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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5263145-18.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW)
Requerido: RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO
A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Raimundo Rodrigues de Carvalho, ambos qualificados.
A parte autora alegou ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento nº 48931445, com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL MPI, ano de fabricação 2022/2023, cor branca, chassi nº 9BWAG45U3PT080010, placa SCK9A91 e RENAVAM 01342260136.
Sustentou que a parte ré deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir de 22/12/2025, motivo pelo qual promoveu a notificação extrajudicial para constituí-la em mora (mov. 1, arq. 2), a qual restou entregue em 02/03/2026, sem que sobreviesse a regularização do débito.
Diante da ineficácia da cobrança extrajudicial, requereu judicialmente a busca e apreensão do bem financiado. A inicial foi recebida, sendo deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, além da citação do réu (mov. 10).
A liminar foi efetivamente cumprida em 29/05/2026, tendo o veículo sido apreendido e entregue à depositária indicada pela parte autora, com citação do réu no mesmo ato (mov. 15).
A parte ré apresentou contestação (mov. 16), requerendo, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. No mérito, arguiu a nulidade da notificação extrajudicial por inobservância dos requisitos do art. 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/69; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas; a incidência das normas de prevenção ao superendividamento (Lei nº 14.181/2021); a ocorrência de negociação extrajudicial apta a fazer perder o objeto da ação; e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência do pedido, com restituição do veículo e aplicação da multa do art. 3º, §6º, do DL 911/69.
Sobreveio petição subscrita por advogado diverso (mov. 24), na qual a parte ré reconheceu a consolidação do bem em favor da instituição financeira, em razão do inadimplemento das parcelas 34 a 37, requerendo, todavia, prestação de contas quanto a eventual saldo excedente entre o produto da futura venda do bem e o débito remanescente.
A parte autora apresentou réplica (mov. 28), impugnando a gratuidade postulada, sustentando a regularidade da notificação e da mora à luz do Tema 1132/STJ, refutando a pretensão revisional por ausência de pedido certo e determinado e a alegação de negociação extrajudicial, e sustentando que a prestação de contas deve ser postulada em ação própria.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
2. Verifica-se que a parte ré solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mas não demonstrou de forma robusta e atual o alegado estado de hipossuficiência. Assim, ausente comprovação idônea da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Procedo ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o feito em ordem, apto à análise de mérito em cognição exauriente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora se possa reconhecer, em tese, a existência de relação de consumo entre as partes, à luz da Súmula 297/STJ, a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui rito próprio e específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o que não afasta, todavia, a necessidade de exame pontual das teses defensivas, a seguir enfrentadas.
2.1 Da notificação extrajudicial e da comprovação da mora
O art. 8º-B, §13, do DL 911/69, invocado pela defesa, disciplina especificamente o procedimento de busca e apreensão extrajudicial, hipótese distinta da presente demanda, processada pela via judicial, regida pelo art. 3º do mesmo diploma.
Para esta última, a comprovação da mora segue a regra do art. 2º, §2º, do DL 911/69, cuja interpretação foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), segundo o qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário.
No caso, a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, tendo sido, inclusive, efetivamente entregue em 02/03/2026 (mov. 1, arq. 7), o que supera o mínimo exigido pela tese repetitiva, identificando ainda o número do contrato, da proposta, as parcelas em aberto, seus vencimentos e os dados do credor. Assim, não há falar em nulidade da notificação, tendo-se por comprovada a mora do devedor fiduciante.
2.2 Da pretensão revisional e da prevenção ao superendividamento
Da análise da contestação apresentada à mov. 16, verifica-se que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais foi deduzida de forma genérica, sem indicação precisa das cláusulas tidas por abusivas ou dos percentuais reputados excessivos, e sem observância do art. 330, §2º, do CPC, que exige a indicação dos valores entendidos corretos ou incontroversos em pedidos revisionais, o que, à luz da Súmula 381/STJ e do princípio da congruência, impede o exame da matéria de forma incidental nestes autos.
Pela mesma razão, a genérica invocação da Lei nº 14.181/2021 (prevenção ao superendividamento), desacompanhada de qualquer elemento concreto de comprometimento do mínimo existencial, não comporta acolhimento.
