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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5263076-36.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Getulio Ribeiro De Paiva Rocha (CPF/CNPJ: 039.660.611-39)
Ré(u): Alexandre Vinicius Moura (CPF/CNPJ: 252.250.238-78)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
A determinação constante da decisão de saneamento foi para que os réus informassem se possuíam a gravação da reunião de 14/1/2025.
Os réus cumpriram a determinação, afirmando não dispor do arquivo e apresentando declaração subscrita por representante técnico da empresa responsável pelo sistema de monitoramento, na qual consta que as imagens eram submetidas a sobrescrição automática, com período aproximado de retenção de vinte dias, razão pela qual eventual gravação da reunião teria sido automaticamente sobrescrita.
Nesse contexto, não há, por ora, elementos suficientes para concluir pela ocultação deliberada ou destruição intencional da prova, tampouco para aplicar desde logo a consequência prevista no art. 400 do CPC.
A alegação do autor de que a gravação estaria armazenada em servidor da empresa contrapõe-se diretamente à declaração técnica apresentada pelos réus, configurando questão fática controvertida que poderá ser esclarecida mediante a prova oral já admitida.
Ainda, os réus afirmam que cumpriram integralmente a determinação de apresentação dos documentos, sustentando que planilhas, notas fiscais, extratos, comprovantes de recebimento e repasse e demais documentos pertinentes já teriam sido juntados aos autos.
O autor, contudo, impugna tal alegação, afirmando que a documentação não abrangeria todos os clientes e todo o período controvertido, além de sustentar a ausência de individualização dos pagamentos.
A controvérsia não comporta, neste momento, conclusão acerca da suficiência ou insuficiência dos documentos para demonstrar quitação, por se tratar de questão diretamente relacionada ao mérito e à valoração da prova.
Todavia, considerando que a decisão de saneamento atribuiu aos réus o encargo de apresentar os documentos necessários à apuração dos recebimentos decorrentes dos clientes relacionados à demanda, determino que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam objetivamente se a documentação já juntada contempla a integralidade dos clientes e do período indicado na petição inicial e na réplica, indicando, de forma individualizada, os documentos correspondentes a cada cliente e os respectivos pagamentos ou recebimentos, caso existentes.
Caso entendam que determinada documentação já se encontra nos autos, deverão indicar expressamente o respectivo evento/documento, não sendo necessária nova juntada.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5263076-36.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Getulio Ribeiro De Paiva Rocha (CPF/CNPJ: 039.660.611-39)
Ré(u): Alexandre Vinicius Moura (CPF/CNPJ: 252.250.238-78)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
A determinação constante da decisão de saneamento foi para que os réus informassem se possuíam a gravação da reunião de 14/1/2025.
Os réus cumpriram a determinação, afirmando não dispor do arquivo e apresentando declaração subscrita por representante técnico da empresa responsável pelo sistema de monitoramento, na qual consta que as imagens eram submetidas a sobrescrição automática, com período aproximado de retenção de vinte dias, razão pela qual eventual gravação da reunião teria sido automaticamente sobrescrita.
Nesse contexto, não há, por ora, elementos suficientes para concluir pela ocultação deliberada ou destruição intencional da prova, tampouco para aplicar desde logo a consequência prevista no art. 400 do CPC.
A alegação do autor de que a gravação estaria armazenada em servidor da empresa contrapõe-se diretamente à declaração técnica apresentada pelos réus, configurando questão fática controvertida que poderá ser esclarecida mediante a prova oral já admitida.
Ainda, os réus afirmam que cumpriram integralmente a determinação de apresentação dos documentos, sustentando que planilhas, notas fiscais, extratos, comprovantes de recebimento e repasse e demais documentos pertinentes já teriam sido juntados aos autos.
O autor, contudo, impugna tal alegação, afirmando que a documentação não abrangeria todos os clientes e todo o período controvertido, além de sustentar a ausência de individualização dos pagamentos.
A controvérsia não comporta, neste momento, conclusão acerca da suficiência ou insuficiência dos documentos para demonstrar quitação, por se tratar de questão diretamente relacionada ao mérito e à valoração da prova.
Todavia, considerando que a decisão de saneamento atribuiu aos réus o encargo de apresentar os documentos necessários à apuração dos recebimentos decorrentes dos clientes relacionados à demanda, determino que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam objetivamente se a documentação já juntada contempla a integralidade dos clientes e do período indicado na petição inicial e na réplica, indicando, de forma individualizada, os documentos correspondentes a cada cliente e os respectivos pagamentos ou recebimentos, caso existentes.
Caso entendam que determinada documentação já se encontra nos autos, deverão indicar expressamente o respectivo evento/documento, não sendo necessária nova juntada.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito