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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ceres - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5262589-02.2021.8.09.0032
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Almir Pedroso da Silva e Outros em face de Antônio Alves Cardoso e Lígia Marcia Vinhal Cardoso, em que se discute, nesta fase processual, o prosseguimento dos atos executivos em face de controvérsias supervenientes.
Em decisão proferida no evento nº 274, restou determinado o levantamento de constrição sobre imóvel alienado a terceiro de boa-fé e, concomitantemente, ordenou a intimação pessoal do patrono dos executados, Dr. Sandro Mendes Lobo, para que efetuasse o pagamento de R$ 50.000,00, supostamente retidos indevidamente, sob pena de penhora de seus bens.
Irresignado, o referido advogado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo (mov. 278). Posteriormente, no julgamento de mérito, foi dado provimento ao recurso para cassar a decisão na parte que impunha obrigação patrimonial ao advogado, por reconhecer sua ilegitimidade passiva para a execução e a violação ao devido processo legal, ressaltando que eventual apuração de sua conduta deveria ocorrer em via processual autônoma (mov. 299).
As partes foram devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito, tendo a parte exequente pugnado pela intimação pessoal dos executados, para que confirmassem a manutenção de sua representação processual, bem como pela expedição de ofícios a órgãos de investigação, o que foi indeferido na movimentação nº 322.
A parte executada, por sua vez, peticionou no evento nº 336, requerendo o imediato arquivamento do feito com base no art. 921, III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis, impugnando, ainda, pedidos anteriores dos exequentes de aplicação de medidas coercitivas atípicas.
Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou na movimentação nº 351, na qual informa, como fato superveniente, a formalização de um Registro de Atendimento Integrado (RAI) perante a Delegacia Especializada de Atendimento à Pessoa Idosa, por iniciativa do filho dos executados, em que se noticia a suposta prática de estelionato pelo advogado destes. Sustenta que tal fato lança dúvida sobre a validade da representação processual e da real vontade dos executados, requerendo, novamente, sua intimação pessoal para esclarecimentos antes de qualquer decisão sobre o arquivamento.
Em contrapartida, a parte executada, no evento nº 352, apresentou manifestação rechaçando as alegações dos exequentes. Juntou aos autos uma Declaração firmada pelo filho dos executados, Sr. Gleicer Vinhal Cardoso, na qual este nega a autoria do referido RAI, afirmando tratar-se de fraude, e outorga plena quitação dos serviços profissionais prestados pelo advogado. Requereu, ao final, o desentranhamento da petição da parte exequente e a reiteração do pedido de arquivamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A parte executada requer o desentranhamento da petição e documentos juntados pela parte exequente no evento nº 351, ao argumento de que contêm imputações estranhas ao objeto do cumprimento de sentença. Contudo, o pleito não merece acolhida. O princípio da documentação dos atos processuais e o amplo acesso aos autos pelas partes e pelo julgador recomendam a manutenção das peças no processo, ainda que seus argumentos venham a ser rechaçados. A análise de sua pertinência e relevância é matéria de mérito, e o indeferimento de seu conteúdo é medida mais adequada que a sua supressão física ou digital do processo. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento.
A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em definir se o feito deve ser imediatamente arquivado por ausência de bens penhoráveis, como requerem os executados, ou se devem ser adotadas providências para verificar a regularidade da representação processual e a vontade dos executados, como pleiteia a parte exequente.
A questão atinente à responsabilidade pessoal do patrono dos executados, Dr. Sandro Mendes Lobo, por suposta apropriação de valores, já foi objeto de análise definitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Naquela ocasião, restou assentado, em decisão com força preclusiva, que o advogado não possui legitimidade para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença e que qualquer apuração de sua responsabilidade civil, criminal ou disciplinar deve ocorrer em procedimento próprio e autônomo, perante os órgãos competentes.
A parte exequente, contudo, insiste em trazer a discussão para o bojo desta execução, agora sob o argumento de que a existência de um Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 47983094, mov. 353), supostamente lavrado pelo filho dos executados, configuraria fato novo apto a macular a representação processual destes. Tal argumento, todavia, não prospera.
Primeiro, porque este juízo não possui competência para investigar a autoria ou a veracidade de um boletim de ocorrência, tampouco para dirimir o conflito de versões entre o que consta no RAI e o que foi declarado pelo filho dos executados no documento com firma reconhecida juntado no evento nº 352.
Em tal declaração, o Sr. Gleicer Vinhal Cardoso, representante legal de seus pais, nega peremptoriamente ter registrado a ocorrência, atribui o ato a uma fraude e, mais importante, ratifica a confiança nos serviços do advogado, outorgando-lhe plena e total quitação.
Segundo, o mandato outorgado ao advogado permanece válido e eficaz até que seja formalmente revogado pela parte outorgante, o que não ocorreu. A pretensão do exequente de que o Judiciário proceda a uma espécie de “verificação de vontade” da parte adversa representa uma interferência indevida na relação cliente-advogado, a qual é protegida por sigilo e confiança.
Destarte, enquanto os executados, por si ou por seu representante legal, não manifestarem expressamente a revogação do mandato, seu patrono está legitimado a praticar todos os atos processuais em seu nome.
Isto posto, deixo de acolher os requerimentos da parte exequente acostados nas movimentações nº 319 e 351, bem como, por ora, deixo de acolher o pedido de arquivamento apresentado pela parte executada.
