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5261855-90.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5261855-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE: DEMELLO INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEMELLO INCORPORACOES LTDA em face de decisão interlocutória (12.1) que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de reintegração de posse em que contende com C & C BUSINESS CONSULTING AND ADVISORY CORP LTDA. A tutela de urgência postulada na origem consiste na reintegração da posse do bem imóvel. O recorrente requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pois bem. O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, cabe à parte demonstrar, ao menos superficialmente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Na espécie, não verifico urgência no pedido, haja vista que não demonstrada situação que não possa aguardar o julgamento do recurso. A mera privação do imóvel não se qualifica como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De modo que, mesmo com índicios da probabilidade do direito, é mais prudente aguardar a resposta da parte demandada, não havendo urgência que torne necessário o deferimento liminar da medida. É o que basta para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois seria necessário demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, cumulativamente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando que um deles não esteja satisfeito, para que a antecipação dos efeitos recursais seja indeferida. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.

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