Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas
Autos nº.5262647-29.2026.8.09.0032
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAROLINE PEREIRA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE, partes já qualificadas.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (evento 9).
Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação no evento 13.
A parte autora pleiteou, no evento 17, a desistência da presente ação.
Devidamente intimado, o requerido informou que não tem oposição ao pedido de desistência da ação formulado pela autora, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos (mov. 22).
É o relatório. Decido.
Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
É consabido, ainda, que antes de oferecida a contestação, o autor poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos expressos no § 4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No presente caso, não obstante já apresentada contestação, infere-se dos autos que o requerido, devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido de desistência, concordou com o mesmo, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz De Direito
TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas
Autos nº.5262647-29.2026.8.09.0032
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAROLINE PEREIRA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE, partes já qualificadas.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (evento 9).
Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação no evento 13.
A parte autora pleiteou, no evento 17, a desistência da presente ação.
Devidamente intimado, o requerido informou que não tem oposição ao pedido de desistência da ação formulado pela autora, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos (mov. 22).
É o relatório. Decido.
Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
É consabido, ainda, que antes de oferecida a contestação, o autor poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos expressos no § 4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No presente caso, não obstante já apresentada contestação, infere-se dos autos que o requerido, devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido de desistência, concordou com o mesmo, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz De Direito