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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa
Processo nº: 5263084-17.2018.8.09.0011
Polo ativo: Ministério Pubico Do Estado De Goiás
Polo passivo: Darlan Gentil Vaz
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de DARLAN GENTIL VAZ, EDSON BARBOSA DE FARIA, ALMERINDO OLIVEIRA ANDRADE e RONNIE VON BARBOSA, devidamente qualificados.
Aduz na inicial que instaurou inquérito civil nº 201504271585, para apurar a suposta prática de crimes de concussão e associação criminosa em desfavor dos requeridos, que são policiais civis.
Verbera que eles teriam se associado para cometerem crimes, desde 2015.
Narra que em março de 2015, exigiram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de Guilherme Gebrim de Souza, para evitarem o cumprimento do mandado de prisão.
Dispôs que na 4ª Delegacia desta comarca, exigiram a vantagem indevida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para não efetivarem a prisão, que após negociações, foi reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foi pago em 2 (duas) parcelas, uma de R$ 4.000,00 e a quantia remanescente no dia seguinte.
Narra que o requerido Ronnie permaneceu na posse do veículo de Guilherme, que foi devolvido após o pagamento integral da quantia.
Sustenta que os atos praticados pelos requeridos ocasionaram enriquecimento ilícito e violação dos princípios da administração pública e praticaram dolosamente os delitos previstos nos artigos 9 e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, configurando o ato de improbidade administrativa, pugnando pela condenação dos mesmos.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou pela indisponibilidade dos bens no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e afastamento do cargo dos requeridos.
Acostou inquérito civil nº 008/2018, conforme evento 01 – arquivos 02/06.
Deferimento parcial da liminar, determinando o bloqueio dos bens dos requeridos e indeferindo o afastamento dos cargos (evento 04).
Interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público que não foi provido (eventos 08 e 49).
Pedido de desbloqueio de valores pelos requeridos Almerindo e Darlan (eventos 09 e 10).
Interposição de agravo de instrumento pelo requerido Edson que não foi provido (eventos 15 e 25).
Manifestação do Ministério Público, para desbloquear a quantia pertencente à Almerindo e manutenção do bloqueio da quantia pertencente ao requerido Darlan, que foi acolhido por este juízo (eventos 17 e 20).
Comprovante de inclusão de indisponibilidade de bens (evento 26).
Manifestação preliminar do requerido Edson (evento 35).
Alega que não houve descrição das condutas praticadas pelos agentes que possa evidenciar o dolo.
Outrossim, sustenta que as alegações são falsas.
Por fim, requer a improcedência total da ação, diante da ausência de indícios mínimos para ajuizamento da ação de improbidade.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público, ratificando os termos iniciais (evento 42).
Manifestação preliminar dos requeridos Almerindo e Darlan (evento 44).
Refutaram os fatos alegados na inicial.
Alegam que ao chegarem no condomínio de Guilherme, tomaram conhecimento que existia morador apenas com o nome de Fabiano Gebrim de Souza, sendo que ao encontrarem Guilherme, este apresentou documento de Fabiano, motivo pelo qual, diligenciaram-se até a 4ª Delegacia de Aparecida de Goiânia.
Sustentam a ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa, não existindo prova do dolo.
Por fim, requereram a improcedência total da ação.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público, ratificando os termos iniciais (evento 47).
O requerido Edson alegou que os fatos narrados no processo foram decididos no âmbito criminal, em que a punibilidade dos requeridos foi extinta, sustentando a caracterização da coisa julgada.
Manifestação preliminar do requerido Ronnie Von (evento 64).
Arguiu preliminar de coisa julgada, diante da declaração de extinção da punibilidade proferida no âmbito criminal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público, ratificando os termos iniciais e pleiteando pela rejeição da preliminar (evento 67).
Manifestação do Banco Bradesco como terceiro interessado, para proceder com o desbloqueio do veículo de titularidade do requerido Ronnie Von, em virtude de sub-rogação (evento 68).
Intimado acerca do pedido, o Ministério Público requereu a intimação do embargante para juntar contrato de seguro firmado (evento 78).
Pedido de desbloqueio de bens pelo requerido Almerindo (evento 79).
Manifestação do Ministério Público pelo desbloqueio do veículo de titularidade do requerido Ronnie Von e pela manutenção da constrição dos bens de Almerindo (evento 89).
Desbloqueio de veículo de titularidade de Ronnie Von deferido e manutenção da constrição sobre os bens de Almerindo. No ato, houve recebimento da inicial e determinação de citação dos requeridos (evento 99).
