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5262763-75.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5262763-75.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Celsa Adriane Pessoa Polo Passivo: Yellow Mountain Distribuidora De Veiculos Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FUNDADA EM VÍCIO DO PRODUTO, proposta por CELSA ADRIANE PESSOA, em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, CAOA CHERY DO BRASIL, URCA AUTOMÓVEIS LTDA e NISA AP COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu um veículo em 30/11/2023, modelo CAOA Chery Tiggo 8 PHEV, ano/modelo 2024, zero quilômetro, pelo valor de R$ 240.000,00. Narra que, antes de atingir a quilometragem para a primeira revisão, o veículo apresentou falhas graves no sistema eletrônico. Afirma que foram necessárias diversas intervenções juntos às autorizadas, por 09 (nove) vezes, contudo, o defeito sempre retornava. Aduz que por meio de laudo técnico pericial, foi constatada falha sistêmica de integração software/hardware. Diante disso, o autor pediu tutela de urgência para que seja determinada a imediata substituição do veículo, por outro da mesma espécie, subsidiariamente pugna pela restituição integral do valor pago. Requer a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência determinando a substituição do veículo por outro novo e sem vícios, ou alternativamente, pela restituição integral do valor pago atualizado, pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedido o parcelamento das custas iniciais (evento 11). Comprovado o recolhimento da primeira parcela (evento 17). Em decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, não concedido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação das requeridas (evento 19) Citadas, apresentaram contestação. A URCA AUTOMÓVEIS LTDA sustentou em sede de preliminar a ilegitimidade passiva. No mérito, alega decadência do direito, aduz que a requerida não figurou como vendedora, nem participou das negociações ou obteve qualquer lucro com a venda do bem. Argumenta pela inexistência de danos morais, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, não sendo esse o entendimento requer a improcedência da ação (evento 35). A requerida NISA AP COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva e decadência, no mérito, alegou que não participou da venda, que não houve falha na prestação dos serviços, impugna o laudo juntado e argumenta pela inexistência de danos morais, ao final pugna pelo acolhimento da preliminar, não sendo esse o entendimento requer a improcedência da ação (evento 39). As requeridas YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., por sua vez, alegou a ilegitimidade passiva da Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda, no mérito, alegou ausência de comprovação do alegado vício e a inexistência de dano moral, ao final pugna pelo acolhimento da preliminar, não sendo esse o entendimento requer a improcedência da ação (evento 43). Apresentada impugnação às contestações (evento 44,45 e 46). Intimadas as partes para especificação de provas (evento 47), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado(evento 56). As requeridas URCA MOTORS VEÍCULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, requereram a produção de prova pericial (evento 57 e 58). Vieram os autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva As requeridas URCA AUTOMOVEIS LTDA, NISA AP COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES E SERVICOS LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, sustentam a ilegitimidade passiva, aduzem que a responsabilidade seria da fabricante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. Tal preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias requeridas, ao prestarem serviços mecânicos na tentativa de solucionar os defeitos/vícios do veículo, respondem perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço. Todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto respondem solidariamente pelos vícios do produto. Assim, tanto a concessionária quanto a fabricante são solidariamente responsáveis pelos vícios do veículo adquirido pelo autor. Cabe ao consumidor a escolha de quem acionar, resguardado o direito de regresso da ré contra quem entender de direito. Rejeito, pois, a preliminar. Da Decadência As requeridas alegam a ocorrência de decadência, sustentam que no caso em tela se enquadra o prazo de 90 (noventa) dias, previstos no art. 26, do CDC, requereram o reconhecimento da decadência quanto aos pedidos de substituição do bem ou restituição de valores. Contudo, vejo que a matéria relativa a decadência confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que o § 3º do artigo 26 da Lei nº 8.078/90 prevê o início da contagem do prazo decadencial no momento em que ficar evidenciado o defeito, obstando a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços. Assim, postergo a apreciação da preliminar de decadência para quando da análise do mérito da demanda. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Relação de Consumo entre as partes e da Inversão do ônus da Prova Presente na hipótese a relação de consumo entre as partes, porquanto o Autor figura como destinatário final do bem adquirido (art. 2º do CDC) e as rés integram a mesma cadeia de fornecimento, na condição de fabricante e concessionária revendedora (art. 3º do CDC), aplicando-se, por conseguinte, o microssistema consumerista ao deslinde da causa. Quanto à inversão do ônus da prova, observo que a matéria já foi expressamente apreciada na decisão de evento 19, que a deferiu com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor perante a natureza especializada do vício alegado, incumbindo às rés a demonstração da inexistência de vício no veículo, da adequação do serviço prestado e da regularidade do produto fornecido. Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá às rés, portanto, demonstrar a inexistência de vício de fabricação ou montagem no veículo, a adequação e a tempestividade do serviço prestado, a correção e a efetividade do reparo realizado, bem como a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor. Remanesce ao autor, contudo, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto à extensão do dano moral alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, no que não abrangido pela inversão. Declaro saneado o processo e passo à organização da fase instrutória. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Delimitam-se como questões controvertidas para o deslinde da lide: a) a origem e a natureza do defeito apresentado no veículo, se decorrente de vício de fabricação, erro de montagem ou outra causa; b) se o reparo realizado pelas rés foi efetivo e sanou completamente o vício, bem como a data exata de sua conclusão e da disponibilização do veículo para retirada pelo autor; c) a aplicabilidade do direito potestativo do consumidor à restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC; d) a responsabilidade solidária entre as requeridas pelos danos decorrentes do vício do produto; e) a configuração do dano moral indenizável; f) o parâmetro a ser observado para eventual restituição do valor pago, se o valor integral constante da nota fiscal ou o valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data da restituição. DAS PROVAS Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia central da lide, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva. A perícia deverá esclarecer: a) se o defeito apresentado pelo veículo, decorreu de vício de fabricação, de erro de montagem, de desgaste natural ou de outra causa, identificando, sempre que possível, o componente e a origem técnica da falha; b) se os reparos realizado no veículo foi tecnicamente adequado e suficiente para sanar de forma completa e definitiva o vício apresentado, sem risco de recidiva; c) a data em que o reparo foi efetivamente concluído e o veículo colocado em condições de uso e de disponibilização ao autor; d) se, à data da perícia, o veículo apresenta plenas condições de uso, segurança e funcionamento, compatíveis com as de veículo novo da mesma espécie. Para realização da perícia, NOMEIO o perito engenheiro mecânico automotivo, Sr. Rodrigo Eder Costa, regularmente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, com contato profissional, (35) 98436-7818, e-mail: eder85costa@gmail.com. Considerando a inversão do ônus da prova e que a prova pericial foi pugnada pelas partes Requeridas, a perícia correrá de forma solidária às expensas destas. Oficie-se ao Perito nomeado para, no prazo de 10 dias, enviar proposta de honorários. Com a apresentação, intimem-se as partes requeridas, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a proposta e, havendo concordância, depositar em juízo os honorários ou apresentar impugnação à mesma. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depositados os honorários, autorizo o perito a iniciar os trabalhos, devendo comunicar às partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias as datas e horários das diligências e exames, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas. Nos termos do caput do art. 465, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, cujo início do decurso ocorrerá somente após futura intimação para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Declaro o feito saneado e organizado. Intimem-se as partes nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Atenda-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez

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