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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5261845-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária AGRAVANTE: IDEMA - PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): GILBERTO WAKULICZ (OAB RS065909) ADVOGADO(A): CELLEN MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS091512) ADVOGADO(A): LUIZ AIRTON MANDRACIO VIEIRA JUNIOR (OAB RS094106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos autos do agravo de instrumento interposto por IDEMA - PEÇAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, em que contende com HARI ORLANDO ZILLMER e HARDI KEGLER (Processo nº 5261845-46.2026.8.21.7000). Argumenta a parte recorrente que atravessa grave crise econômico-financeira, não dispondo atualmente de recursos suficientes para suportar as custas processuais e o preparo do presente recurso sem comprometer a manutenção de suas atividades. A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão do benefício exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que a análise a respeito da hipossuficiência da parte deve ocorrer de forma ampla. Tanto o faturamento, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem comprometer o exercício de suas atividades. No caso em apreço, a parte agravante juntou aos autos cópia de sua documentação contábil (evento 1, OUT2 e evento 1, OUT4), por meio da qual é possível verificar que, embora alegue possuir boletos a pagar no montante de R$ 2.249.314,26 entre fevereiro e maio, auferiu faturamento superior a R$ 8.600.000,00 apenas no período de janeiro a março do corrente ano. No balanço patrimonial e nos registros do processo de origem (evento 60, CONT1), consta que a parte recorrente possui patrimônio expressivo composto por bens móveis e imóvel próprio de uso industrial com área de 18.685,87m² e edificações de alvenaria. As informações juntadas nos autos demonstram que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades. O faturamento expressivo da parte agravante aliado ao seu patrimônio revelam capacidade contributiva suficiente, não sendo caso de concessão do benefício, o qual deve ser resguardado aos mais necessitados. Assim, de acordo com a jurisprudência desta colenda Câmara Cível, a parte recorrente não possui direito à gratuidade judiciária. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela empresa autora em ação de cobrança. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da insuficiência de receita para o custeio da demanda, exigindo prova robusta da impossibilidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na verificação da presença, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à gratuidade da justiça estende-se às pessoas jurídicas, conforme pacificado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, mas sua aplicação não é automática.4. Diferentemente da pessoa natural, para a qual milita uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.5. A documentação apresentada pela agravante, incluindo balanço patrimonial, balancete contábil e relatórios de faturamento, não corrobora a tese de impossibilidade absoluta de pagamento das custas.6. A dificuldade financeira, por si só, não se confunde com a hipossuficiência jurídica, e a concessão do benefício a uma sociedade empresária com patrimônio líquido expressivo representaria um desvirtuamento do instituto. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50597156720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 06-05-2026) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FATURAMENTO OPERACIONAL EXPRESSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa jurídica em ação de cobrança. A agravante sustenta que a decisão monocrática atribuiu relevância excessiva ao faturamento bruto, desconsiderando o prejuízo apurado no exercício, o patrimônio líquido negativo e a reduzida liquidez imediata da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação contábil apresentada pela agravante comprova hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 98 do CPC autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ.2. A análise da hipossuficiência deve ser ampla, considerando não apenas o resultado contábil, mas todos os elementos que revelem a real capacidade financeira da empresa.3. A documentação contábil apresentada revela receita operacional bruta de quase meio milhão de reais no último exercício, o que evidencia atividade econômica e geração de caixa incompatíveis com a alegada incapacidade de suportar os encargos processuais.4. O prejuízo contábil e o patrimônio líquido negativo, por si sós, não autorizam a concessão automática do benefício quando confrontados com faturamento expressivo que indica liquidez para fazer frente às despesas ordinárias. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.(Agravo de Instrumento, Nº 51270596520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-06-2026) Destarte, a documentação apresentada evidencia que a parte recorrente dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais. Ademais, é fundamental destacar que a concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça para entidades que se encontram em condição de vulnerabilidade econômica, situação que não se aplica ao caso em análise. Logo, diante da insuficiência de elementos que demonstrem a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o recorrente IDEMA - PEÇAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diligências legais.
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