Comprovante de retirada de restrição (evento 109).
Pedido de alvará judicial (evento 124).
Citados, os requeridos Edson, Almerindo e Darlan apresentaram contestação (eventos 157 e 159).
Preliminarmente, arguiram quanto à inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendem a ausência de prova que implique condenação e postulam pela retirada de restrição existente sobre veículo.
Pedido de pesquisa de endereços do requerido Ronnie Von deferido por este juízo (eventos 191 e 193).
Posteriormente, o Ministério Público pleiteou pela citação via edital de Ronnie Von, que foi deferida e realizada (eventos 211 e 222).
Intimado, o curador especial apresentou contestação (evento 229).
Defende a nulidade da citação editalícia, em razão da ausência de esgotamento dos sistemas conveniados. No mais, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o Ministério Público ratificou os termos iniciais e pleiteou pela produção de prova testemunhal (eventos 233 e 245).
Oposição de embargos de declaração pelo curador especial de Ronnie Von (evento 246).
Não conhecimento dos embargos e designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 07/05/2026 (eventos 269 e 360).
Alegações finais apresentadas pelas partes (eventos 363, 373 e 374).
É o sucinto relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 que alterou significativamente a Lei 8.429/1992, a Suprema Corte fixou a seguinte tese no Tema 1.199:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (grifei)
Nesse liame, reconheço a perda parcial superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da prática dos atos previstos no artigo 11, incisos I e II, diante da revogação dos fundamentos pela Lei 14.230/2021.
Nesse sentido, colaciono:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA CONDUTA TRANSCRITA NO INCISO II DO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adota os princípios do Direito Administrativo Sancionador, de modo que a Lei n . 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos casos em curso. 2. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14 .230/21 na Lei nº 8.429/92, dentre as quais a de que o rol de condutas previsto no artigo 11 é taxativo e que pedido de condenação formulado pelo autor/apelante se deu exclusivamente em razão da prática de atos previstos no artigo 11, inciso II, da LIA, o qual foi revogado pela Lei nº 14.230/21, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual do autor, ora apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 0410911-57.2014.8.09 .0044, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)”
De mais a mais, acerca da previsão contida no caput do artigo 11, cumpre-me esclarecer que era permitido o enquadramento de qualquer violação genérica referente aos princípios da administração, sendo que com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 o rol tornou-se estritamente taxativo.
No caso em exame, vislumbro que a tese defendida pelo Ministério Público defende de forma genérica a infringência dos princípios da administração pública nos seguintes termos:
“ Assim, seja se associando para o cometimento de ilícitos, seja utilizando da condição de policiais civis para exigir vantagem indevida, obtendo lucro de forma ilícita, os réus violaram todos os preceitos supra elencados pelo que devem responder na forma da lei, o quanto antes.
Desta forma, embora a conduta narrada na petição inicial tenha restado demonstrada no plano fático, ela encontrava amparo apenas na cláusula genérica do antigo caput do artigo 11.
Diante do novo ordenamento, verifica-se que o comportamento imputado aos requeridos não se subsume a nenhum dos incisos atualmente vigentes do referido artigo.
Configura-se, portanto, inequívoca atipicidade superveniente da conduta.
Desprovida de tipicidade legal, a conduta outrora questionada perdeu sua natureza de ato de improbidade administrativa, razão pela qual a rejeição da pretensão punitiva quanto a este ponto é medida que se impõe.
Logo, remanescem as condutas previstas no artigo 9, caput, inciso I, visando a aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, que preleciona:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"
O cerne do litígio gira em torno do dano ao erário em razão de suposta exigência de pagamento por parte dos requeridos em face de Guilherme Gebrim no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de evitar cumprimento de mandado de prisão.
A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente destacado que o dolo, nessa seara, não se presume, de modo que deve ser extraído de elementos concretos e objetivos constantes dos autos, sob pena de se restabelecer, por via oblíqua, a responsabilização automática que a reforma legislativa expressamente rejeitou.
Em análise ao arcabouço probatório, verifico que os elementos constantes são frágeis para embasar o reconhecimento de conduta ímproba, isto porque, em que pese a existência de imagens em que constam os requeridos no elevador do condomínio em que ocorreu a suposta ação, não há registros de saída do automóvel (AUDI) do local, de retenção do bem por parte dos policiais e da efetivação do pagamento da quantia supostamente exigida.
