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5262367-21.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5262367-21.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARI LUCIA FERREIRA ROUSSELET ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA MENDES (OAB RS059414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito proposta por MARI LÚCIA FERREIRA ROUSSELET em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no bojo da qual a demandante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com a petição inicial, foram acostados procuração, atestados e laudos médicos, bem como declaração de hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. A concessão da gratuidade da justiça é disciplinada pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, em consonância com a garantia constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural possui natureza relativa, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, existindo elementos que evidenciem ou sugiram capacidade financeira para suportar as despesas do processo, incumbe ao magistrado determinar que o postulante comprove o preenchimento dos pressupostos legais antes de apreciar o pedido. Nessa mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.178, estabeleceu que, constatados nos autos elementos aptos a infirmar ou colocar em dúvida a presunção inicial de hipossuficiência, cabe ao julgador oportunizar à parte a juntada de documentação idônea, com indicação precisa das razões pertinentes. Ademais, conforme os parâmetros vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80), reconhece-se a presunção de hipossuficiência para quem recebe renda mensal de até R$ 5.000,00, caso em que o benefício independe de prova prévia de insuficiência financeira. Em contrapartida, a quem aufere rendimentos superiores a esse teto cabe demonstrar de forma documental e analítica a indisponibilidade financeira para custear o processo. No caso concreto, verifica-se que a demandante é aposentada vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS, matrícula nº 3312429/01), formulando pretensão com expressiva repercussão econômica, tendo atribuído à causa o valor de R$ 103.597,70. Entretanto, a autora limitou-se a apresentar declaração genérica de insuficiência, desacompanhada dos respectivos contracheques atualizados, da cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda e de demonstrativos contábeis de despesas que justifiquem o comprometimento excepcional de sua renda líquida. Portanto, faz-se indispensável oportunizar à requerente a adequada comprovação documental de seus proventos e encargos essenciais, a fim de subsidiar o exame judicial do benefício postulado. Em face do exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada aos autos de cópia dos 03 últimos comprovantes de rendimentos/proventos, cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda entregue à Receita Federal e eventuais comprovantes de despesas extraordinárias de subsistência e saúde; b) alternativamente, no mesmo prazo assinalado, recolha as custas processuais iniciais cabíveis, ou ainda, manifeste-se acerca do pagamento destas em 06 parcelas mensais e sucessivas, em consonância com o curso do processo, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, que ora defiro, mediante requerimento expresso nos autos. c) Havendo requerimento de parcelamento, expeçam-se as guias de custas. d) Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. e) Com o recolhimento da primeira parcela, voltem conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência.

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