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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Juizado de Fazendas Públicas
Processo nº 5262777-48.2026.8.09.0087
Requerente: Cleide Maria Eduardo Henrique
Requerido: Município de Itumbiara
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Cleide Maria Eduardo Henrique em desfavor do Município de Itumbiara, ambos qualificados nos autos.
Recebido o pedido, o Município de Itumbiara apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de que a exequente incluiu indevidamente reflexos do adicional de insalubridade sobre a verba denominada anuênio. Aponta que o valor correto da execução seria de R$ 5.858,32 e postula sejam promovidas as deduções relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre o valor da condenação (evento nº 33).
Instada, a parte exequente concordou com o valor apresentado pelo executado e requereu a expedição da RPV, opondo-se, contudo, à pretensão de desconto automático da contribuição previdenciária, sustentando que a retenção depende da natureza da verba e de sua incorporação aos proventos de aposentadoria (evento nº 34).
É o relatório. Decido.
De plano, os cálculos apresentados pelo Município executado observam corretamente os limites do título executivo judicia e, diante da concordância do credor, merecem homologação.
No que tange ao desconto do imposto de renda, saliento que o adicional de insalubridade, embora tenha natureza propter laborem, é verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto de renda, conforme prevê o artigo 43, do Código Tributário Nacional:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;"
Em linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1 . Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 615327 RS 2003/0219160-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2008)
Não obstante, o desconto do imposto de renda é de competência da autoridade administrativa responsável pelo pagamento. Dessa forma, carece o executado de interesse processual quanto ao pedido para que o Poder Judiciário determine previamente tais deduções no cálculo homologado. Fica, contudo, consignado que o Município de Itumbiara, ao efetuar o pagamento, deverá observar a legislação tributária e previdenciária aplicável, realizando as retenções porventura devidas (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020).
Por outro lado, no que pertine à incidência da contribuição previdenciária, razão não assiste ao ente público.
Isso porque tanto o adicional de insalubridade não se trata de vantagem pecuniária permanente, não integrando, pois, a base de cálculo de qualquer benefício da previdência e, por isso, não deve ser incluída na base de cálculo dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, em regime de repercussão geral (Tema nº 163), estabeleceu a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade".
À luz disso, reconhecido o excesso, o valor da execução deve ser ajustado para R$ 5.858,32 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), valor com o qual a parte exequente concordou expressamente no evento nº 73.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itumbiara no evento nº 33 para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 5.858,32 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Certificada a definitividade da presente, cumpram-se os atos pertinentes ao processamento do pagamento do débito, estabelecidos na decisão que recebeu o cumprimento de sentença.
Por fim, satisfeita a obrigação, conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura.
PAULO ROBERTO PALUDO
JUIZ DE DIREITO
(assinado eletronicamente)