Do mesmo modo, Guilherme Gebrim (suposta vítima), regularmente intimada para prestar depoimento, deixou de comparecer, frustrando a possibilidade de submissão de seu relato ao contraditório judicial e à valoração direta pelo juízo, circunstância que retira força probante ao que fora narrado na fase inquisitorial (eventos 351 e 360).
Em oitiva judicial, a testemunha Antônia Paula Carvalho da Silva, porteira do Condomínio Ecovillagio, à época do fato dispôs (evento 359):
- Não conhece os réus;
- Era porteira do condomínio Ecovillagio na época dos fatos, em 2015;
- Não lembra dos requeridos terem entrado no condomínio;
- Que a zeladora acompanhava algumas diligências;
- Que não teve medo;
- Que foi na Corregedoria da Polícia depor acerca dos fatos;
- Não recorda se o veículo Audi foi retirado;
- Recorda de um morador falar que processaria o Condomínio por serem policiais falsos;
- Não tem notícias do Guilherme e não sabe dizer com quem ele morava;
- Não se recorda do reconhecimento fotográfico realizado na Corregedoria;
- Não se sentiu intimidada no momento dos depoimentos.
Diante da fragilidade das provas, verifico a insuficiência para amparar juízo de certeza quanto à materialidade da conduta.
Ressalto que o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade da conduta e o dolo específico do agente recai integralmente sobre o autor da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente prova segura da materialidade da conduta imputada (artigo 9º, inciso I, da Lei 8.429/1992), impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, por insuficiência probatória.
Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida no evento 4 e por consequência:
a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido na parte em que baseado nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente da revogação desses dispositivos pela Lei nº 14.230/2021, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido na parte em que fundamentado no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por atipicidade superveniente da conduta genericamente descrita como violação a princípios da Administração Pública, ante a taxatividade do rol nos incisos do referido dispositivo, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;
c) JULGO IMPROCEDENTE, quanto à conduta remanescente imputada aos requeridos, o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, ante a fragilidade do conjunto probatório produzido e a ausência de demonstração inequívoca da materialidade e do dolo específico, nos termos da fundamentação supra, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985.
Sentença sujeita à remessa necessária, por força da aplicação por analogia do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, a qual integra o microssistema da tutela coletiva.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa
Processo nº: 5263084-17.2018.8.09.0011
Polo ativo: Ministério Pubico Do Estado De Goiás
Polo passivo: Darlan Gentil Vaz
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de DARLAN GENTIL VAZ, EDSON BARBOSA DE FARIA, ALMERINDO OLIVEIRA ANDRADE e RONNIE VON BARBOSA, devidamente qualificados.
Aduz na inicial que instaurou inquérito civil nº 201504271585, para apurar a suposta prática de crimes de concussão e associação criminosa em desfavor dos requeridos, que são policiais civis.
Verbera que eles teriam se associado para cometerem crimes, desde 2015.
Narra que em março de 2015, exigiram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de Guilherme Gebrim de Souza, para evitarem o cumprimento do mandado de prisão.
Dispôs que na 4ª Delegacia desta comarca, exigiram a vantagem indevida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para não efetivarem a prisão, que após negociações, foi reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foi pago em 2 (duas) parcelas, uma de R$ 4.000,00 e a quantia remanescente no dia seguinte.
Narra que o requerido Ronnie permaneceu na posse do veículo de Guilherme, que foi devolvido após o pagamento integral da quantia.
Sustenta que os atos praticados pelos requeridos ocasionaram enriquecimento ilícito e violação dos princípios da administração pública e praticaram dolosamente os delitos previstos nos artigos 9 e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, configurando o ato de improbidade administrativa, pugnando pela condenação dos mesmos.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou pela indisponibilidade dos bens no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e afastamento do cargo dos requeridos.
Acostou inquérito civil nº 008/2018, conforme evento 01 – arquivos 02/06.
Deferimento parcial da liminar, determinando o bloqueio dos bens dos requeridos e indeferindo o afastamento dos cargos (evento 04).
Interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público que não foi provido (eventos 08 e 49).
Pedido de desbloqueio de valores pelos requeridos Almerindo e Darlan (eventos 09 e 10).
Interposição de agravo de instrumento pelo requerido Edson que não foi provido (eventos 15 e 25).
Manifestação do Ministério Público, para desbloquear a quantia pertencente à Almerindo e manutenção do bloqueio da quantia pertencente ao requerido Darlan, que foi acolhido por este juízo (eventos 17 e 20).
