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5261943-75.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5261943-75.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ana Paula Nunes Dos Santos Polo Passivo: Banco Votorantim S.a. SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA PAULA NUNES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. As partes estão qualificadas nos autos. Alega que, ao consultar sua situação financeira, descobriu a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem que jamais tivesse autorizado ou solicitado tal procedimento. Afirma que não forneceu seus dados pessoais, não manifestou interesse nem firmou qualquer contrato que pudesse resultar na referida abertura. Sustenta que, ao tomar conhecimento da irregularidade, tentou resolver a questão diretamente com o banco, mas não obteve sucesso, pois a instituição não apresentou esclarecimentos suficientes nem adotou medidas para solucionar o problema. Fundamenta seu pedido na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especificamente no artigo 7º, que exige o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais. Invoca também o Código Civil, argumentando a inexistência de vínculo jurídico. Requer, ao final, o fechamento imediato da conta, a exclusão de seus dados da base da requerida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de evento 13, em que restou recebida a exordial e deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com a inversão do ônus da prova. A parte ré foi devidamente citada (evento 23), quedando-se inerte (evento 25). Decisão de evento 31, em que restou decretada a revelia da promovida, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 34). II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e considerando que foram asseguradas às partes o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como que inexistem máculas de órbita processual ou material aptas a ensejar nulidades, assim como a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, as quais sequer foram requeridas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre a responsabilidade civil objetiva decorrente de suposta abertura fraudulenta de conta/vínculo financeiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. Quanto ao pedido declaratório, assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a ré, ao ser revel, deixou de comprovar que a autora, de forma livre e consciente, tenha solicitado a abertura da conta. O fornecedor de serviços bancários detém o dever de cautela e a responsabilidade objetiva pela segurança de seus sistemas (art. 14, CDC). Não havendo demonstração de adesão válida e informada, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica objeto da lide. Neste ponto, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus que lhe cabia, demonstração da regularidade da conta em nome da parte autora, a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe. De outro modo, quanto ao pedido de dano moral, é importante consignar que a mera existência de registro histórico em sistema informativo do Banco Central, desacompanhada de prova de movimentação, cobrança indevida, negativação ou qualquer repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. A própria instituição financeira solucionou a pendência antes mesmo de ser acionada, fica evidente que não houve qualquer abalo moral ou transtorno, até porque somente agora a parte autora soube do suposto relacionamento, o que afasta o interesse de agir, ou seja, quando da baixa da conta a autora sequer sabia que ela existia e, portanto, não poderia ser impactada por tal situação. A pretensão relacionada a dano moral deve partir de um fato concreto (abalo real) e não de um fato imaginário. A alegação de insegurança subjetiva decorrente da visualização de vínculo pretérito no CCS não configura, por si só, violação relevante aos direitos da personalidade apta a justificar indenização. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial e declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao vínculo iniciado em 28/11/2018, objeto desta lide. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada uma. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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