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5261843-24.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261843-24.2026.8.21.0001/RS AUTOR: RENEIDSON FAVARIN STEIN ADVOGADO(A): PATRIK DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS060282) DESPACHO/DECISÃO Em 21 de novembro de 2023, restou transformada a 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre em Vara Estadual da Saúde Pública, conforme os termos da Resolução nº 31/2023 - Órgão Especial, com competência para apreciação e julgamento dos processos relativos às matérias de saúde pública, com a seguinte ressalva, in verbis: Art. 4º - Ficam excluídos da competência da Vara Estadual da Saúde Pública os processos do Juizado da Infância e Juventude, inclusive os de Alvará de Autorização de Doação e Transplante de Órgãos, Tecidos ou Partes, ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de acesso às ações e serviços de saúde (artigos 79 e 80, da Lei 10.741/2003). (grifo meu) O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, citado na Resolução de criação, prevê nos artigos 79 e 80: Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) III – atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (grifo meu) Ainda, neste sentido, o IAC nº10 do STJ: "Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).(grifo meu) Logo, considerando que a parte autora é pessoa idosa, com domicílio em Alvorada/RS (conforme qualificação da inicial), torna-se indispensável a correta distribuição do feito, a fim de evitar-se a ocorrência de nulidade dos atos processuais. Assim, diante da exclusão expressa na Resolução nº 31/2023 - Órgão Especial, que decorre da competência absoluta do domicílio da pessoa idosa, prevista na Lei nº 10.741/2003, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Alvorada-RS. Redistribua-se de imediato.

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