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Processo 5262294-48.2026.8.09.0174

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5262294-48.2026.8.09.0174 Apelante: Geferson Florentino Dos Santos Apelada: 99Pay Instituição de Pagamento S.A Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Geferson Florentino Dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de 99Pay Instituição de Pagamento S.A. 1. Da inicial Na petição inicial, o autor afirmou ter descoberto a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à requerida, sem que tivesse fornecido seus dados pessoais, manifestado interesse ou realizado qualquer procedimento destinado à contratação. Sustentou nunca ter mantido vínculo com a instituição e atribuiu a abertura da conta à utilização indevida de seus dados pessoais, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu, assim, o encerramento da conta, a exclusão dos registros e dados a ela relacionados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Da contestação Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 19), na qual defendeu a regularidade da abertura da conta. Alegou que o procedimento de cadastramento digital exige o fornecimento de dados pessoais, coleta de biometria facial em tempo real e apresentação de documento de identificação, submetidos a mecanismo de validação antes da aprovação do cadastro. Especificamente quanto ao autor, afirmou que a fotografia capturada no procedimento de biometria corresponde àquela constante de seu documento de identidade e aos registros apresentados nos autos, além de apontar a utilização de número telefônico coincidente com o informado pelo próprio demandante. 3. Da sentença Sobreveio sentença de improcedência (mov. 44). O magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, mas entendeu que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, considerando, para tanto, a biometria facial, o documento de identidade e a vinculação de terminal telefônico ao autor. 4. Da apelação Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (mov. 49). Sustenta que, embora a relação seja consumerista e a responsabilidade da apelada objetiva, esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar validamente sua manifestação de vontade, porquanto as telas sistêmicas e registros de validação teriam sido produzidos unilateralmente. Afirma que a autenticidade e a autoria da biometria demandariam verificação técnica independente. Aduz que eventual fraude praticada por terceiro configuraria fortuito interno e que a abertura da conta sem consentimento importaria tratamento irregular de dados pessoais, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Defende, por fim, a configuração de dano moral in re ipsa. Requer a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, sua anulação para produção das provas necessárias. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. 5. Das razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento da irregularidade da contratação impugnada. Ainda que incidente a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e atribuída à fornecedora a demonstração da regularidade do negócio jurídico, cabe examinar se os elementos produzidos são suficientes para comprovar a manifestação de vontade questionada. No caso, a alegação recursal de que a apelada teria apresentado apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente não encontra respaldo integral no acervo probatório. Isso porque, a contestação foi instruída com elementos diretamente relacionados à identificação do autor. Além da descrição do procedimento utilizado para abertura de contas digitais, a requerida apresentou fotografia atribuída à coleta de biometria facial realizada no cadastramento, acompanhada do documento de identidade utilizado no procedimento, bem como realizou a comparação desses elementos com fotografia vinculada ao próprio demandante. Também indicou a correspondência entre o número telefônico cadastrado na plataforma e aquele informado na procuração outorgada pelo autor. Desse modo, não se está diante de simples registro interno desacompanhado de qualquer elemento de identificação do contratante. A documentação considerada na sentença contém dados individualizados cuja correspondência com o autor foi especificamente indicada pela instituição requerida. Neste espeque, a circunstância de referidos registros terem sido armazenados no sistema da própria prestadora do serviço não lhes retira, por si só, eficácia probatória. Em contratações realizadas integralmente por meio eletrônico, os registros digitais constituem justamente os elementos pelos quais se torna possível aferir a identidade do usuário e a manifestação de vontade, devendo sua força probatória ser examinada à luz do conjunto dos autos. Também não prospera a alegação de que seria indispensável a realização de verificação técnica independente da biometria, na medida em que a necessidade de prova pericial não decorre automaticamente da impugnação da contratação eletrônica. No caso concreto, a documentação apresentada permite a identificação visual da fotografia utilizada no procedimento de cadastramento e sua confrontação com os demais elementos pessoais atribuídos ao demandante, não tendo o apelante indicado, nas razões recursais, qualquer inconsistência específica na imagem, no documento de identificação ou no número telefônico vinculados ao cadastro que justificasse a realização de perícia. A mera afirmação de que os registros foram produzidos unilateralmente, desacompanhada da indicação concreta de adulteração, divergência ou outro elemento capaz de colocar em dúvida a documentação individualizada, não torna imprescindível a produção de prova técnica. Nesse contexto, o conjunto documental mostra-se suficiente ao julgamento da demanda, não se configurando cerceamento de defesa ou fundamento para a anulação da sentença com a finalidade de reabrir a instrução. A invocação da responsabilidade objetiva por fraude de terceiro tampouco altera essa conclusão. É certo que as instituições que prestam serviços financeiros respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade. Essa responsabilização, entretanto, pressupõe que esteja demonstrada a ocorrência da fraude ou, ao menos, falha imputável ao fornecedor na prestação do serviço. Na hipótese, justamente porque os elementos apresentados foram considerados suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento de abertura da conta e sua vinculação ao apelante, não se evidencia a premissa fática necessária à incidência da responsabilidade por fortuito