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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5261763-84.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Matheus Oliveira Lopes
Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NuPagamentos S.A (evento 51) em face da sentença proferida no evento 46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Certificou-se o decurso de prazo para manifestação da parte embargada (evento 54).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível quando destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Prosseguindo, verifica-se que a embargante fundamenta nos embargos declaratórios, a existência de omissão e obscuridade na sentença, sob o argumento de que a sentença determinou a restituição de valores eventualmente retidos sem considerar a documentação apresentada pela instituição financeira.
Em análise da sentença de evento 46, verifico que não há vício no referido pronunciamento, não havendo error in procedendo, vez que trata-se do entendimento do magistrado proferidor da sentença.
Advirta-se, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo a parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não servem para alterar o julgado, mas apenas para elucidá-lo, quando dele constar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRT-12 - ED: 00079200702712862 SC 00079-2007-027-12-86-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 20/02/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Portanto, não estando presente no ato os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de evento 46.
Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme a sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5261763-84.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Matheus Oliveira Lopes
Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NuPagamentos S.A (evento 51) em face da sentença proferida no evento 46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Certificou-se o decurso de prazo para manifestação da parte embargada (evento 54).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível quando destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Prosseguindo, verifica-se que a embargante fundamenta nos embargos declaratórios, a existência de omissão e obscuridade na sentença, sob o argumento de que a sentença determinou a restituição de valores eventualmente retidos sem considerar a documentação apresentada pela instituição financeira.
Em análise da sentença de evento 46, verifico que não há vício no referido pronunciamento, não havendo error in procedendo, vez que trata-se do entendimento do magistrado proferidor da sentença.
Advirta-se, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo a parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não servem para alterar o julgado, mas apenas para elucidá-lo, quando dele constar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRT-12 - ED: 00079200702712862 SC 00079-2007-027-12-86-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 20/02/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Portanto, não estando presente no ato os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de evento 46.
Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme a sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito