ordem de imissão na posse de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que indefere efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.021 do CPC não comporta interpretação ampla e irrestrita, pois nem toda decisão do relator admite reforma por agravo interno. 2. A decisão que analisa pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem natureza precária e transitória, sem juízo decisório definitivo. 3. A análise dos efeitos do recurso é atribuição exclusiva do relator, nos termos dos arts. 932, inc. II, e 1.019, inc. I, do CPC, não cabendo ao colegiado. 4. A jurisprudência majoritária desta Corte não admite agravo interno contra decisão que versa sobre efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 8º, 932, incs. II e III, 1.019, inc. I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50548985720268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 29-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50904715920268217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50652698020268217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 04-05-2026. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por EDINARA DE FÁTIMA RIBAS STEFANELLO e ROGÉLIO RUBIN STEFANELLO contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (13.1). Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão merece reforma diante da inadequada valoração da urgência decorrente da ordem de desocupação do imóvel rural que constitui sua residência e meio de subsistência. Sustenta a existência de perigo de dano concreto e irreparável, além de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, em face do cumprimento iminente do mandado de imissão na posse em desfavor de produtores idosos. Defende a probabilidade do direito, ressaltando a prejudicialidade externa gerada pelo ajuizamento da Ação Anulatória número 5010563-86.2026.8.21.0004. Afirma que o prosseguimento da expropriação compromete a utilidade prática da referida ação anulatória e compromete a garantia constitucional de efetividade da jurisdição. Assevera a indispensabilidade de concessão de medida de urgência para resguardar o resultado útil do processo principal e assegurar a estabilidade jurídica. Em relação aos requerimentos, aduz o cabimento do juízo de retratação para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, sobrestando a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse até a apreciação definitiva do mérito (21.1). Há contrarrazões (32.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O artigo 932, inciso III, do CPC, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É caso de não conhecimento do recurso. No caso, o agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal ao agravante. O entendimento majoritário desta Corte adota uma interpretação restritiva ao art. 1.021 do CPC, privilegiando os princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo, conforme os artigos 6º e 8º, ambos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, o art. 1.021, §2º, do CPC estabelece que o agravo interno deve ser analisado pelo Colegiado somente em matérias de sua competência, sendo que a avaliação dos efeitos do recurso cabe exclusivamente ao Relator, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Assim, o recurso de agravo interno contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento não deve ser conhecido. Nesse sentido, cito precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 1.021, caput, do CPC, que autoriza a interposição do agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, não deve ser interpretado de forma ampla e irrestrita, pois nem toda decisão do relator comporta reforma por agravo interno.2. A decisão que analisa os pedidos de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento possui natureza precária e transitória, não havendo juízo decisório definitivo.3. O mérito do recurso de agravo de instrumento será apreciado pelo Colegiado, oportunidade em que serão valorados os argumentos trazidos por ambas as partes.4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não admite a interposição de agravo interno contra decisão que versa sobre pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50548985720268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 29-04-2026) – grifos e omissis. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA. NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO A QUE DECIDE A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL OU CAUTELAR. CONCLUSÃO Nº 06 DO CETJRS PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50904715920268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 23-04-2026) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO [...]III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno não é conhecido, pois é inadmissível interpor recurso contra decisão que indefere efeito suspensivo, conforme art. 932, inc. III, do CPC.2. A jurisprudência majoritária desta Corte interpreta restritivamente o art. 1.021 do CPC, privilegiando a razoável duração do processo, conforme art. 5º, inc. LXXVIII, da CF.3. A análise dos efeitos do recurso é atribuição do relator, não cabendo ao colegiado, conforme art. 932, II, e 1.019, I, do CPC. IV. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 50652698020268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 04-05-2026) – grifos e omissis. Diante do exposto, com base no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do agravo interno, pois manifestamente inadmissível. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento do recurso de agravo de instrumento.
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