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5263145-42.2025.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5263145-42.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária POLO ATIVO Banco C6 S.a POLO PASSIVO Anna Jessica Dos Santos D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Banco C6 S.A. ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Anna Jessica dos Santos, processada sob o n. 5263145-42.2025.8.09.0071, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo GM/ONIX HATCH LT 1.4, placa PQL8J45, com garantia de alienação fiduciária. Sustenta que a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 20 de dezembro de 2024, resultando em um débito de R$ 23.356,93. Afirma que a constituição em mora foi comprovada pelo envio de notificação extrajudicial. Requereu, em tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Pediu, ainda, a decretação do segredo de justiça e a inclusão de restrição de circulação do veículo via sistema Renajud. Em mov. 5, foi proferida decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a citação da ré. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de segredo de justiça. Expedidos os mandados de busca e apreensão (mov. 7 e 19), as diligências para localização do bem restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça juntadas em mov. 8 e 20. Após intimações para dar andamento ao feito, o autor, em mov. 28, requereu a consulta de endereços da ré nos sistemas conveniados. A decisão de mov. 31 deferiu a pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, além de determinar a expedição de ofícios a diversas empresas de serviços e tecnologia. As consultas retornaram com novos endereços (mov. 37). O autor indicou o endereço localizado na Rua Jose F M S N, Bela Vista, em Hidrolândia/GO, para nova tentativa de cumprimento (mov. 41). Contudo, o mandado expedido para o local (mov. 47) também foi devolvido sem êxito, conforme certidão de mov. 48, na qual o oficial de justiça informou ter realizado seis diligências sem encontrar o veículo. Intimado a se manifestar, e diante da inércia em promover o andamento do feito, o autor, em sua mais recente petição (mov. 53), argumenta que os meios tradicionais de localização se esgotaram e requer a expedição de ofícios a aplicativos como Amazon, Netflix, Mercado Livre, Shopee, iFood, Uber Eats, Rappi e 99Taxi, para que forneçam o endereço atualizado da ré. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O art. 319, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o juízo determinar diligências para localizar o réu. Nesse cenário, DEFIRO o pedido e DETERMINO que as empresas abaixo indicadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da determinação, forneçam a este Juízo informações acerca do endereço da parte requerida (Anna Jessica Dos Santos CPF 043.056.561-59): Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Uber); iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (iFood); MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. (Mercado Livre); 99 Tecnologia Ltda. (99); SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee). Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. Netflix Entretenimento Brasil Ltda. Rappi Brasil Intermediacao de Negocios Ltda. A presente decisão possui força de mandado/ofício, devendo ser protocolada diretamente pela parte requerente, a qual deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo em 5 dias. As informações deverão ser encaminhadas pelas empresas ao e-mail institucional do Juízo (cartcivhidrolandia@tjgo.jus.br), com a referência ao número do processo. A ausência de resposta ou de justificativa fundamentada acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa no valor de cinco salários mínimos, nos termos do art. 77 do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Recebidas as respostas, a parte requerente deverá organizar a lista dos endereços obtidos, indicando a ordem de prioridade para o envio da comunicação processual (citação ou intimação, conforme o caso). Apresentada a lista, a Secretaria deverá proceder à expedição das diligências necessárias. Se inerte a parte autora, em qualquer situação, intime-se ela, na forma pessoal, para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5263145-42.2025.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 23.356,93 PROCEDIMENTO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária POLO ATIVO Banco C6 S.a | Endereço: Av. Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, CEP 01406000 POLO PASSIVO Anna Jessica Dos Santos | Endereço: RUA JOSE FERNANDES,, 00, BELA VISTA, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000

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