2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5261834-20.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: EMANUELLE PEREIRA RODRIGUES CPF: 069.246.736-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMANUELLE PEREIRA RODRIGUES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em fase de produção de prova pericial. Por meio da decisão de ID 10333661919, foi deferida a produção da prova pericial, ficando estabelecido que o respectivo custeio observaria o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consignou-se, inicialmente, que os honorários periciais seriam custeados pelo Estado, nos termos da tabela do TJMG. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), requerendo o depósito pela parte ré (ID 10594093287). Após a impugnação apresentada pela ré, o perito justificou o valor inicialmente proposto e apresentou contraproposta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), reiterando o pedido de depósito pela parte ré (ID 10636400583). A ré reiterou que o adiantamento dos honorários compete à parte que requereu a perícia, nos termos do art. 95 do CPC e da decisão de ID 10333661919 (ID 10675897745). A parte autora, por sua vez, defendeu o valor proposto pelo perito e requereu que a ré seja responsável pelo respectivo custeio, em razão da gratuidade da justiça (ID 10675995802). É o relatório. Decido. Embora a prova pericial tenha sido requerida pela parte autora, a responsabilidade pelo seu custeio deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida nos autos e da finalidade da prova, destinada ao esclarecimento de questões relevantes para o julgamento da controvérsia. No caso, a realização da perícia mostra-se necessária à adequada instrução do feito, sendo o seu resultado relevante para a apreciação da pretensão deduzida pela parte autora. Além disso, considerando a condição de beneficiária da justiça gratuita, não se mostra razoável impor à autora o adiantamento de despesas necessárias à produção da prova, sobretudo quando o encargo probatório relacionado ao objeto da perícia recai sobre a parte ré. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela ré. Quanto ao valor, considerando a natureza e a complexidade da perícia, bem como a justificativa apresentada pelo perito e a redução da proposta inicialmente apresentada, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte