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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5262165-96.2025.8.09.0006
COMARCA : ANÁPOLIS
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
IMPETRANTE : RHAISA RAVENA ALMEIDA VIEIRA – OAB/SP 267.265
IMPETRADO : DELEGADO DE POLÍCIA DA CENTRAL DE FLAGRANTES DE ANÁPOLIS/GO
LITIS. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS
REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rhaisa Ravena Almeida Vieira em face de ato reputado ilegal atribuído ao Delegado de Polícia da Central de Flagrantes de Anápolis, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás.
A autora narra na peça vestibular que, em 12 de abril de 2023, João Alexandre Almeida Vieira, representado por sua procuradora e aqui impetrante, Rhaisa Ravena Almeida Vieira, firmou com José Amâncio de Oliveira termo de confissão de dívida com novação. Por meio do referido instrumento, José Amâncio reconheceu a existência do débito e teria entregado, como garantia de seu pagamento, o veículo Chevrolet/S10, placa PHG3D95, Renavam n.º 01085541506.
Afirma que a caminhonete lhe foi entregue voluntariamente por José Amâncio de Oliveira, visto que atuava como representante do credor João Alexandre Almeida Vieira.
Alega que algumas horas após a formalização do ajuste, Sinvaldo Gonçalves Pereira Júnior registrou o RAI n.º 29551239, no qual comunicou à autoridade policial que o veículo havia sido roubado. A notícia da suposta subtração ocasionou a inserção de restrição de roubo ou furto nos sistemas policiais e de trânsito.
Expõe que Sinvaldo teria anteriormente negociado o veículo com José Amâncio de Oliveira e, apesar de ter conhecimento de que o bem se encontrava na posse deste, comunicou posteriormente sua subtração à Polícia Civil.
Sustenta que não houve roubo, pois a posse do veículo decorria da entrega voluntária realizada por José Amâncio de Oliveira no contexto da confissão de dívida. Por essa razão, em 29 de abril de 2023, registrou o RAI n.º 29820463, por meio do qual noticiou a possível prática de falsa comunicação de crime, falsidade ideológica e denunciação caluniosa, atribuídas a Sinvaldo Gonçalves Pereira Júnior e José Amâncio de Oliveira.
Acrescentou que, em 17 de maio de 2023, Sinvaldo compareceu novamente à unidade policial e promoveu a retificação do RAI n.º 29551239, alterando a classificação inicial de “roubo” para “exercício arbitrário das próprias razões”. Apesar da modificação da natureza da ocorrência, a restrição administrativa de roubo ou furto teria permanecido vinculada ao veículo.
Relata que, ao consultar os sistemas policiais em 1º de abril de 2025, não conseguiu localizar o RAI n.º 29820463, que registrou em desfavor de Sinvaldo e José Amâncio. Afirma não ter obtido informação concreta sobre a instauração ou o desenvolvimento de procedimento preliminar destinado à apuração dos fatos que comunicara.
Defende, nesse sentido, a violação ao seu direito líquido e certo à posse legítima do veículo, ao acesso à justiça e à segurança jurídica, razão pela qual ajuizou a presente ação mandamental e pugnou pela concessão da segurança, inclusive liminar, para determinar a autoridade coatora a restauração do RAI n.º 29820463, a retirada da restrição de roubo ou furto incidente sobre a caminhonete e a instauração de procedimento investigatório.
Instruiu a inicial com os documentos acostados ao movimento 01.
Após o recolhimento das custas processuais, o magistrado singular postergou a apreciação da medida liminar e determinou a notificação da autoridade apontada como coatora, bem como a intimação do Ministério Público (movimento 9).
A autoridade policial prestou informações esclarecendo que a Central de Flagrantes possui atribuição voltada à recepção, à triagem e ao encaminhamento das ocorrências policiais e afirmou que os fatos relacionados aos RAIs mencionados teriam sido submetidos a procedimento de Verificação de Procedência das Informações perante a unidade policial competente (movimento 18).
A impetrante sustenta que a autoridade policial não apresentou o número do procedimento, a portaria de instauração, o relatório de diligências ou documento hábil a comprovar, objetivamente, a efetiva instauração e tramitação da Verificação de Procedência das Informações (movimento 21).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção do direito à impetração, ao fundamento de que teria transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias, previsto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009 (movimento 25).
Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença, na qual o magistrado rejeitou a prejudicial de decadência e concedeu a segurança, nos seguintes termos (movimento 35):
(…) A alegação de que a posse derivaria de um termo de confissão de dívida (cuja cópia integral não foi juntada) torna-se secundária, pois a ilegalidade reside na manutenção de uma restrição de roubo que a própria polícia já descartou.
A supressão de um registro oficial e a inércia em apurar crimes noticiados formalmente, sem qualquer justificativa plausível, configuram atos omissivos ilegais e abusivos, passíveis de correção pela via mandamental. O Estado não pode se furtar ao seu dever de investigar, sob pena de violação ao acesso à ordem jurídica justa.
Portanto, restam demonstradas, por prova pré-constituída e pela própria conduta processual da autoridade coatora, as ilegalidades e omissões que violam os direitos líquidos e certos da Impetrante.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, o Delegado(a) de Polícia da Central de Flagrantes de Anápolis/GO, ou quem lhe faça as vezes, que adote as seguintes providências:
a) Promova, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a imediata baixa da restrição administrativa de roubo/furto incidente sobre o veículo GM/S10, placa PHG3D95, Renavam 01085541506, comunicando a este juízo o cumprimento da medida, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência;
b) Adote as providências necessárias para, no prazo de 10 (dez) dias, restaurar nos sistemas da Polícia Civil o registro do Boletim de Ocorrência nº 29820463, caso se confirme sua supressão, ou, alternativamente, informe e comprove documentalmente a este Juízo as razões de sua eventual baixa ou arquivamento regular;
c) Instaure, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido procedimento investigatório para apurar os fatos noticiados no RAI nº 29820463, dando-lhe o regular andamento.
Oficie-se, à autoridade coatora e ao Estado de Goiás (pessoa jurídica interessada), a fim de que tomem ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13, da Lei 12.016/2009).
Oficie-se, com cópia integral dos autos, à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás e ao Ministério Público para ciência e apuração de eventuais responsabilidades.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. (…)
O Delegado de Polícia Rafhael Neris Barboza comunicou o cumprimento da ordem, com a baixa da restrição de roubo/furto, subsistindo apenas a comunicação de venda. Informou, ainda, que o RAI n.º 29820463 jamais foi excluído do sistema e que os fatos foram submetidos a Verificação de Procedência das Informações pela autoridade policial com atribuição territorial. Juntou consulta veicular confirmando a situação 'normal' quanto ao registro de furto, com subsistência da comunicação de venda (movimento 44).
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário (movimento 46), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame obrigatório.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência visando a intimação do Estado de Goiás (movimento 56).
Regularmente intimado, o Estado de Goiás apresentou manifestação, sustentando que todas as determinações judiciais foram cumpridas e requereu a extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto (movimento 61).
Por conseguinte, remetidos os autos novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, o Órgão Ministerial deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não estão pressentes quaisquer das hipóteses legais a ensejar a sua atuação, consoante parecer acostado ao movimento 66.
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora