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5262748-90.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5262748-90.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Mirley Maria De Moraes Braz, Aleixo Braz De Carvalho Polo passivo: GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por Mirley Maria de Moraes Braz e Aleixo Braz de Carvalho em desfavor de GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO e outros, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narram os autos que firmaram contrato cuja natureza é a de promessa de compra e venda do terreno do Lote 15, Quadra 296, objeto da matrícula 154.798, com área de 360m², situado na zona suburbana de Luziânia/GO no JARDIM LUZILIA. Aduzem que a compra do imóvel se deu por meio do contrato de promessa de compra e venda irretratável e irrevogáveis, sem cláusula de arrependimento firmado entre os vendedores e compradores por intermediação da imobiliária Leonardo Rizzo Imóveis. Apresentam a cadeia possessória. Pedem a procedência da ação. No evento 5, foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel, observando-se a possibilidade de o bem pertencer atualmente à 2ª Circunscrição, hipótese em que deveria ser apresentada certidão negativa de abertura de matrícula; b) adequasse o valor da causa ao valor integral do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC; c) juntasse a carta de quitação; e d) apresentasse outorga uxória ou promovesse a inclusão do cônjuge no polo ativo, nos termos do art. 73, caput, do CPC, diante da declaração de que era casado. Intimada, a parte autora promoveu a emenda da inicial, juntando a certidão de matrícula atualizada do imóvel e a certidão negativa de abertura de matrícula perante o CRI da 2ª Circunscrição, em atendimento ao item “a” da determinação judicial. Quanto ao valor da causa, informou que houve equívoco no cadastramento da demanda, indicando inicialmente a quantia de R$ 20.002,57, quando o valor correto corresponderia ao montante integral do contrato, de R$ 7.029,07, requerendo a retificação do valor no sistema. Em relação à carta de quitação, esclareceu que não dispõe do referido documento nem de todos os comprovantes de pagamento, mas sustentou que o imóvel se encontra quitado, destacando que a última parcela contratual venceu em 20/01/2006. Aduziu, ainda, que eventual saldo remanescente estaria alcançado pela prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, requerendo o reconhecimento da prescrição de eventuais valores pendentes. No tocante à regularização do polo ativo, informou que o segundo autor, ALEIXO BRAZ DE CARVALHO, foi cadastrado juntamente com o primeiro autor, requerendo a correção do cadastro processual para que ambos figurassem regularmente no polo ativo. Juntou, para tanto, certidão de casamento. Ao final, requereu o recebimento da emenda, com a juntada dos documentos apresentados e o prosseguimento do feito, mediante a citação dos requeridos (ev. 7). Recebida a emenda, foi determinada a citação dos requeridos, na pessoa jurídica COMPLEXO LUZÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (ev. 14). Citada (ev.24), decorreu in albis o prazo para defesa da requerida (ev.26). Intimada, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. (ev.32) Conforme determinado na decisão de evento 35, foi juntada pela parte autora certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto dos autos (ev.50). Autos conclusos. (ev.53). É a síntese do relatório. Decido. Da revelia Ainda, considerando que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação (ev.24), DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344² do CPC. Outrossim, destaco que uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Contudo a presunção da veracidade é apenas relativa e não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide, nos termos do artigo 489³, inciso II, do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, ademais, o réu devidamente citado e intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou petição de provas. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A adjudicação compulsória é uma ação judicial que visa promover o registro imobiliário necessário para a transmissão da propriedade, nos casos em que não foi lavrada a escritura definitiva, decorrente de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, comprometem-se, após a quitação do preço, a lavrar a escritura definitiva. Caso qualquer das partes não conclua o negócio jurídico, a parte interessada pode ajuizar a referida demanda judicial. O Código Civil dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: Artigo 1.417: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Artigo 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso concreto, embora os autores tenham apresentado instrumento particular de compromisso de compra e venda referente ao Lote 15, Quadra 296, objeto da matrícula nº 154.798, com área de 360m², situado no Jardim Luzília, em Luziânia/GO, não lograram demonstrar, de forma suficiente, o cumprimento integral da obrigação de pagamento do preço ajustado. Com efeito, no curso do processo, os próprios autores reconheceram expressamente que não dispõem da carta de quitação nem de todos os comprovantes de pagamento, limitando-se a afirmar que o imóvel estaria quitado e que a última parcela contratual teria vencido em 20/01/2006. Requereram, ainda, o reconhecimento da prescrição de eventual saldo remanescente. Essa circunstância é particularmente relevante, pois a quitação integral do preço não constitui aspecto secundário da pretensão deduzida, mas requisito indispensável à adjudicação