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5261755-83.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261755-83.2026.8.21.0001/RS AUTOR: BARBARA DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por BARBARA DOS SANTOS CONCEICAO em face de AVON COSMÉTICOS LTDA.. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora reside na Rua Lorena do Canto Pereira n.º 139, bairro Santa Rosa de Lima, nesta Capital. A ré possui sede em São Paulo-SP. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, conclui-se que o endereço da parte autora encontra-se inserido na competência do Foro Regional da Zona Norte. Assim sendo, no caso dos autos, tem-se que não foi observada, pela parte autora, nenhuma das opções legais previstas para o correto ajuizamento da ação, pois distribuída a ação no Foro Central da Comarca de Porto Alegre–RS, circunstância que viola o Princípio do Juiz Natural, devendo ser reconhecida a incompetência deste Juízo, ante o disposto na Súmula n.º 03 do E. TJRS. Conclui-se, então, que, incidindo à espécie norma de competência funcional e, portanto, absoluta, é possível ao Juízo declinar da competência de ofício, quando a distribuição da competência para julgamento da ação ocorrer entre Foro Central e Foros Regionais: Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO DISTRIBUIDO NO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Estando o comando judicial impugnado inserido no rol de decisões interlocutórias do art. 1.015 do CPC, é cabível a interposição de agravo de instrumento. Preliminar rejeitada.DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Considerando a natureza absoluta da competência para o processamento dos feitos no âmbito dos foros regionais dentro das Comarcas, impõe-se o declínio da competência para o foro regional competente, nos termos da Súmula 03 do TJRS. Incompetência absoluta reconhecida. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. O reconhecimento da incompetência absoluta, por si só, não conduz, de forma automática, à decretação de nulidade dos atos processuais já praticados. Salvo decisão judicial em contrário, conversam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja prolatada. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. DOS EFEITOS ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. Sendo válida a notificação extrajudicial e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão, mantendo-a até que os atos sejam referendados ou revistos pelo Juízo competente. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, n.º 50088135720198217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 12-12-2019) grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. Em não se tratando de relação de consumo, aplica-se à espécie o disposto no Código de Processo Civil, no que diz respeito à competência. O critério de distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais na Capital diz respeito à competência funcional e, portanto,de natureza absoluta, conforme disposto na Súmula 3 deste Tribunal de Justiça. Embora reconhecida como válida a cláusula de eleição de foro (art.63 do CPC/15 e Súmula 335 do STF), tal cláusula restringe-se à escolha da Comarca que irá tramitar o processo, não compreendendo a distribuição feita entre o Foro Central e os Foros Regionais na Capital, que além de se tratar de competência de natureza absoluta (funcional), diz respeito às normas de organização judiciária. Assim, possível a declinação da competência de ofício para o Foro Regional do domicílio da parte autora. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE INCOMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência, n.º 70079306411, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 06-12-2018) grifei Portanto, declino, ex officio, da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional da Zona Norte. Intime-se. Diligências legais.

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