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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5261768-72.2020.8.09.0051 Exequente(s): LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): VALDIR MANOEL DA SILVA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise, os pedidos formulados nos movimentos 304 e 305, relativos ao levantamento do valor bloqueado no movimento 297 e às providências requeridas pela curadoria especial, que postulou a intimação dos executados por edital acerca da penhora, a expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração da natureza dos valores constritos e a obtenção de dados bancários para eventual restituição. A exequente manifestou-se no movimento 309, concordando com a intimação por edital e se opondo aos demais requerimentos. DECIDO. Considerando que os executados foram citados por edital no cumprimento de sentença e permanecem em local incerto, mostra-se necessária a intimação específica acerca da penhora realizada. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras, não houve alegação concreta de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe à parte executada alegar e comprovar eventual hipótese de impenhorabilidade. Do mesmo modo, a obtenção de dados bancários para eventual restituição não se mostra necessária neste momento, por depender do prévio reconhecimento de alguma hipótese de impenhorabilidade. Por consequência, o pedido de levantamento formulado no movimento 304 deve aguardar o decurso do prazo da intimação editalícia. DIANTE DISSO: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no movimento 305 e DETERMINO a intimação dos executados, por edital, acerca da penhora realizada no movimento 297; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração da espécie da conta e da natureza dos valores bloqueados; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de obtenção dos dados bancários dos executados para eventual restituição; d) DETERMINO a expedição, APÓS A PRECLUSÃO do prazo para manifestação acerca da penhora, de alvará de transferência bancária para levantamento do valor constrito no movimento 297 (R$ 295,08), com os respectivos acréscimos, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação, conforme requerido no movimento 304. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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