compulsória. Enquanto não demonstrado o adimplemento integral da obrigação assumida pelo promitente comprador, não se aperfeiçoa o direito à obtenção compulsória da propriedade. Embora a requerida tenha permanecido revel, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência da demanda. A presunção decorrente da revelia é relativa e não dispensa os autores de comprovarem os fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a própria documentação apresentada nos autos não se mostra suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da pretensão adjudicatória. Nesse sentido, dispõe o artigo 3734, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, competia aos autores demonstrar, de maneira segura, que o preço estabelecido no compromisso de compra e venda foi integralmente adimplido, não sendo suficiente a mera alegação de quitação. A propósito, a jurisprudência reconhece que a revelia não exonera o autor do encargo de comprovar os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão, especialmente quando se trata de ação de adjudicação compulsória, na qual a quitação integral do preço constitui requisito essencial. Nesse sentido, caminha o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Goiás: (...) Deixando o autor/apelante de comprovar o pagamento integral do preço do imóvel adquirido, conforme lhe permite procuração em causa própria outorgada pela parte adversa, age com acerto o magistrado que desacolhe o pedido inicial. 2. A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo, quanto a esta, os efeitos da revelia. Todavia, trata-se de presunção relativa, que se sujeita ao princípio do livre convencimento do juiz, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, mormente se, como demonstrado, não há provas de que o autor tenha promovido o pagamento do preço pelo qual diz ter adquirido o imóvel. Em casos tais, é entendimento do STJ que "Antes de se impor ao réu o ônus de impugnação específica dos fatos indicados na petição inicial, é de se exigir do autor que instrua o feito com os documentos hábeis à comprovação do fato constitutivo do alegado direito" (...) (TJ-GO - Apelação (CPC): 01164843920128090168, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019) (Grifei) Ainda, a situação é ainda mais evidente porque os próprios autores reconheceram a inexistência de documentação integral acerca dos pagamentos realizados. Não se trata, portanto, de simples ausência de impugnação pela requerida, mas de insuficiência probatória quanto a elemento essencial da própria pretensão. A alegação de que a última parcela teria vencido em 20/01/2006 também não permite concluir, por si só, que todas as prestações foram efetivamente pagas. O vencimento da última parcela apenas estabelece a data prevista para o término da obrigação contratual, não constituindo prova de seu integral cumprimento. Da mesma forma, eventual prescrição de saldo remanescente não se confunde com a comprovação do pagamento integral do preço. A prescrição constitui instituto relacionado à exigibilidade da pretensão de cobrança e não equivale, automaticamente, à quitação da obrigação. Assim, a ausência de exigibilidade de eventual parcela, caso reconhecida, não permite presumir o adimplemento integral do contrato para fins de adjudicação compulsória. Também não se mostra suficiente, para esse propósito, a apresentação do contrato e dos documentos relativos à individualização do imóvel. Embora tais elementos possam demonstrar a existência da relação negocial e permitir a identificação do bem, não substituem a necessária comprovação do cumprimento da contraprestação assumida pelos adquirentes. A propósito, embora o registro da promessa de compra e venda não constitua requisito indispensável ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, conforme entendimento consolidado na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos materiais da pretensão, especialmente o adimplemento integral do preço. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência do compromisso de compra e venda e a adequada individualização do imóvel, não restou comprovado o pagamento integral do preço ajustado, circunstância que impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. A revelia da requerida não tem o alcance de transformar em comprovado aquilo que documentalmente não foi demonstrado pelos autores. A presunção de veracidade decorrente do artigo 344 do CPC é relativa e não afasta a incidência do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, especialmente quando a procedência do pedido depende da demonstração de requisito objetivo e indispensável à constituição do direito material invocado. Portanto, a documentação produzida nos autos não permite concluir, com a segurança necessária, que os autores tenham cumprido integralmente a obrigação de pagamento assumida no compromisso de compra e venda. Ausente a demonstração de fato constitutivo essencial ao direito alegado, não há fundamento jurídico para determinar a transferência compulsória da propriedade. Diante disso, embora a requerida seja revel, a ausência de comprovação do adimplemento integral do preço constitui óbice ao acolhimento da pretensão adjudicatória, compulsória a improcedência dos pedidos. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários de sucumbência diante da ausência de defesa pelos requeridos. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Com o trânsito em julgado, sem requerimentos pendentes, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . ² Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ³Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. ⁴Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5262748-90.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Mirley Maria De Moraes Braz, Aleixo Braz De Carvalho Polo passivo: GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por Mirley Maria de Moraes Braz e Aleixo Braz de Carvalho em desfavor de GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO e outros, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narram os autos que firmaram contrato cuja natureza é a de promessa de compra e venda do terreno do Lote 15, Quadra 296, objeto da matrícula 154.798, com área de 360m², situado na zona suburbana de Luziânia/GO no JARDIM LUZILIA. Aduzem que a compra do imóvel se deu por meio do contrato de promessa de compra e venda irretratável e irrevogáveis, sem cláusula de arrependimento firmado entre os vendedores e compradores por intermediação da imobiliária Leonardo Rizzo Imóveis. Apresentam a cadeia possessória. Pedem a procedência da ação. No evento 5, foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel, observando-se a possibilidade de o bem pertencer atualmente à 2ª Circunscrição, hipótese em que deveria ser apresentada certidão negativa de abertura de matrícula; b) adequasse o valor da causa ao valor integral do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC; c) juntasse a carta de quitação; e d) apresentasse outorga uxória ou promovesse a inclusão do cônjuge no polo ativo, nos termos do art. 73, caput, do CPC, diante da declaração de que era casado. Intimada, a parte autora promoveu a emenda da inicial, juntando a certidão de matrícula atualizada do imóvel e a certidão negativa de abertura de matrícula perante o CRI da 2ª Circunscrição, em atendimento ao item “a” da determinação judicial. Quanto ao valor da causa, informou que houve equívoco no cadastramento da demanda, indicando inicialmente a quantia de R$ 20.002,57, quando o valor correto corresponderia ao montante integral do contrato, de R$ 7.029,07, requerendo a retificação do valor no sistema. Em relação à carta de quitação, esclareceu que não dispõe do referido documento nem de todos os comprovantes de pagamento, mas sustentou que o imóvel se encontra quitado, destacando que a última parcela contratual venceu em 20/01/2006. Aduziu, ainda, que eventual saldo remanescente estaria alcançado pela prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, requerendo o reconhecimento da prescrição de eventuais valores pendentes. No tocante à regularização do polo ativo, informou que o segundo autor, ALEIXO BRAZ DE CARVALHO, foi cadastrado juntamente com o primeiro autor, requerendo a correção do cadastro processual para que ambos figurassem regularmente no polo ativo. Juntou, para tanto, certidão de casamento. Ao final, requereu o recebimento da emenda, com a juntada dos documentos apresentados e o prosseguimento do feito, mediante a citação dos requeridos (ev. 7). Recebida a emenda, foi determinada a citação dos requeridos, na pessoa jurídica COMPLEXO LUZÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (ev. 14). Citada (ev.24), decorreu in albis o prazo para defesa da requerida (ev.26). Intimada, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. (ev.32) Conforme determinado na decisão de evento 35, foi juntada pela parte autora certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto dos autos (ev.50). Autos conclusos. (ev.53). É a síntese do relatório. Decido. Da revelia Ainda, considerando que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação (ev.24), DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344² do CPC. Outrossim, destaco que uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Contudo a presunção da veracidade é apenas relativa e não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide, nos termos do artigo 489³, inciso II, do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, ademais, o réu devidamente citado e intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou petição de provas. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A adjudicação compulsória é uma ação judicial que visa promover o registro imobiliário necessário para a transmissão da propriedade, nos casos em que não foi lavrada a escritura definitiva, decorrente de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, comprometem-se, após a quitação do preço, a lavrar a escritura definitiva. Caso qualquer das partes não conclua o negócio jurídico, a parte interessada pode ajuizar a referida demanda judicial. O Código Civil dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: Artigo 1.417: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Artigo 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso concreto, embora os autores tenham apresentado instrumento particular de compromisso de compra e venda referente ao Lote 15, Quadra 296, objeto da matrícula nº 154.798, com área de 360m², situado no Jardim Luzília, em Luziânia/GO, não lograram demonstrar, de forma suficiente, o cumprimento integral da obrigação de pagamento do preço ajustado. Com efeito, no curso do processo, os próprios autores reconheceram expressamente que não dispõem da carta de quitação nem de todos os comprovantes de pagamento, limitando-se a afirmar que o imóvel estaria quitado e que a última parcela contratual teria vencido em 20/01/2006. Requereram, ainda, o reconhecimento da prescrição de eventual saldo remanescente. Essa circunstância é particularmente relevante, pois a quitação integral do preço não constitui aspecto secundário da pretensão deduzida, mas requisito indispensável à adjudicação compulsória. Enquanto não demonstrado o adimplemento integral da obrigação assumida pelo