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5263036-74.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5263036-74.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CAROLINE RODRIGUES FRANCO ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AUTOR: AGATHA RODRIGUES FRANCO CASAGRANDE ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, tratando-se de pessoa natural menor de idade e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, os elementos apresentados são suficientes, neste momento, para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, inexistindo circunstância concreta apta a afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o. A parte autora pretende a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de cartão consignado indicados na inicial, sob o fundamento de que foram celebrados, por sua representante legal, quando contava três anos de idade, sem prévia autorização judicial. Todavia, a própria petição inicial esclarece não se tratar de hipótese de fraude ou de contratação inexistente, reconhecendo a representante legal a celebração dos negócios jurídicos. A controvérsia reside, portanto, na validade das contratações realizadas em nome da incapaz e, especificamente, na necessidade de prévia autorização judicial para sua celebração. Nesse contexto, embora relevante a natureza alimentar do benefício sobre o qual recaem os descontos, a configuração da probabilidade do direito, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC, demanda exame mais aprofundado da relação jurídica estabelecida entre as partes e da documentação contratual, mostrando-se recomendável a prévia instauração do contraditório. Ausentes, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da defesa ou diante da superveniência de outros elementos. Considerando que a causa de pedir deduzida nestes autos está centrada na alegada nulidade dos negócios jurídicos celebrados em nome de menor incapaz sem autorização judicial, e não em eventual desconhecimento da contratação ou vício de consentimento/informação relacionado especificamente à modalidade de cartão consignado com reserva de margem, não identifico, neste momento, identidade com a controvérsia submetida à suspensão dos processos relativos à RMC/RCC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal. Intime-se o Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Intimem-se.

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