Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5261855-90.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVANTE: DEMELLO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEMELLO INCORPORACOES LTDA em face de decisão interlocutória (12.1) que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de reintegração de posse em que contende com C & C BUSINESS CONSULTING AND ADVISORY CORP LTDA.
A tutela de urgência postulada na origem consiste na reintegração da posse do bem imóvel.
O recorrente requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, cabe à parte demonstrar, ao menos superficialmente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Na espécie, não verifico urgência no pedido, haja vista que não demonstrada situação que não possa aguardar o julgamento do recurso. A mera privação do imóvel não se qualifica como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De modo que, mesmo com índicios da probabilidade do direito, é mais prudente aguardar a resposta da parte demandada, não havendo urgência que torne necessário o deferimento liminar da medida.
É o que basta para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois seria necessário demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, cumulativamente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando que um deles não esteja satisfeito, para que a antecipação dos efeitos recursais seja indeferida.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.