De igual modo, a alegação de negociação extrajudicial apta a descaracterizar a mora não veio amparada em qualquer prova documental, não se aplicando ao caso o precedente invocado na defesa, referente a hipótese em que o credor efetivamente recebera parcelas em atraso após o ajuizamento da ação, circunstância não verificada nestes autos.
2.3 Da ação de busca e apreensão
Com efeito, é sabido que o procedimento da busca e apreensão tem regulamentação e procedimentos estabelecidos no artigo 66-B da Lei 4.728/1965, no Decreto-Lei 911/1969 e nos artigos 1.361 a 1.368-A do Código Civil, sendo requisito inafastável a comprovação da mora do devedor fiduciário.
Nesse sentido, cumpre destacar que a parte autora demonstrou a caracterização da mora (mov. 1, arq. 7), sendo incontroverso o inadimplemento da parte ré, de forma que as consequências contratuais e legais previstas no Decreto-Lei 911/69, inerentes ao não-cumprimento da obrigação assumida, é medida que se impõe. Efetivada a liminar em 29/05/2026, sem que a parte ré comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, §§1º e 2º, do DL 911/69, o pagamento integral da dívida pendente, consolidaram-se, de pleno direito, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Quanto ao pedido de prestação de contas relativo a eventual saldo positivo decorrente de futura alienação extrajudicial do bem, tal pretensão não pode ser apreciada incidentalmente nestes autos, cujo objeto se limita à consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, devendo ser veiculada em ação própria de exigir/prestar contas, ressalvado à parte ré o direito de assim proceder oportunamente.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar concedida no feito e consolidar em poder da parte autora a posse e o domínio pleno do bem objeto da fidúcia.
4. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
5. Transitado em julgado o ato sentencial, fica a parte autora autorizada a proceder a transferência do bem objeto de fidúcia a quem interessar, uma vez pagas as multas, taxas e tributos porventura existentes.
6. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa de eventual restrição promovida sobre o veículo, caso existente.
7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
8. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
9. Documento datado e assinado digitalmente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5263145-18.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW)
Requerido: RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO
A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Raimundo Rodrigues de Carvalho, ambos qualificados.
A parte autora alegou ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento nº 48931445, com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL MPI, ano de fabricação 2022/2023, cor branca, chassi nº 9BWAG45U3PT080010, placa SCK9A91 e RENAVAM 01342260136.
Sustentou que a parte ré deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir de 22/12/2025, motivo pelo qual promoveu a notificação extrajudicial para constituí-la em mora (mov. 1, arq. 2), a qual restou entregue em 02/03/2026, sem que sobreviesse a regularização do débito.
Diante da ineficácia da cobrança extrajudicial, requereu judicialmente a busca e apreensão do bem financiado. A inicial foi recebida, sendo deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, além da citação do réu (mov. 10).
A liminar foi efetivamente cumprida em 29/05/2026, tendo o veículo sido apreendido e entregue à depositária indicada pela parte autora, com citação do réu no mesmo ato (mov. 15).
A parte ré apresentou contestação (mov. 16), requerendo, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. No mérito, arguiu a nulidade da notificação extrajudicial por inobservância dos requisitos do art. 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/69; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas; a incidência das normas de prevenção ao superendividamento (Lei nº 14.181/2021); a ocorrência de negociação extrajudicial apta a fazer perder o objeto da ação; e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência do pedido, com restituição do veículo e aplicação da multa do art. 3º, §6º, do DL 911/69.
Sobreveio petição subscrita por advogado diverso (mov. 24), na qual a parte ré reconheceu a consolidação do bem em favor da instituição financeira, em razão do inadimplemento das parcelas 34 a 37, requerendo, todavia, prestação de contas quanto a eventual saldo excedente entre o produto da futura venda do bem e o débito remanescente.
