Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
REMESSA NECESSÁRIA N° 5262766-30.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AUTORA: RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA.
RÉU: ESTADO DE GOIÁS
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA.
APELADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AMEAÇA CONCRETA. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa do setor farmacêutico contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Mandado de Segurança Preventivo. A impetrante buscava provimento jurisdicional preventivo para impedir que a autoridade fiscal incluísse os valores correspondentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) durante o período de transição da reforma tributária. A sentença foi fundamentada na ausência de ameaça concreta e na inadequação da via mandamental, não tendo sido demonstrada ameaça objetivamente atribuível à autoridade coatora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ato concreto, atual e objetivamente atribuível à autoridade apontada como coatora, referente à exigência de inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS, configura falta de interesse processual e inadequação da via eleita para o mandado de segurança preventivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de justo receio de violação a direito líquido e certo, o qual não pode decorrer de mera conjectura ou insegurança interpretativa, devendo apresentar caráter objetivo, atual e concretamente atribuível à autoridade coatora.
4. Não há nos autos ato concreto praticado ou anunciado pela autoridade fiscal do Estado de Goiás que demonstre a intenção de exigir da impetrante a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS, como ato normativo, orientação oficial, auto de infração, lançamento ou notificação fiscal individualizada.
5. A existência de divergência interpretativa sobre a matéria entre administrações tributárias de outros Estados, bem como a ausência de posicionamento oficial do Estado de Goiás, não suprem a exigência de demonstração de ameaça concreta emanada da autoridade coatora.
6. A pretensão de obter pronunciamento judicial antecipado sobre a interpretação e constitucionalidade da inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS, antes de manifestação concreta da administração estadual, configura controle abstrato de norma, incompatível com a via do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
"1. Não se configura ameaça concreta, atual e objetivamente atribuível à autoridade coatora apta a justificar mandado de segurança preventivo quando não há ato normativo, orientação oficial ou qualquer outro ato administrativo individualizado do ente federado que sinalize a intenção de incluir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)."
"2. A mera existência de controvérsia jurídica ou de divergência interpretativa entre diferentes entes federados não supre a exigência de demonstração de ameaça concreta para o cabimento de mandado de segurança preventivo."
"3. A utilização do mandado de segurança preventivo para obter pronunciamento judicial antecipado sobre a interpretação e constitucionalidade de norma tributária, sem ato concreto da administração estadual, configura controle abstrato de norma, vedado pela via mandamental nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; EC 132/2023; LC 214/2025.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 266 do STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face do Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal de Goiânia.
A impetrante pretende obter provimento jurisdicional preventivo que impeça a autoridade fiscal de incluir os valores correspondentes à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição instituído pela reforma tributária.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não foi demonstrada ameaça concreta, atual e objetivamente atribuível à autoridade apontada como coatora, reconhecendo a ausência de interesse processual e a inadequação da via mandamental.
O pronunciamento foi integrado em sede de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a denegação da segurança ocorreu na acepção do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, permanecendo a extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sem exame do mérito da controvérsia tributária acerca da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Inconformada, a impetrante interpõe apelação.
Nas razões recursais, a apelante aduz que a demanda tem origem em relevante controvérsia que surgiu durante a implementação da reforma tributária introduzida pela EC 132/2023 e regulada pela LC 214/2025.
Explica que a Constituição da República passou a prever que a CBS e o IBS não integram determinadas bases de cálculo tributárias, mas não disciplinou expressamente sua exclusão da base de cálculo do ICMS durante o período de transição, de modo que essa lacuna passou a ensejar interpretações divergentes acerca da possibilidade de inclusão desses novos tributos na base de incidência do imposto estadual.
Sustenta que essa interpretação amplia indevidamente a materialidade constitucional do ICMS, promove tributação sobre outros tributos e contraria a lógica estruturante da própria reforma tributária, além da orientação firmada pelo STF acerca da impossibilidade de tributos integrarem a base de cálculo de outros quando não representam receita própria do contribuinte.
Diz que a controvérsia deixou o plano exclusivamente acadêmico, pois com a aproximação da fase de transição da reforma tributária, os entes federativos passaram a exteriorizar entendimentos distintos acerca da inclusão do CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS, a exemplo dos Estados de São Paulo e de Pernambuco pela composição, e dos Estados de Santa Catarina, Piauí, Espírito Santo e do DF pela não composição.
Pontua que o Estado de Goiás ainda não emitiu orientação oficial acerca da matéria, embora já tenha iniciado a operacionalização da reforma tributária e exigido dos contribuintes a adaptação dos seus sistemas e obrigações acessórias, circunstância que lhe impõe definição imediata de sua conduta tributária sem previsibilidade alguma acerca do entendimento que será adotado pela autoridade fazendária competente para fiscalizá-la.
Conclui não ser a controvérsia meramente hipotética ou acadêmica, mas concreta e atual, uma vez que demandou a manifestação oficial de diversas Administrações Tributárias estaduais, justamente para orientar os contribuintes acerca da forma de apuração do ICMS durante o período de transição da reforma tributária, embora em sentidos diametralmente opostos.
Obtempera que a inexistência de posicionamento oficial do Estado de Goiás, longe de afastar seu receio, é precisamente o que o intensifica, pois a obriga a definir imediatamente sua conduta tributária em ambiente de manifesta insegurança jurídica.
Destaca que a sentença condicionou o cabimento do mandado de segurança preventivo à demonstração de elementos que, na prática, somente costumam surgir após a definição da conduta tributária pelo contribuinte ou até mesmo após a constituição do crédito tributário, esvaziando a própria finalidade do instituto.
Assevera que essa compreensão não encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece que, nas hipóteses de lançamento por homologação, o mandado de segurança é cabível antes mesmo da constituição do crédito tributário, justamente porque a ameaça ao direito do contribuinte surge em momento anterior ao lançamento.
Argui que, no presente caso, o risco de lesão não surge com a lavratura do auto de infração ou com a constituição formal do crédito tributário, mas quando o contribuinte é compelido a definir sua conduta fiscal em cenário de incerteza jurídica.
Afirma que a ameaça concreta decorre da conjugação de circunstâncias objetivas e documentalmente comprovadas, quais sejam: “(i) a implementação normativa da Reforma Tributária; (ii) o início de sua operacionalização pelos entes tributantes; (iii) a necessidade imediata de adaptação dos sistemas e procedimentos fiscais pelos contribuintes; (iv) a existência de manifestações oficiais divergentes das Administrações Tributárias estaduais; e (v) a ausência de orientação oficial do Estado de Goiás acerca da controvérsia” (evento 33).
Conta que a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás divulgou comunicado oficial informando que a apuração do IBS e da CBS já ocorreria em 2026, ainda que inicialmente em caráter informativo, condicionando esse novo regime ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Argumenta a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do tema, sem aplicação da teoria da causa madura, em razão da ausência prévia da manifestação da autoridade coatora.
Cita julgado que entende corroborar o entendimento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para afastar o reconhecimento da inadequação da via eleita e a ausência do interesse processual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do mandamus.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 37).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 47).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, hipótese verificada no caso, em razão da incidência da Súmula nº 266 do STF, segundo a qual:
“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de ameaça concreta apta a justificar o manejo de mandado de segurança preventivo, não cabendo, neste momento processual, apreciar a questão material relativa à possibilidade de inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS.
O mandado de segurança preventivo é admitido quando houver justo receio de violação a direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Todavia, a ameaça não pode decorrer de mera conjectura ou insegurança interpretativa. Deve apresentar caráter objetivo, atual e concretamente atribuível à autoridade apontada como coatora.
No caso, não se identifica ato concreto praticado ou anunciado pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal de Goiânia que demonstre a intenção de exigir da apelante a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS.
Conforme consta dos autos, o Estado de Goiás não editou ato normativo, orientação oficial, resolução, instrução normativa ou portaria disciplinando especificamente a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS, tampouco existe auto de infração, lançamento, notificação fiscal ou outro ato administrativo individualizado dirigido à apelante.
Embora a apelante tenha apresentado manifestações de administrações tributárias de outros Estados, demonstrando a existência de divergência interpretativa acerca da matéria, tais elementos não evidenciam que a autoridade fiscal goiana esteja praticando ou prestes a praticar ato concreto lesivo à esfera jurídica da impetrante.
Com efeito, a divergência entre diferentes entes federados acerca da interpretação da nova legislação tributária revela controvérsia jurídica relevante, mas não substitui a necessária demonstração da ameaça concreta emanada da autoridade indicada como coatora.
Também não altera essa conclusão a circunstância de a apelante estar sujeita ao regime de lançamento por homologação.
Embora não seja necessário aguardar a efetiva lavratura de auto de infração para a utilização do mandado de segurança preventivo, mostra-se indispensável a existência de elemento concreto que permita atribuir à autoridade coatora a ameaça alegada.
No caso, não consta orientação interna de fiscalização, ordem de serviço, notificação preliminar ou manifestação oficial da Administração Tributária goiana sinalizando a adoção da interpretação que a impetrante pretende preventivamente afastar.
A pretensão formulada, portanto, busca obter pronunciamento judicial antecipado acerca da interpretação e constitucionalidade da inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS, antes mesmo de existir manifestação concreta da Administração estadual nesse sentido.
Tal pretensão aproxima-se de controle abstrato da norma tributária, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
Como bem consignado pelo Ministério Público, a existência de incerteza sobre a forma de recolhimento do tributo não equivale, por si só, a ameaça de violação de direito imputável à autoridade coatora.
Ressalte-se que o reconhecimento da inadequação da via mandamental não impede a impetrante de buscar tutela jurisdicional pela via processual adequada ou de renovar a impetração caso futuramente se configure ameaça concreta proveniente da autoridade fiscal.
Desse modo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, por seus próprios fundamentos.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
(6)