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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000-
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5262291-14.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Fabio Francisco De Oliveira POLO PASSIVO Banco Inter S.a
Banco Pan S.a.
Brb Banco De Brasilia Sa
Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa
Usedigi Meios De Pagamento Ltda
Vem Beneficios S.a
Peak Sociedade De Emprestimo Entre Pessoas S.a.
S E N T E N Ç A
Fabio Francisco de Oliveira ajuizou Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória em face de Banco Inter S.A., Banco Pan S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Usedigi Meios de Pagamento Ltda., Vem Benefícios S.A. e Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ser servidor público militar do Estado de Goiás, com remuneração que, em fevereiro de 2026, alcançaria o valor bruto de R$ 9.458,55. Alega que, em razão de múltiplos contratos de empréstimo e cartões de benefício consignados, firmados com as instituições financeiras rés, os descontos em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Sustenta que a base de cálculo para a margem consignável deveria ser sua remuneração líquida, após a dedução dos descontos compulsórios. Com base nesse argumento, pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos facultativos ao patamar de 35%. Ao final, requer a confirmação da medida, com a declaração de ilegalidade dos descontos que excedem a margem, e a consequente suspensão das cobranças excedentes, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.873,96.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência; ii) procuração; iii) documento de identidade; e iv) contracheques.
A decisão de mov. 12 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender que, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável é calculada sobre a remuneração total, e não líquida, e que os descontos observavam os limites legais, incluindo a margem adicional de 10% para cartões de benefício.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações.
O BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 62) defendeu a regularidade de seus dois contratos, a ausência de responsabilidade pelos débitos contraídos com outras instituições e a necessidade de observância da ordem cronológica em eventual readequação.
O Banco Pan S.A. (mov. 67) arguiu preliminarmente a irregularidade da procuração e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos.
A Usedigi Meios de Pagamento Ltda. (mov. 80) alegou, em síntese, que sua operação se refere a cartão benefício, com margem autônoma e regramento próprio, não se confundindo com empréstimo consignado convencional, e que o autor não se enquadra na lei de superendividamento.
A Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. (mov. 84) também argumentou que sua operação é de cartão benefício, com margem própria, e que o autor banaliza o uso da lei do superendividamento, não tendo comprovado a afetação de seu mínimo existencial.
O Banco Inter S.A. (mov. 85) defendeu a regularidade de seus quatro contratos, afirmando que os descontos comprometem apenas 28,38% da renda líquida do autor e que o valor remanescente é superior ao mínimo existencial.
A Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. (mov. 96) suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o produto contratado é um Cartão de Crédito Consignado (RCC), com margem própria de 10%, e que não há excesso a ser declarado.
O autor apresentou impugnação às contestações no mov. 98, ratificando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Informou, ademais, a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5478985-74.2026.8.09.0071), no qual obteve tutela recursal para limitar os descontos a 35% de sua remuneração líquida.
Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
Inicialmente, registro que a preliminar de irregularidade da procuração, suscitada pelo Banco Pan S.A. (mov. 67), não prospera. O instrumento de mandato acostado à inicial confere poderes para o foro em geral, o que atende aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil.
Também não prosperam as preliminares de falta de interesse de agir, suscitadas pelo Banco Pan S.A. (mov. 67) e pela Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. (mov. 96). O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional, segundo a teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial.
O autor descreve extrapolação da margem consignável decorrente de descontos praticados pelas rés, o que torna necessária e adequada a via eleita para a pretensão de readequação. A efetiva existência do excesso alegado é questão de mérito, e não de condição da ação.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. (mov. 96). A ré figura no polo passivo por ser a própria instituição responsável pela consignação impugnada, incidente diretamente sobre a folha de pagamento do autor, circunstância suficiente para legitimá-la a responder pela pretensão de readequação daquele desconto específico, independentemente do exame sobre a existência de excesso imputável a seu contrato.
O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e não havendo nulidades a sanar ou mais preliminares a decidir, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside em verificar se a soma dos descontos facultativos incidentes na folha de pagamento do autor, provenientes de empréstimos e cartões consignados, excede a margem legalmente permitida e, em caso afirmativo, definir a forma de readequação.