A parte autora apresentou réplica (mov. 28), impugnando a gratuidade postulada, sustentando a regularidade da notificação e da mora à luz do Tema 1132/STJ, refutando a pretensão revisional por ausência de pedido certo e determinado e a alegação de negociação extrajudicial, e sustentando que a prestação de contas deve ser postulada em ação própria.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
2. Verifica-se que a parte ré solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mas não demonstrou de forma robusta e atual o alegado estado de hipossuficiência. Assim, ausente comprovação idônea da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Procedo ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o feito em ordem, apto à análise de mérito em cognição exauriente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora se possa reconhecer, em tese, a existência de relação de consumo entre as partes, à luz da Súmula 297/STJ, a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui rito próprio e específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o que não afasta, todavia, a necessidade de exame pontual das teses defensivas, a seguir enfrentadas.
2.1 Da notificação extrajudicial e da comprovação da mora
O art. 8º-B, §13, do DL 911/69, invocado pela defesa, disciplina especificamente o procedimento de busca e apreensão extrajudicial, hipótese distinta da presente demanda, processada pela via judicial, regida pelo art. 3º do mesmo diploma.
Para esta última, a comprovação da mora segue a regra do art. 2º, §2º, do DL 911/69, cuja interpretação foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), segundo o qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário.
No caso, a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, tendo sido, inclusive, efetivamente entregue em 02/03/2026 (mov. 1, arq. 7), o que supera o mínimo exigido pela tese repetitiva, identificando ainda o número do contrato, da proposta, as parcelas em aberto, seus vencimentos e os dados do credor. Assim, não há falar em nulidade da notificação, tendo-se por comprovada a mora do devedor fiduciante.
2.2 Da pretensão revisional e da prevenção ao superendividamento
Da análise da contestação apresentada à mov. 16, verifica-se que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais foi deduzida de forma genérica, sem indicação precisa das cláusulas tidas por abusivas ou dos percentuais reputados excessivos, e sem observância do art. 330, §2º, do CPC, que exige a indicação dos valores entendidos corretos ou incontroversos em pedidos revisionais, o que, à luz da Súmula 381/STJ e do princípio da congruência, impede o exame da matéria de forma incidental nestes autos.
Pela mesma razão, a genérica invocação da Lei nº 14.181/2021 (prevenção ao superendividamento), desacompanhada de qualquer elemento concreto de comprometimento do mínimo existencial, não comporta acolhimento.
De igual modo, a alegação de negociação extrajudicial apta a descaracterizar a mora não veio amparada em qualquer prova documental, não se aplicando ao caso o precedente invocado na defesa, referente a hipótese em que o credor efetivamente recebera parcelas em atraso após o ajuizamento da ação, circunstância não verificada nestes autos.
2.3 Da ação de busca e apreensão
Com efeito, é sabido que o procedimento da busca e apreensão tem regulamentação e procedimentos estabelecidos no artigo 66-B da Lei 4.728/1965, no Decreto-Lei 911/1969 e nos artigos 1.361 a 1.368-A do Código Civil, sendo requisito inafastável a comprovação da mora do devedor fiduciário.
Nesse sentido, cumpre destacar que a parte autora demonstrou a caracterização da mora (mov. 1, arq. 7), sendo incontroverso o inadimplemento da parte ré, de forma que as consequências contratuais e legais previstas no Decreto-Lei 911/69, inerentes ao não-cumprimento da obrigação assumida, é medida que se impõe. Efetivada a liminar em 29/05/2026, sem que a parte ré comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, §§1º e 2º, do DL 911/69, o pagamento integral da dívida pendente, consolidaram-se, de pleno direito, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Quanto ao pedido de prestação de contas relativo a eventual saldo positivo decorrente de futura alienação extrajudicial do bem, tal pretensão não pode ser apreciada incidentalmente nestes autos, cujo objeto se limita à consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, devendo ser veiculada em ação própria de exigir/prestar contas, ressalvado à parte ré o direito de assim proceder oportunamente.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar concedida no feito e consolidar em poder da parte autora a posse e o domínio pleno do bem objeto da fidúcia.
4. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
5. Transitado em julgado o ato sentencial, fica a parte autora autorizada a proceder a transferência do bem objeto de fidúcia a quem interessar, uma vez pagas as multas, taxas e tributos porventura existentes.
6. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa de eventual restrição promovida sobre o veículo, caso existente.
7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
8. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
9. Documento datado e assinado digitalmente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)