promitente comprador, não se aperfeiçoa o direito à obtenção compulsória da propriedade. Embora a requerida tenha permanecido revel, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência da demanda. A presunção decorrente da revelia é relativa e não dispensa os autores de comprovarem os fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a própria documentação apresentada nos autos não se mostra suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da pretensão adjudicatória. Nesse sentido, dispõe o artigo 3734, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, competia aos autores demonstrar, de maneira segura, que o preço estabelecido no compromisso de compra e venda foi integralmente adimplido, não sendo suficiente a mera alegação de quitação. A propósito, a jurisprudência reconhece que a revelia não exonera o autor do encargo de comprovar os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão, especialmente quando se trata de ação de adjudicação compulsória, na qual a quitação integral do preço constitui requisito essencial. Nesse sentido, caminha o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Goiás: (...) Deixando o autor/apelante de comprovar o pagamento integral do preço do imóvel adquirido, conforme lhe permite procuração em causa própria outorgada pela parte adversa, age com acerto o magistrado que desacolhe o pedido inicial. 2. A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo, quanto a esta, os efeitos da revelia. Todavia, trata-se de presunção relativa, que se sujeita ao princípio do livre convencimento do juiz, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, mormente se, como demonstrado, não há provas de que o autor tenha promovido o pagamento do preço pelo qual diz ter adquirido o imóvel. Em casos tais, é entendimento do STJ que "Antes de se impor ao réu o ônus de impugnação específica dos fatos indicados na petição inicial, é de se exigir do autor que instrua o feito com os documentos hábeis à comprovação do fato constitutivo do alegado direito" (...) (TJ-GO - Apelação (CPC): 01164843920128090168, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019) (Grifei) Ainda, a situação é ainda mais evidente porque os próprios autores reconheceram a inexistência de documentação integral acerca dos pagamentos realizados. Não se trata, portanto, de simples ausência de impugnação pela requerida, mas de insuficiência probatória quanto a elemento essencial da própria pretensão. A alegação de que a última parcela teria vencido em 20/01/2006 também não permite concluir, por si só, que todas as prestações foram efetivamente pagas. O vencimento da última parcela apenas estabelece a data prevista para o término da obrigação contratual, não constituindo prova de seu integral cumprimento. Da mesma forma, eventual prescrição de saldo remanescente não se confunde com a comprovação do pagamento integral do preço. A prescrição constitui instituto relacionado à exigibilidade da pretensão de cobrança e não equivale, automaticamente, à quitação da obrigação. Assim, a ausência de exigibilidade de eventual parcela, caso reconhecida, não permite presumir o adimplemento integral do contrato para fins de adjudicação compulsória. Também não se mostra suficiente, para esse propósito, a apresentação do contrato e dos documentos relativos à individualização do imóvel. Embora tais elementos possam demonstrar a existência da relação negocial e permitir a identificação do bem, não substituem a necessária comprovação do cumprimento da contraprestação assumida pelos adquirentes. A propósito, embora o registro da promessa de compra e venda não constitua requisito indispensável ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, conforme entendimento consolidado na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos materiais da pretensão, especialmente o adimplemento integral do preço. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência do compromisso de compra e venda e a adequada individualização do imóvel, não restou comprovado o pagamento integral do preço ajustado, circunstância que impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. A revelia da requerida não tem o alcance de transformar em comprovado aquilo que documentalmente não foi demonstrado pelos autores. A presunção de veracidade decorrente do artigo 344 do CPC é relativa e não afasta a incidência do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, especialmente quando a procedência do pedido depende da demonstração de requisito objetivo e indispensável à constituição do direito material invocado. Portanto, a documentação produzida nos autos não permite concluir, com a segurança necessária, que os autores tenham cumprido integralmente a obrigação de pagamento assumida no compromisso de compra e venda. Ausente a demonstração de fato constitutivo essencial ao direito alegado, não há fundamento jurídico para determinar a transferência compulsória da propriedade. Diante disso, embora a requerida seja revel, a ausência de comprovação do adimplemento integral do preço constitui óbice ao acolhimento da pretensão adjudicatória, compulsória a improcedência dos pedidos. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários de sucumbência diante da ausência de defesa pelos requeridos. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Com o trânsito em julgado, sem requerimentos pendentes, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . ² Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ³Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. ⁴Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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