Comprovante de inclusão de indisponibilidade de bens (evento 26).
Manifestação preliminar do requerido Edson (evento 35).
Alega que não houve descrição das condutas praticadas pelos agentes que possa evidenciar o dolo.
Outrossim, sustenta que as alegações são falsas.
Por fim, requer a improcedência total da ação, diante da ausência de indícios mínimos para ajuizamento da ação de improbidade.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público, ratificando os termos iniciais (evento 42).
Manifestação preliminar dos requeridos Almerindo e Darlan (evento 44).
Refutaram os fatos alegados na inicial.
Alegam que ao chegarem no condomínio de Guilherme, tomaram conhecimento que existia morador apenas com o nome de Fabiano Gebrim de Souza, sendo que ao encontrarem Guilherme, este apresentou documento de Fabiano, motivo pelo qual, diligenciaram-se até a 4ª Delegacia de Aparecida de Goiânia.
Sustentam a ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa, não existindo prova do dolo.
Por fim, requereram a improcedência total da ação.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público, ratificando os termos iniciais (evento 47).
O requerido Edson alegou que os fatos narrados no processo foram decididos no âmbito criminal, em que a punibilidade dos requeridos foi extinta, sustentando a caracterização da coisa julgada.
Manifestação preliminar do requerido Ronnie Von (evento 64).
Arguiu preliminar de coisa julgada, diante da declaração de extinção da punibilidade proferida no âmbito criminal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público, ratificando os termos iniciais e pleiteando pela rejeição da preliminar (evento 67).
Manifestação do Banco Bradesco como terceiro interessado, para proceder com o desbloqueio do veículo de titularidade do requerido Ronnie Von, em virtude de sub-rogação (evento 68).
Intimado acerca do pedido, o Ministério Público requereu a intimação do embargante para juntar contrato de seguro firmado (evento 78).
Pedido de desbloqueio de bens pelo requerido Almerindo (evento 79).
Manifestação do Ministério Público pelo desbloqueio do veículo de titularidade do requerido Ronnie Von e pela manutenção da constrição dos bens de Almerindo (evento 89).
Desbloqueio de veículo de titularidade de Ronnie Von deferido e manutenção da constrição sobre os bens de Almerindo. No ato, houve recebimento da inicial e determinação de citação dos requeridos (evento 99).
Comprovante de retirada de restrição (evento 109).
Pedido de alvará judicial (evento 124).
Citados, os requeridos Edson, Almerindo e Darlan apresentaram contestação (eventos 157 e 159).
Preliminarmente, arguiram quanto à inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendem a ausência de prova que implique condenação e postulam pela retirada de restrição existente sobre veículo.
Pedido de pesquisa de endereços do requerido Ronnie Von deferido por este juízo (eventos 191 e 193).
Posteriormente, o Ministério Público pleiteou pela citação via edital de Ronnie Von, que foi deferida e realizada (eventos 211 e 222).
Intimado, o curador especial apresentou contestação (evento 229).
Defende a nulidade da citação editalícia, em razão da ausência de esgotamento dos sistemas conveniados. No mais, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o Ministério Público ratificou os termos iniciais e pleiteou pela produção de prova testemunhal (eventos 233 e 245).
Oposição de embargos de declaração pelo curador especial de Ronnie Von (evento 246).
Não conhecimento dos embargos e designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 07/05/2026 (eventos 269 e 360).
Alegações finais apresentadas pelas partes (eventos 363, 373 e 374).
É o sucinto relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 que alterou significativamente a Lei 8.429/1992, a Suprema Corte fixou a seguinte tese no Tema 1.199:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (grifei)
Nesse liame, reconheço a perda parcial superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da prática dos atos previstos no artigo 11, incisos I e II, diante da revogação dos fundamentos pela Lei 14.230/2021.
Nesse sentido, colaciono:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA CONDUTA TRANSCRITA NO INCISO II DO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adota os princípios do Direito Administrativo Sancionador, de modo que a Lei n . 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos casos em curso. 2. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14 .230/21 na Lei nº 8.429/92, dentre as quais a de que o rol de condutas previsto no artigo 11 é taxativo e que pedido de condenação formulado pelo autor/apelante se deu exclusivamente em razão da prática de atos previstos no artigo 11, inciso II, da LIA, o qual foi revogado pela Lei nº 14.230/21, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual do autor, ora apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 0410911-57.2014.8.09 .0044, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)”
De mais a mais, acerca da previsão contida no caput do artigo 11, cumpre-me esclarecer que era permitido o enquadramento de qualquer violação genérica referente aos princípios da administração, sendo que com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 o rol tornou-se estritamente taxativo.
