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5262647-29.2026.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº.5262647-29.2026.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAROLINE PEREIRA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE, partes já qualificadas. A inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (evento 9). Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação no evento 13. A parte autora pleiteou, no evento 17, a desistência da presente ação. Devidamente intimado, o requerido informou que não tem oposição ao pedido de desistência da ação formulado pela autora, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos (mov. 22). É o relatório. Decido. Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. É consabido, ainda, que antes de oferecida a contestação, o autor poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos expressos no § 4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Pois bem. No presente caso, não obstante já apresentada contestação, infere-se dos autos que o requerido, devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido de desistência, concordou com o mesmo, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz De Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº.5262647-29.2026.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAROLINE PEREIRA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE, partes já qualificadas. A inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (evento 9). Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação no evento 13. A parte autora pleiteou, no evento 17, a desistência da presente ação. Devidamente intimado, o requerido informou que não tem oposição ao pedido de desistência da ação formulado pela autora, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos (mov. 22). É o relatório. Decido. Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. É consabido, ainda, que antes de oferecida a contestação, o autor poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos expressos no § 4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Pois bem. No presente caso, não obstante já apresentada contestação, infere-se dos autos que o requerido, devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido de desistência, concordou com o mesmo, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz De Direito

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