interno. Pela mesma razão, não prospera a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados. A tese recursal parte da premissa de que os dados pessoais do apelante teriam sido utilizados para abertura de conta sem sua autorização. Afastada, contudo, a alegação de contratação não consentida diante dos elementos que demonstram a vinculação do próprio autor ao procedimento de cadastramento, não se caracteriza, pelos fundamentos apresentados no recurso, tratamento ilícito de dados pessoais apto a justificar os pedidos formulados. Por fim, não há falar em dano moral in re ipsa. O pedido indenizatório está fundado na suposta abertura indevida da conta e no tratamento não autorizado dos dados pessoais. Reconhecida a regularidade da contratação e não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável à apelada que possa sustentar o dever de indenizar. Para ilustrar: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o banco recorrido cumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com base em documentos apresentados nos autos. [...] 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AREsp: 00000000000003109891 MA 2025/0454471-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) “[...] I. A hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e suas disposições, ficando a relação das partes submetida ao regime legal e sistemática do referido diploma. Há de se ressaltar, todavia, que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, CDC, não é absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações, razão pela qual o autor não estaria isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II. A instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade da contratação do empréstimo, por meio da juntada do contrato virtual com assinatura por meio de biometria facial, no qual verifica-se a fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a geolocalização da parte autora, além do documento de identificação (RG) e depósito do valor na conta-corrente da autora, não podendo se falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5510395-93.2022 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “[...] 1. Cabe ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, a análise da conveniência e necessidade de dilação probatória. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando a produção de provas solicitada se mostra desnecessária, porquanto, no caso concreto, não existem indícios de fraude ou razões substanciais para duvidar da autenticidade documento apresentado, que justificasse a realização da prova pericial documentoscópica. 3. Diante da vasta documentação colacionada aos autos pelo banco requerido, é possível constatar a regularidade do contrato celebrado entre as partes, não cabendo as alegações de vícios no instrumento contratual, na assinatura da contraente e demais dados e informações contidas no pacto, motivo pelo qual correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados (artigo 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 56548761120228090149, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Assim, os argumentos apresentados no recurso não infirmam os fundamentos adotados na sentença, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intime-se. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5262294-48.2026.8.09.0174 Apelante: Geferson Florentino Dos Santos Apelada: 99Pay Instituição de Pagamento S.A Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Geferson Florentino Dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de 99Pay Instituição de Pagamento S.A. 1. Da inicial Na petição inicial, o autor afirmou ter descoberto a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à requerida, sem que tivesse fornecido seus dados pessoais, manifestado interesse ou realizado qualquer procedimento destinado à contratação. Sustentou nunca ter mantido vínculo com a instituição e atribuiu a abertura da conta à utilização indevida de seus dados pessoais, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu, assim, o encerramento da conta, a exclusão dos registros e dados a ela relacionados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Da contestação Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 19), na qual defendeu a regularidade da abertura da conta. Alegou que o procedimento de cadastramento digital exige o fornecimento de dados pessoais, coleta de biometria facial em tempo real e apresentação de documento de identificação, submetidos a mecanismo de validação antes da aprovação do cadastro. Especificamente quanto ao autor, afirmou que a fotografia capturada no procedimento de biometria corresponde àquela constante de seu documento de identidade e aos registros apresentados nos autos, além de apontar a utilização de número telefônico coincidente com o informado pelo próprio demandante. 3. Da sentença Sobreveio sentença de improcedência (mov. 44). O magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, mas entendeu que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, considerando, para tanto, a biometria facial, o documento de identidade e a vinculação de terminal telefônico ao autor. 4. Da apelação Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (mov. 49). Sustenta que, embora a relação seja consumerista e a responsabilidade da apelada objetiva, esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar validamente sua manifestação de vontade, porquanto as telas sistêmicas e registros de validação teriam sido produzidos unilateralmente. Afirma que a autenticidade e a autoria da biometria demandariam verificação técnica independente. Aduz que eventual fraude praticada por terceiro configuraria fortuito interno e que a abertura da conta sem consentimento importaria tratamento irregular de dados pessoais, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Defende, por fim, a configuração de dano moral in re ipsa. Requer a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, sua anulação para produção das provas necessárias. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. 