A margem consignável do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e do pensionista é calculada sobre a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as verbas de caráter transitório expressamente elencadas no art. 5º, caput, incisos I a XV, da Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, e não sobre a remuneração líquida, com dedução do imposto de renda retido na fonte ou da contribuição previdenciária, que não constam do rol taxativo de exclusões. Nesse mesmo sentido, de que a base de cálculo da margem consignável do servidor público do Estado de Goiás recai sobre a remuneração total bruta, com a dedução exclusiva das verbas de caráter transitório previstas no texto da Lei Estadual nº 16.898/2010, cito os precedentes: TJGO, AC 6002595-34.2025.8.09.0011, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, j. em 02/09/2026; TJGO, AC 5805921-59.2025.8.09.0116, 10ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. em 02/09/2026; TJGO, AC 5474330-94.2025.8.09.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. em 28/08/2026; TJGO, RI 5065873-85.2026.8.09.0174, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.ª Juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, j. em 27/08/2026; TJGO, AgInt na AC 5890401-68.2025.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. em 21/08/2026; TJGO, AI 5549496-60.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, j. em 21/08/2026; TJGO, AI 5447495-94.2026.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 14/08/2026.
Não integram a soma das consignações facultativas sujeitas a esse teto os descontos de natureza compulsória, como o imposto de renda, a contribuição previdenciária e as contribuições estatutárias específicas de categoria militar, nem os descontos de natureza assistencial que a própria legislação exclui do cômputo, a exemplo da contribuição ao plano de saúde do servidor, subtraída do teto por força da ressalva do caput do art. 5º c/c art. 2º, II, alínea "j", da mesma lei. Pela mesma razão, as contribuições a entidades associativas de categoria militar deixaram de se qualificar como consignação facultativa com a revogação da alínea "g" do inciso II do art. 2º pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.574/2016 (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5673599-42.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5549496-60.2026.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível).
Da mesma forma, os descontos de cartão de benefício consignado submetem-se a margem própria e autônoma de 10% (dez por cento) da remuneração total, nos termos do art. 5º, § 15, da Lei Estadual nº 16.898/2010, acrescido pela Lei nº 22.449/2023, não competindo com o teto de 35% reservado aos empréstimos consignados convencionais. Aliás, o § 15 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 reserva um único adicional de 10% da remuneração total, destinado em conjunto aos descontos de todas as instituições credenciadas que operem com cartão de benefício, e não uma margem própria para cada operadora isoladamente, entendimento já adotado pelo Tribunal de Jusitça ao somar descontos de diferentes operadoras de cartão de benefício contra o mesmo limite de 10% (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5673599-42.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira).
Constatado o excesso sobre a margem legal apurada segundo esses critérios, impõe-se a observância da ordem cronológica de contratação, prevista no § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, preservando-se os contratos mais antigos e fazendo recair a readequação sobre os mais recentes. Readequado o desconto aos exatos termos desta decisão, o pagamento realizado nesses moldes não configura inadimplemento voluntário, do que decorre o afastamento dos efeitos da mora quanto à parcela excedente, com vedação à inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e à cobrança por meios diversos da consignação em folha, sem prejuízo da incidência dos encargos contratuais originalmente pactuados sobre o saldo, a ser quitado mediante prolongamento do número de parcelas.
Pontuo ainda que cabe à instituição financeira, antes de conceder o crédito, verificar a margem consignável efetivamente disponível ao consumidor, respondendo pelo risco de sua própria atividade quando o excesso se configura.
No caso dos autos, a análise deve partir do contracheque de fevereiro de 2026 (mov. 1, arq. 7), que serve de base para a pretensão autoral. A remuneração total do autor, para fins de cálculo da margem, corresponde ao subsídio efetivo de R$ 9.458,55, uma vez que as demais verbas de proventos (serviço extraordinário) possuem caráter transitório e são excluídas da base por força do art. 5º, IX, da Lei nº 16.898/2010. Aplicando-se os limites legais sobre essa base, temos: Margem para empréstimos consignados (35%): R$ 3.310,49. Margem para cartão de benefício (10%): R$ 945,86.
As consignações listadas no referido contracheque são as seguintes: Descontos Compulsórios: IRRF (R$ 894,85), Contribuição Pensão e Inatividade (R$ 993,15) e Pensão Alimentícia (R$ 1.338,14). Descontos Facultativos (Empréstimos): Banco Pan (R$ 124,03 e R$ 266,56), BRB (R$ 160,59 e R$ 152,53), e Banco Inter (R$ 2.018,45, R$ 206,90, R$ 206,90 e R$ 174,53). A soma totaliza R$ 3.310,49. Descontos Facultativos (Cartões): Vemcard (R$ 518,58 e R$ 232,88), Meucashcard (R$ 78,11), Usedigi (R$ 30,53) e Peak (R$ 72,71 e R$ 34,88). A soma totaliza R$ 967,69. Descontos Excluídos do Cômputo: IPASGO (R$ 644,13 e R$ 228,30) e FAS - Militar (R$ 56,17).
Comparando-se os valores, constata-se que a soma dos empréstimos consignados (R$ 3.310,49) se ajusta exatamente ao limite de 35% (R$ 3.310,49). Portanto, não há excesso a ser declarado nessa categoria. Por outro lado, a soma dos descontos de cartão de benefício (R$ 967,69) excede em R$ 21,83 o limite legal de 10% (R$ 945,86).
Firme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para DETERMINAR a readequação dos descontos de cartão de benefício para que não ultrapassem o limite de R$ 945,86, devendo o excesso de R$ 21,83 ser suspenso, recaindo o ajuste sobre a(s) parcela(s) do(s) contrato(s) mais recente(s) entre aqueles firmados com Vem Benefícios S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Usedigi Meios de Pagamento Ltda. e Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., conforme apurado em liquidação.
Considerando que o autor obteve êxito apenas em parte ínfima de sua pretensão econômica original, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em proveito dos procuradores dos réus. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).
Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000-
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5262291-14.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Fabio Francisco De Oliveira POLO PASSIVO Banco Inter S.a
Banco Pan S.a.
Brb Banco De Brasilia Sa
Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa
Usedigi Meios De Pagamento Ltda
Vem Beneficios S.a
Peak Sociedade De Emprestimo Entre Pessoas S.a.
S E N T E N Ç A
Fabio Francisco de Oliveira ajuizou Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória em face de Banco Inter S.A., Banco Pan S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Usedigi Meios de Pagamento Ltda., Vem Benefícios S.A. e Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ser servidor público militar do Estado de Goiás, com remuneração que, em fevereiro de 2026, alcançaria o valor bruto de R$ 9.458,55. Alega que, em razão de múltiplos contratos de empréstimo e cartões de benefício consignados, firmados com as instituições financeiras rés, os descontos em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Sustenta que a base de cálculo para a margem consignável deveria ser sua remuneração líquida, após a dedução dos descontos compulsórios. Com base nesse argumento, pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos facultativos ao patamar de 35%. Ao final, requer a confirmação da medida, com a declaração de ilegalidade dos descontos que excedem a margem, e a consequente suspensão das cobranças excedentes, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.873,96.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência; ii) procuração; iii) documento de identidade; e iv) contracheques.
A decisão de mov. 12 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender que, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável é calculada sobre a remuneração total, e não líquida, e que os descontos observavam os limites legais, incluindo a margem adicional de 10% para cartões de benefício.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações.
O BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 62) defendeu a regularidade de seus dois contratos, a ausência de responsabilidade pelos débitos contraídos com outras instituições e a necessidade de observância da ordem cronológica em eventual readequação.
O Banco Pan S.A. (mov. 67) arguiu preliminarmente a irregularidade da procuração e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos.
A Usedigi Meios de Pagamento Ltda. (mov. 80) alegou, em síntese, que sua operação se refere a cartão benefício, com margem autônoma e regramento próprio, não se confundindo com empréstimo consignado convencional, e que o autor não se enquadra na lei de superendividamento.
A Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. (mov. 84) também argumentou que sua operação é de cartão benefício, com margem própria, e que o autor banaliza o uso da lei do superendividamento, não tendo comprovado a afetação de seu mínimo existencial.
O Banco Inter S.A. (mov. 85) defendeu a regularidade de seus quatro contratos, afirmando que os descontos comprometem apenas 28,38% da renda líquida do autor e que o valor remanescente é superior ao mínimo existencial.
A Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. (mov. 96) suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o produto contratado é um Cartão de Crédito Consignado (RCC), com margem própria de 10%, e que não há excesso a ser declarado.
O autor apresentou impugnação às contestações no mov. 98, ratificando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Informou, ademais, a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5478985-74.2026.8.09.0071), no qual obteve tutela recursal para limitar os descontos a 35% de sua remuneração líquida.
Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
Inicialmente, registro que a preliminar de irregularidade da procuração, suscitada pelo Banco Pan S.A. (mov. 67), não prospera. O instrumento de mandato acostado à inicial confere poderes para o foro em geral, o que atende aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil.
Também não prosperam as preliminares de falta de interesse de agir, suscitadas pelo Banco Pan S.A. (mov. 67) e pela Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. (mov. 96). O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional, segundo a teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial.
O autor descreve extrapolação da margem consignável decorrente de descontos praticados pelas rés, o que torna necessária e adequada a via eleita para a pretensão de readequação. A efetiva existência do excesso alegado é questão de mérito, e não de condição da ação.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. (mov. 96). A ré figura no polo passivo por ser a própria instituição responsável pela consignação impugnada, incidente diretamente sobre a folha de pagamento do autor, circunstância suficiente para legitimá-la a responder pela pretensão de readequação daquele desconto específico, independentemente do exame sobre a existência de excesso imputável a seu contrato.
O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e não havendo nulidades a sanar ou mais preliminares a decidir, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside em verificar se a soma dos descontos facultativos incidentes na folha de pagamento do autor, provenientes de empréstimos e cartões consignados, excede a margem legalmente permitida e, em caso afirmativo, definir a forma de readequação.
A margem consignável do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e do pensionista é calculada sobre a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as verbas de caráter transitório expressamente elencadas no art. 5º, caput, incisos I a XV, da Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, e não sobre a remuneração líquida, com dedução do imposto de renda retido na fonte ou da contribuição previdenciária, que não constam do rol taxativo de exclusões. Nesse mesmo sentido, de que a base de cálculo da margem consignável do servidor público do Estado de Goiás recai sobre a remuneração total bruta, com a dedução exclusiva das verbas de caráter transitório previstas no texto da Lei Estadual nº 16.898/2010, cito os precedentes: TJGO, AC 6002595-34.2025.8.09.0011, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, j. em 02/09/2026; TJGO, AC 5805921-59.2025.8.09.0116, 10ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. em 02/09/2026; TJGO, AC 5474330-94.2025.8.09.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. em 28/08/2026; TJGO, RI 5065873-85.2026.8.09.0174, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.ª Juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, j. em 27/08/2026; TJGO, AgInt na AC 5890401-68.2025.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. em 21/08/2026; TJGO, AI 5549496-60.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, j. em 21/08/2026; TJGO, AI 5447495-94.2026.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 14/08/2026.
Não integram a soma das consignações facultativas sujeitas a esse teto os descontos de natureza compulsória, como o imposto de renda, a contribuição previdenciária e as contribuições estatutárias específicas de categoria militar, nem os descontos de natureza assistencial que a própria legislação exclui do cômputo, a exemplo da contribuição ao plano de saúde do servidor, subtraída do teto por força da ressalva do caput do art. 5º c/c art. 2º, II, alínea "j", da mesma lei. Pela mesma razão, as contribuições a entidades associativas de categoria militar deixaram de se qualificar como consignação facultativa com a revogação da alínea "g" do inciso II do art. 2º pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.574/2016 (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5673599-42.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5549496-60.2026.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível).
Da mesma forma, os descontos de cartão de benefício consignado submetem-se a margem própria e autônoma de 10% (dez por cento) da remuneração total, nos termos do art. 5º, § 15, da Lei Estadual nº 16.898/2010, acrescido pela Lei nº 22.449/2023, não competindo com o teto de 35% reservado aos empréstimos consignados convencionais. Aliás, o § 15 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 reserva um único adicional de 10% da remuneração total, destinado em conjunto aos descontos de todas as instituições credenciadas que operem com cartão de benefício, e não uma margem própria para cada operadora isoladamente, entendimento já adotado pelo Tribunal de Jusitça ao somar descontos de diferentes operadoras de cartão de benefício contra o mesmo limite de 10% (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5673599-42.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira).
Constatado o excesso sobre a margem legal apurada segundo esses critérios, impõe-se a observância da ordem cronológica de contratação, prevista no § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, preservando-se os contratos mais antigos e fazendo recair a readequação sobre os mais recentes. Readequado o desconto aos exatos termos desta decisão, o pagamento realizado nesses moldes não configura inadimplemento voluntário, do que decorre o afastamento dos efeitos da mora quanto à parcela excedente, com vedação à inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e à cobrança por meios diversos da consignação em folha, sem prejuízo da incidência dos encargos contratuais originalmente pactuados sobre o saldo, a ser quitado mediante prolongamento do número de parcelas.
Pontuo ainda que cabe à instituição financeira, antes de conceder o crédito, verificar a margem consignável efetivamente disponível ao consumidor, respondendo pelo risco de sua própria atividade quando o excesso se configura.
No caso dos autos, a análise deve partir do contracheque de fevereiro de 2026 (mov. 1, arq. 7), que serve de base para a pretensão autoral. A remuneração total do autor, para fins de cálculo da margem, corresponde ao subsídio efetivo de R$ 9.458,55, uma vez que as demais verbas de proventos (serviço extraordinário) possuem caráter transitório e são excluídas da base por força do art. 5º, IX, da Lei nº 16.898/2010. Aplicando-se os limites legais sobre essa base, temos: Margem para empréstimos consignados (35%): R$ 3.310,49. Margem para cartão de benefício (10%): R$ 945,86.
As consignações listadas no referido contracheque são as seguintes: Descontos Compulsórios: IRRF (R$ 894,85), Contribuição Pensão e Inatividade (R$ 993,15) e Pensão Alimentícia (R$ 1.338,14). Descontos Facultativos (Empréstimos): Banco Pan (R$ 124,03 e R$ 266,56), BRB (R$ 160,59 e R$ 152,53), e Banco Inter (R$ 2.018,45, R$ 206,90, R$ 206,90 e R$ 174,53). A soma totaliza R$ 3.310,49. Descontos Facultativos (Cartões): Vemcard (R$ 518,58 e R$ 232,88), Meucashcard (R$ 78,11), Usedigi (R$ 30,53) e Peak (R$ 72,71 e R$ 34,88). A soma totaliza R$ 967,69. Descontos Excluídos do Cômputo: IPASGO (R$ 644,13 e R$ 228,30) e FAS - Militar (R$ 56,17).
Comparando-se os valores, constata-se que a soma dos empréstimos consignados (R$ 3.310,49) se ajusta exatamente ao limite de 35% (R$ 3.310,49). Portanto, não há excesso a ser declarado nessa categoria. Por outro lado, a soma dos descontos de cartão de benefício (R$ 967,69) excede em R$ 21,83 o limite legal de 10% (R$ 945,86).
Firme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para DETERMINAR a readequação dos descontos de cartão de benefício para que não ultrapassem o limite de R$ 945,86, devendo o excesso de R$ 21,83 ser suspenso, recaindo o ajuste sobre a(s) parcela(s) do(s) contrato(s) mais recente(s) entre aqueles firmados com Vem Benefícios S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Usedigi Meios de Pagamento Ltda. e Peak Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., conforme apurado em liquidação.
Considerando que o autor obteve êxito apenas em parte ínfima de sua pretensão econômica original, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em proveito dos procuradores dos réus. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).
Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito