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TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5262202-08.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUCIANA DA SILVEIRA WUERDIG (Inventariante) ADVOGADO(A): MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se alvará judicial autorizando a inventariante Luciana da Silveira Wuerdig, na qualidade de representante do espólio e, quanto à cota de Neli Estelita da Silveira Wuerdig, também na qualidade de curadora desta, a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel situado na Rua Vicente da Fontoura, nº 1512, nesta Capital, matrícula nº 169.589 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, em favor da Doctor Clin Operadora de Planos de Saúde Ltda., nas condições já estabelecidas no contrato particular de Evento 1 (CONTR12) e na sentença autorizativa da Vara de Curatelas. 2. O produto obtido com a venda do imóvel do imóvel de matrícula n. 169.589 foi pago diretamente na conta bancária da meeira Neli, por autorização do Juízo da Vara de Curatelas, sem depósito judicial do montante. Com o produto da venda foram adquiridos os dois imóveis que compõem o acervo deste inventário (Avenida Princesa Isabel, n. 1092, matrícula n. 32.116, e Rua São Manoel, n. 1660, apto. 201, matrícula n. 110.426), além do pagamento de honorários, custas, impostos e emolumentos, tudo objeto de prestação de contas homologada pelo Juízo da Vara de Curatelas, com a concordância do Ministério Público, decisão transitada em julgado em 28 de julho de 2025 (Evento 55, PED LIMINAR_ANT TUTE1). O Ministério Público, na promoção do Evento 60, opinou pela dispensa do ofício à Vara de Curatelas e pelo depósito nestes autos da parcela de 50% do saldo remanescente, reconhecendo que as deliberações daquele juízo restringem-se à proteção dos interesses da curatelada e que a meação do falecido deve ser apurada no inventário. Considerando que o Ministério Público opinou expressamente pelo indeferimento do pedido de manutenção dos recursos na conta bancária da meeira para custeio das despesas do espólio, e pelo depósito da parcela correspondente à meação do falecido nestes autos, indefiro o pedido de autorização para utilização direta do saldo existente na conta bancária da meeira Neli Estelita da Silveira Wuerdig para pagamento do ITCD e das demais despesas do inventário. A inventariante deverá providenciar o depósito, nestes autos, da parcela de 50% do saldo remanescente da venda do imóvel de matrícula n. 169.589, correspondente à meação do falecido, em conta judicial a ser vinculada a este processo. Após o depósito, o levantamento dos valores para pagamento do ITCD e das demais despesas do espólio ficará condicionado a pedido expresso e acompanhado das devidas comprovações nos autos. Em consequência, fica revogado o item "a" da decisão do Evento 48, que determinava a expedição de ofício à Vara de Curatelas nos autos do processo n. 5101480-68.2023.8.21.0001, ante a comprovada inexistência de valores depositados em conta judicial naqueles autos, o que tornaria o ofício sem objeto. 3. Concedo a dilação de prazo em 30 dias à inventariante para atendimento integral do determinado no evento 48, DESPADEC1.
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