5. Das razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento da irregularidade da contratação impugnada. Ainda que incidente a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e atribuída à fornecedora a demonstração da regularidade do negócio jurídico, cabe examinar se os elementos produzidos são suficientes para comprovar a manifestação de vontade questionada. No caso, a alegação recursal de que a apelada teria apresentado apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente não encontra respaldo integral no acervo probatório. Isso porque, a contestação foi instruída com elementos diretamente relacionados à identificação do autor. Além da descrição do procedimento utilizado para abertura de contas digitais, a requerida apresentou fotografia atribuída à coleta de biometria facial realizada no cadastramento, acompanhada do documento de identidade utilizado no procedimento, bem como realizou a comparação desses elementos com fotografia vinculada ao próprio demandante. Também indicou a correspondência entre o número telefônico cadastrado na plataforma e aquele informado na procuração outorgada pelo autor. Desse modo, não se está diante de simples registro interno desacompanhado de qualquer elemento de identificação do contratante. A documentação considerada na sentença contém dados individualizados cuja correspondência com o autor foi especificamente indicada pela instituição requerida. Neste espeque, a circunstância de referidos registros terem sido armazenados no sistema da própria prestadora do serviço não lhes retira, por si só, eficácia probatória. Em contratações realizadas integralmente por meio eletrônico, os registros digitais constituem justamente os elementos pelos quais se torna possível aferir a identidade do usuário e a manifestação de vontade, devendo sua força probatória ser examinada à luz do conjunto dos autos. Também não prospera a alegação de que seria indispensável a realização de verificação técnica independente da biometria, na medida em que a necessidade de prova pericial não decorre automaticamente da impugnação da contratação eletrônica. No caso concreto, a documentação apresentada permite a identificação visual da fotografia utilizada no procedimento de cadastramento e sua confrontação com os demais elementos pessoais atribuídos ao demandante, não tendo o apelante indicado, nas razões recursais, qualquer inconsistência específica na imagem, no documento de identificação ou no número telefônico vinculados ao cadastro que justificasse a realização de perícia. A mera afirmação de que os registros foram produzidos unilateralmente, desacompanhada da indicação concreta de adulteração, divergência ou outro elemento capaz de colocar em dúvida a documentação individualizada, não torna imprescindível a produção de prova técnica. Nesse contexto, o conjunto documental mostra-se suficiente ao julgamento da demanda, não se configurando cerceamento de defesa ou fundamento para a anulação da sentença com a finalidade de reabrir a instrução. A invocação da responsabilidade objetiva por fraude de terceiro tampouco altera essa conclusão. É certo que as instituições que prestam serviços financeiros respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade. Essa responsabilização, entretanto, pressupõe que esteja demonstrada a ocorrência da fraude ou, ao menos, falha imputável ao fornecedor na prestação do serviço. Na hipótese, justamente porque os elementos apresentados foram considerados suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento de abertura da conta e sua vinculação ao apelante, não se evidencia a premissa fática necessária à incidência da responsabilidade por fortuito interno. Pela mesma razão, não prospera a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados. A tese recursal parte da premissa de que os dados pessoais do apelante teriam sido utilizados para abertura de conta sem sua autorização. Afastada, contudo, a alegação de contratação não consentida diante dos elementos que demonstram a vinculação do próprio autor ao procedimento de cadastramento, não se caracteriza, pelos fundamentos apresentados no recurso, tratamento ilícito de dados pessoais apto a justificar os pedidos formulados. Por fim, não há falar em dano moral in re ipsa. O pedido indenizatório está fundado na suposta abertura indevida da conta e no tratamento não autorizado dos dados pessoais. Reconhecida a regularidade da contratação e não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável à apelada que possa sustentar o dever de indenizar. Para ilustrar: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o banco recorrido cumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com base em documentos apresentados nos autos. [...] 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AREsp: 00000000000003109891 MA 2025/0454471-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) “[...] I. A hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e suas disposições, ficando a relação das partes submetida ao regime legal e sistemática do referido diploma. Há de se ressaltar, todavia, que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, CDC, não é absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações, razão pela qual o autor não estaria isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II. A instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade da contratação do empréstimo, por meio da juntada do contrato virtual com assinatura por meio de biometria facial, no qual verifica-se a fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a geolocalização da parte autora, além do documento de identificação (RG) e depósito do valor na conta-corrente da autora, não podendo se falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5510395-93.2022 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “[...] 1. Cabe ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, a análise da conveniência e necessidade de dilação probatória. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando a produção de provas solicitada se mostra desnecessária, porquanto, no caso concreto, não existem indícios de fraude ou razões substanciais para duvidar da autenticidade documento apresentado, que justificasse a realização da prova pericial documentoscópica. 3. Diante da vasta documentação colacionada aos autos pelo banco requerido, é possível constatar a regularidade do contrato celebrado entre as partes, não cabendo as alegações de vícios no instrumento contratual, na assinatura da contraente e demais dados e informações contidas no pacto, motivo pelo qual correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados (artigo 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 56548761120228090149, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Assim, os argumentos apresentados no recurso não infirmam os fundamentos adotados na sentença, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intime-se. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90

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