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5262293-64.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5262293-64.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: JEAN TOMIELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO JEAN TOMIELLO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC), postulando, em sede de tutela de urgência, a reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente da prova de corrida de 12 minutos, sob alegação de que a formação de bateria com número excessivo de candidatos e a ausência de referência temporal intermediária durante a prova teriam comprometido a isonomia do certame, resultando em sua eliminação por margem mínima (5 passagens realizadas, quando exigidas 6). Decido. 1. Da ausência de probabilidade do direito Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Consta dos autos que o Autor foi convocado para o TAF nos termos do Edital de Abertura do Concurso Público n° 02/2025, o qual estabelece, de forma expressa e vinculante, as regras de realização do teste de corrida, inclusive quanto à ordem de chamada dos candidatos "em ordem de classificação ou alfabética, por gênero", à vedação de uso de equipamentos de controle de tempo pelos próprios candidatos, e à impossibilidade de segunda chamada ou tratamento diferenciado por circunstâncias estruturais, climáticas ou de dinâmica de prova. O item 11.5.13 do Edital dispõe expressamente que "determinado o local da realização da prova de aptidão física, não serão aceitos recursos referentes às condições estruturais da pista, aclives ou declives" e o item 11.5.14 que "as condições estruturais dos locais [...] não servirão de motivos para tratamentos diferenciados, mudança de horário ou de dia para a realização de nova prova". O item 11.5.16 reforça que alterações fisiológicas, doenças e "compromissos pessoais" tampouco justificam tratamento diferenciado . O Recurso REC7 e a própria Petição Inicial reconhecem que o Autor obteve desempenho suficiente em todos os demais exercícios do TAF, sendo eliminado exclusivamente na prova de corrida, por ter completado 5 passagens quando o índice exigido correspondia a 6. O Parecer PARECER8 da Banca Avaliadora da FUNDATEC examinou especificamente o recurso administrativo interposto, analisou a filmagem do exercício e ratificou o resultado de inaptidão, tendo a Banca esclarecido que os testes foram gravados individualmente para subsidiar o julgamento de recursos e que os candidatos inaptos tiveram acesso à filmagem de seu próprio desempenho. Verifica-se, portanto, que a Administração observou o procedimento previsto em edital, conferiu ao candidato o direito ao contraditório administrativo por meio de recurso, e fundamentou a manutenção do resultado com base em elemento objetivo (contagem de passagens aferida por filmagem), não se evidenciando, neste juízo preliminar, a alegada quebra de isonomia. Da ausência de perigo de dano Superada a análise da probabilidade do direito, tem-se que também não se encontra suficientemente demonstrado o periculum in mora a justificar a urgência da medida sem o contraditório prévio, já que o próprio Autor requer, subsidiariamente, apenas a reserva de sua posição classificatória, o que evidencia que a matéria pode ser adequadamente resolvida em cognição exauriente, após a manifestação da parte ré. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Citem-se com prazo de 30 dias úteis a partir do cumprimento. Com a contestação, dê-se vista à parte autora. Após, ao Ministério Público.

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