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5262062-37.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5262062-37.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MAURO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, uma vez que figura no polo ativo pessoa maior de 60 anos, com fulcro no art. 1048, I, CPC. A anotação já consta nos autos. A gratuidade da justiça concedida à parte exequente na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. Ademais, considerando que se trata de procedimento que visa ao recebimento de honorários advocatícios, fica o advogado credor dispensado do recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 82, § 3º, do CPC. 1. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.154,88, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, acrescido de custas, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Efetuado o depósito e decorrido o prazo para apresentação de impugnação (artigo 525, CPC), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores. Tratando-se de quantia que supere R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte deverá informar o responsável pelo saque, CPF e conta bancária, conforme determinação contida no Ofício Circular n.º 105/2014-CGJ. 3. Nada mais sendo requerido, cumprida a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção. 4. No entanto, se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a serventia cartorária, se tempestiva, no prazo do art. 525 do CPC e intime-se a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação, conforme orientação contida no Of. Circular 77/2019-CGJ e abaixo transcrita: Of. Circular 77/2019-CGJ - Dos Incidentes em Processos Físicos e dos Processos Conexos: c) Impugnação à fase de cumprimento de sentença A impugnação à fase de cumprimento de sentença que tramita no Eproc ingressará como petição nos próprios autos eletrônicos da fase, com a possibilidade do lançamento das custas processuais na ação "Custas" > nova guia> Embargos e impugnação. Não há necessidade de qualquer cadastramento. 5. Com o recolhimento das custas, voltem para recebimento da impugnação. 6. Se decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se a Unidade Cartorária quanto ao decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC. 7. Após, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, incluindo os acréscimos acima referidos e eventuais custas processuais cujo reembolso deva ser efetuado pela parte executada. Cumprida a determinação, retornem conclusos para bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, haja vista a ordem de preferência, nos termos do artigo 835, do CPC. 8. Nada requerido, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, salientando que ao final do prazo suspensivo, sem manifestação da parte exequente, dar-se-á início ao prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do mesmo diploma legal. À Multicom e à equipe da Unidade Judicial CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações acima. Se a parte executada tiver sido assistida pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, EXPEÇA-SE carta de intimação, com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC). Caso a parte executada não possua advogado constituído ou o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado, INTIME-SE pelas vias estabelecidas no art. 246, caput, e § 1º, do CPC, na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência (art. 513, § 2º, inciso III, do CPC). Fica, desde já, autorizada a intimação por meio eletrônico, via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput, e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Não havendo êxito nas tentativas de intimação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).

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