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5261838-54.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Gab. Des. Sandro Silva Sanchotene · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5261838-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVADO: SABATTI & ADVOGADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879) AGRAVADO: LIVIO ANTONIO SABATTI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO GIACOMO PARULLA contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por SABATTI & ADVOGADOS e LIVIO ANTÔNIO SABATTI (evento 153, DESPADEC1). O agravante sustenta, em síntese, a ausência de dolo na sua conduta a justificar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil). Além disso, defende a impossibilidade de redirecionamento dos atos executivos contra a sua cônjuge ou, subsidiariamente, a necessidade de resguardo de sua respectiva meação. O recurso é recebido com a concessão de efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1). Os agravados apresentam contrarrazões em que suscitam preliminares de não conhecimento parcial e, no mérito, argumentam pela manutenção integral da decisão recorrida (evento 14, CONTRAZ1). Posteriormente, a parte agravada apresenta petição na qual requer a inclusão do feito em pauta presencial para fins de realização de sustentação oral (evento 18, PET1). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão de sustentação oral não encontra amparo legal no ordenamento processual vigente. O artigo 937 do Código de Processo Civil estabelece de modo taxativo as hipóteses recursais em que é admitida a sustentação oral pelas partes e seus procuradores. No que tange ao agravo de instrumento, o artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil restringe a sustentação oral aos recursos interpostos exclusivamente contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Na hipótese dos autos, a decisão agravada (evento 153, DESPADEC1) limitou-se a deliberar sobre a manutenção de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e a determinar a realização de pesquisas e constrições patrimoniais sobre bens da cônjuge do executado. Constata-se, com isso, que o pronunciamento judicial recorrido possui natureza eminentemente executiva e disciplinar processual, não contemplando qualquer exame relativo à concessão, modificação ou revogação de tutela provisória de urgência ou de evidência. Diante da manifesta ausência de enquadramento legal na hipótese do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pretensão formulada pela parte recorrida é inviável, descabendo a retirada do feito da pauta de julgamento virtual ou a sua inclusão em sessão presencial para o ato pretendido. Nesse passo, INDEFIRO o pedido de retirada do processo da pauta virtual e de inclusão em pauta presencial para fins de sustentação oral. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int-se. Dil.

  2. Intimação

    TJRS · 16ª Câmara Cível · Outros

    16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a realizar-se no dia 17 (dezessete) de setembro de 2026, com início às 00:00h (zero hora) encerrando em 18 (dezoito) de setembro de 2026 às 18:00h (dezoito horas), nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato nº 072/2025-P do TJRS e da Resolução nº 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, o que, acarretará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, se assim entender. Nesse caso, o processo será incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, conforme disposto no Regimento Interno/TJRS, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7965, 3210-7975 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 9950-99111 (WhatsApp - balcão virtual) da Secretaria da 16ª Câmara Cível. O contato deverá ser realizado com a máxima antecedência possível. Agravo de Instrumento Nº 5261838-54.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 1306) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: ROGERIO GIACOMO PARULLA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ELIS REGINA TAFFAREL (DPE) ADVOGADO(A): LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (DPE) AGRAVANTE: ROGERIO GIACOMO PARULLA 33483639004 (EXECUTADO) AGRAVADO: SABATTI & ADVOGADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879) AGRAVADO: LIVIO ANTONIO SABATTI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879) REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA DA SILVA PARULLA (REPRESENTANTE LEGAL) Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 04 de setembro de 2026. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente

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