Intime-se a parte exequente a dar o regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL
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5262589-02.2021.8.09.0032
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Almir Pedroso da Silva e Outros em face de Antônio Alves Cardoso e Lígia Marcia Vinhal Cardoso, em que se discute, nesta fase processual, o prosseguimento dos atos executivos em face de controvérsias supervenientes.
Em decisão proferida no evento nº 274, restou determinado o levantamento de constrição sobre imóvel alienado a terceiro de boa-fé e, concomitantemente, ordenou a intimação pessoal do patrono dos executados, Dr. Sandro Mendes Lobo, para que efetuasse o pagamento de R$ 50.000,00, supostamente retidos indevidamente, sob pena de penhora de seus bens.
Irresignado, o referido advogado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo (mov. 278). Posteriormente, no julgamento de mérito, foi dado provimento ao recurso para cassar a decisão na parte que impunha obrigação patrimonial ao advogado, por reconhecer sua ilegitimidade passiva para a execução e a violação ao devido processo legal, ressaltando que eventual apuração de sua conduta deveria ocorrer em via processual autônoma (mov. 299).
As partes foram devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito, tendo a parte exequente pugnado pela intimação pessoal dos executados, para que confirmassem a manutenção de sua representação processual, bem como pela expedição de ofícios a órgãos de investigação, o que foi indeferido na movimentação nº 322.
A parte executada, por sua vez, peticionou no evento nº 336, requerendo o imediato arquivamento do feito com base no art. 921, III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis, impugnando, ainda, pedidos anteriores dos exequentes de aplicação de medidas coercitivas atípicas.
Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou na movimentação nº 351, na qual informa, como fato superveniente, a formalização de um Registro de Atendimento Integrado (RAI) perante a Delegacia Especializada de Atendimento à Pessoa Idosa, por iniciativa do filho dos executados, em que se noticia a suposta prática de estelionato pelo advogado destes. Sustenta que tal fato lança dúvida sobre a validade da representação processual e da real vontade dos executados, requerendo, novamente, sua intimação pessoal para esclarecimentos antes de qualquer decisão sobre o arquivamento.
Em contrapartida, a parte executada, no evento nº 352, apresentou manifestação rechaçando as alegações dos exequentes. Juntou aos autos uma Declaração firmada pelo filho dos executados, Sr. Gleicer Vinhal Cardoso, na qual este nega a autoria do referido RAI, afirmando tratar-se de fraude, e outorga plena quitação dos serviços profissionais prestados pelo advogado. Requereu, ao final, o desentranhamento da petição da parte exequente e a reiteração do pedido de arquivamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A parte executada requer o desentranhamento da petição e documentos juntados pela parte exequente no evento nº 351, ao argumento de que contêm imputações estranhas ao objeto do cumprimento de sentença. Contudo, o pleito não merece acolhida. O princípio da documentação dos atos processuais e o amplo acesso aos autos pelas partes e pelo julgador recomendam a manutenção das peças no processo, ainda que seus argumentos venham a ser rechaçados. A análise de sua pertinência e relevância é matéria de mérito, e o indeferimento de seu conteúdo é medida mais adequada que a sua supressão física ou digital do processo. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento.
A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em definir se o feito deve ser imediatamente arquivado por ausência de bens penhoráveis, como requerem os executados, ou se devem ser adotadas providências para verificar a regularidade da representação processual e a vontade dos executados, como pleiteia a parte exequente.
A questão atinente à responsabilidade pessoal do patrono dos executados, Dr. Sandro Mendes Lobo, por suposta apropriação de valores, já foi objeto de análise definitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Naquela ocasião, restou assentado, em decisão com força preclusiva, que o advogado não possui legitimidade para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença e que qualquer apuração de sua responsabilidade civil, criminal ou disciplinar deve ocorrer em procedimento próprio e autônomo, perante os órgãos competentes.
A parte exequente, contudo, insiste em trazer a discussão para o bojo desta execução, agora sob o argumento de que a existência de um Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 47983094, mov. 353), supostamente lavrado pelo filho dos executados, configuraria fato novo apto a macular a representação processual destes. Tal argumento, todavia, não prospera.
Primeiro, porque este juízo não possui competência para investigar a autoria ou a veracidade de um boletim de ocorrência, tampouco para dirimir o conflito de versões entre o que consta no RAI e o que foi declarado pelo filho dos executados no documento com firma reconhecida juntado no evento nº 352.
Em tal declaração, o Sr. Gleicer Vinhal Cardoso, representante legal de seus pais, nega peremptoriamente ter registrado a ocorrência, atribui o ato a uma fraude e, mais importante, ratifica a confiança nos serviços do advogado, outorgando-lhe plena e total quitação.
Segundo, o mandato outorgado ao advogado permanece válido e eficaz até que seja formalmente revogado pela parte outorgante, o que não ocorreu. A pretensão do exequente de que o Judiciário proceda a uma espécie de “verificação de vontade” da parte adversa representa uma interferência indevida na relação cliente-advogado, a qual é protegida por sigilo e confiança.
Destarte, enquanto os executados, por si ou por seu representante legal, não manifestarem expressamente a revogação do mandato, seu patrono está legitimado a praticar todos os atos processuais em seu nome.
Isto posto, deixo de acolher os requerimentos da parte exequente acostados nas movimentações nº 319 e 351, bem como, por ora, deixo de acolher o pedido de arquivamento apresentado pela parte executada.
Intime-se a parte exequente a dar o regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito