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5262235-61.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5262235-61.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ALCIDES SPERB RODRIGUES ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo na qual a parte autora narra que é proprietária do imóvel situado na Avenida João Pessoa, n.º 1355, nesta Capital e que celebrou um contrato de locação com o réu com aluguel inicial de R$ 3.000,00. Relata que, na mesma ocasião o réu firmou contrato com a empresa CredAluga, prevendo a garantia dos aluguéis e encargos da locação. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente e que, após a exoneração da empresa fiadora, foi notificado para substituir a garantia do contrato, mas permaneceu inerte. Pede, em caráter liminar, a expedição de mandado para desocupação do imóvel, com a dispensa da prestação de caução. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso VII da Lei do Inquilinato, será concedida, liminarmente, a desocupação, em quinze dias, quando findado o prazo de notificação sem a apresentação de nova garantia apta a manutenção da segurança do contrato. Para a concessão da medida, exige-se a demonstração cumulativa: (i) da exoneração da garantia anteriormente prestada; (ii) da notificação do locatário para apresentação de nova garantia no prazo de 30 dias; (iii) do decurso do prazo sem atendimento; e (iv) da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No presente caso, em que pese tenha sido demonstrada a exoneração da fiadora, a notificação do locatário e decurso do prazo, a parte requerente deixou de prestar caução, não observando o disposto no artigo 59, § 1.º, da Lei n.º 8.245/91, sendo o débito atribuído à ré inferior ao valor de 3 (três) meses de aluguel. Por essa razão, não vislumbro, ao menos neste momento, perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida antes da angularização do feito, motivo pelo qual relego o seu exame após instaurado o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de despejo. Cite-se a parte adversa para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.

  2. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    DESPEJO Nº 5262235-61.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ALCIDES SPERB RODRIGUES ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) ATO ORDINATÓRIO A parte deverá recolher as custas iniciais. A guia pode ser gerada através da aba "Ações>Custas>Nova Guia".

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