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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5262166-29.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CESAR POMPEO (OAB RS117968)
ADVOGADO(A): CYNTHIA POMPEO (OAB RS111800)
ADVOGADO(A): LISSANDRA COLOMBO DA SILVEIRA (OAB RS116526)
ADVOGADO(A): CESAR POMPEO
EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte exequente no processo originário (evento 4, DOC1).
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Fica desde já intimada a parte exequente para que, quando solicitar a expedição de alvará, diga sobre a satisfação de seu crédito (mediante a expedição do alvará) ou sobre o prosseguimento do feito (mediante apresentação de cálculo atualizado). Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será ser presumida.
Diligências legais.