No caso em exame, vislumbro que a tese defendida pelo Ministério Público defende de forma genérica a infringência dos princípios da administração pública nos seguintes termos:
“ Assim, seja se associando para o cometimento de ilícitos, seja utilizando da condição de policiais civis para exigir vantagem indevida, obtendo lucro de forma ilícita, os réus violaram todos os preceitos supra elencados pelo que devem responder na forma da lei, o quanto antes.
Desta forma, embora a conduta narrada na petição inicial tenha restado demonstrada no plano fático, ela encontrava amparo apenas na cláusula genérica do antigo caput do artigo 11.
Diante do novo ordenamento, verifica-se que o comportamento imputado aos requeridos não se subsume a nenhum dos incisos atualmente vigentes do referido artigo.
Configura-se, portanto, inequívoca atipicidade superveniente da conduta.
Desprovida de tipicidade legal, a conduta outrora questionada perdeu sua natureza de ato de improbidade administrativa, razão pela qual a rejeição da pretensão punitiva quanto a este ponto é medida que se impõe.
Logo, remanescem as condutas previstas no artigo 9, caput, inciso I, visando a aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, que preleciona:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"
O cerne do litígio gira em torno do dano ao erário em razão de suposta exigência de pagamento por parte dos requeridos em face de Guilherme Gebrim no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de evitar cumprimento de mandado de prisão.
A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente destacado que o dolo, nessa seara, não se presume, de modo que deve ser extraído de elementos concretos e objetivos constantes dos autos, sob pena de se restabelecer, por via oblíqua, a responsabilização automática que a reforma legislativa expressamente rejeitou.
Em análise ao arcabouço probatório, verifico que os elementos constantes são frágeis para embasar o reconhecimento de conduta ímproba, isto porque, em que pese a existência de imagens em que constam os requeridos no elevador do condomínio em que ocorreu a suposta ação, não há registros de saída do automóvel (AUDI) do local, de retenção do bem por parte dos policiais e da efetivação do pagamento da quantia supostamente exigida.
Do mesmo modo, Guilherme Gebrim (suposta vítima), regularmente intimada para prestar depoimento, deixou de comparecer, frustrando a possibilidade de submissão de seu relato ao contraditório judicial e à valoração direta pelo juízo, circunstância que retira força probante ao que fora narrado na fase inquisitorial (eventos 351 e 360).
Em oitiva judicial, a testemunha Antônia Paula Carvalho da Silva, porteira do Condomínio Ecovillagio, à época do fato dispôs (evento 359):
- Não conhece os réus;
- Era porteira do condomínio Ecovillagio na época dos fatos, em 2015;
- Não lembra dos requeridos terem entrado no condomínio;
- Que a zeladora acompanhava algumas diligências;
- Que não teve medo;
- Que foi na Corregedoria da Polícia depor acerca dos fatos;
- Não recorda se o veículo Audi foi retirado;
- Recorda de um morador falar que processaria o Condomínio por serem policiais falsos;
- Não tem notícias do Guilherme e não sabe dizer com quem ele morava;
- Não se recorda do reconhecimento fotográfico realizado na Corregedoria;
- Não se sentiu intimidada no momento dos depoimentos.
Diante da fragilidade das provas, verifico a insuficiência para amparar juízo de certeza quanto à materialidade da conduta.
Ressalto que o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade da conduta e o dolo específico do agente recai integralmente sobre o autor da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente prova segura da materialidade da conduta imputada (artigo 9º, inciso I, da Lei 8.429/1992), impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, por insuficiência probatória.
Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida no evento 4 e por consequência:
a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido na parte em que baseado nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente da revogação desses dispositivos pela Lei nº 14.230/2021, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido na parte em que fundamentado no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por atipicidade superveniente da conduta genericamente descrita como violação a princípios da Administração Pública, ante a taxatividade do rol nos incisos do referido dispositivo, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;
c) JULGO IMPROCEDENTE, quanto à conduta remanescente imputada aos requeridos, o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, ante a fragilidade do conjunto probatório produzido e a ausência de demonstração inequívoca da materialidade e do dolo específico, nos termos da fundamentação supra, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985.
Sentença sujeita à remessa necessária, por força da aplicação por analogia do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, a qual integra o microssistema da tutela coletiva.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito