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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5261739-43.2026.8.09.0073 Promovente(s): Ranieri Garces Freitas Silva Promovido(s): Multipla - Associacao Multipla De Protecao E Assistencia Automotiva SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RANIERI GARCES FREITAS SILVA e RAYLLA HORRANNA BARBOSA GOMES em face de MULTIPLA - ASSOCIACAO MULTIPLA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo. Narram os autores, em síntese, que mantinham com a ré contrato de proteção veicular para o automóvel GM/Chevrolet Onix Hatch Joy, placa PQI6A39. Alegam que, após um período de inadimplência referente aos meses de março e abril de 2024, realizaram, em 24 de julho de 2024, a renegociação do débito, com novo vencimento ajustado para 05 de setembro de 2024. Narram, contudo, que, em 27 de julho de 2024, apenas três dias após a renegociação, o veículo sofreu um acidente com perda total. Contudo, ao acionarem a proteção, o pedido de cobertura foi negado sob a justificativa de inadimplência. Sustentam a abusividade da negativa, argumentando que a renegociação restabeleceu a vigência do contrato e que a conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requerem, ao final, a declaração de ilegalidade da negativa, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da Tabela FIPE e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento 29). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 39. Em sede de preliminares, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia técnica, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando que o contrato estava com a proteção suspensa em razão da inadimplência e que a renegociação, por não ter sido quitada, não teve o condão de reativar a cobertura. Alegou que a proteção só seria restabelecida após o efetivo pagamento do acordo, o que não ocorreu. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução da cota de participação e débitos pendentes. Impugnação à contestação apresentada no evento 45, na qual os autores rechaçaram as preliminares e reiteraram os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 53) e a ré requereu a produção de prova oral (evento 54). É o sucinto relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oral requerida pela ré, que em nada alteraria o deslinde da causa. O processo tramitou em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se regular e pronto para sentença. Antes de adentrar ao mérito, analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré. Da Incompetência do Juizado Especial por Complexidade da Causa A ré sustenta a incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia técnica para aferir a extensão dos danos no veículo. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O cerne da controvérsia não reside na quantificação dos danos, mas sim na análise da legalidade da negativa de cobertura securitária. A questão é puramente de direito e contratual, consistente em definir os efeitos jurídicos da renegociação da dívida e a aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. No caso, a prova necessária é eminentemente documental e já consta dos autos. Assim, afasto a preliminar de incompetência. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A requerida alega que, por ser uma associação sem fins lucrativos, a relação jurídica com seus associados não seria de consumo. Tal argumento, todavia, contraria a jurisprudência pacífica sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a matéria, consolidou o entendimento de que a natureza da entidade é irrelevante quando há prestação de serviços mediante remuneração. As associações de proteção veicular, ao oferecerem cobertura para riscos futuros mediante pagamento mensal, atuam materialmente como seguradoras, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), e o associado, como destinatário final do serviço, no de consumidor (art. 2º do CDC). Dessa forma, rejeito a preliminar e reconheço a incidência das normas consumeristas ao caso, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, que se justifica pela verossimilhança das alegações autorais e pela hipossuficiência dos consumidores. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O ponto central da lide consiste em aferir a legitimidade da negativa de cobertura securitária pela ré, sob o fundamento de inadimplência, mesmo após ter renegociado os débitos dos autores em 24 de julho de 2024, com vencimento futuro. É fato incontroverso, admitido por ambas as partes e comprovado pelas conversas de WhatsApp (evento 01), que os autores estavam em débito com as mensalidades de março e abril de 2024. Também é incontroverso que, em 24 de julho de 2024, a ré, por meio de sua preposta, ofereceu e formalizou um acordo para quitação dos valores, consolidando o débito em R$ 386,04, com novo vencimento para 05 de setembro de 2024. A conduta da ré, ao renegociar a dívida e estabelecer um novo prazo para pagamento, representa um ato jurídico que modifica a obrigação anterior. Ao conceder um novo prazo (05/09/2024), a ré, por ato próprio, tornou a dívida inexigível até essa data. Consequentemente, não poderia, três dias depois (27/07/2024), valer-se da inadimplência originária para suspender ou negar a cobertura. Tal comportamento configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e seus deveres anexos de lealdade, confiança e coerência. A proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) veda que uma parte, após gerar na outra uma legítima expectativa por meio de sua conduta, adote um comportamento posterior que frustre essa mesma confiança. Ao renegociar o débito, exigir nova vistoria e manter o vínculo associativo, a ré criou nos autores a justa e legítima expectativa de que a proteção veicular estava ativa e seria mantida. Negar a cobertura logo em seguida, com base na dívida renegociada e ainda não vencida, é uma contradição insuperável que suprime o direito da ré de alegar a suspensão do contrato. Portanto, a negativa de cobertura foi ilícita e abusiva, devendo a ré arcar com a obrigação contratual de indenizar o sinistro. Reconhecida a ilicitude da negativa, a indenização por danos materiais é devida. Tratando-se de perda total do veículo, a indenização deve corresponder ao valor do bem na Tabela FIPE vigente na data do sinistro (julho de 2024), que, conforme documento juntado no evento 12, era de R$ 44.954,00. Do montante a ser indenizado, contudo, devem ser deduzidos os valores que seriam de responsabilidade dos autores. A ré, em sua defesa, aponta a necessidade de desconto da "cota de participação" e dos débitos pendentes. A "cota de participação", prevista no regulamento da associação, é dedução lícita e corresponde a 7% sobre o valor do veículo (evento 39, pág. 24), totalizando R$ 3.146,78 (7% de R$ 44.954,00). Ademais, o valor da própria renegociação, de R$ 386,04, também deve ser abatido, pois seria pago pelos autores para manter a cobertura ativa. Acolher o pedido integral sem essa dedução configuraria enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização material a ser pago é de R$ 44.954,00 - R$ 3.146,78 - R$ 386,04 = R$ 41.421,18 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos). Os autores pleiteiam indenização por danos morais, a qual entendo ser devida. A recusa indevida de cobertura securitária, especialmente após a ocorrência de um sinistro de grande monta e após a própria seguradora ter induzido o consumidor a acreditar na regularidade de sua conduta, extrapola o mero dissabor contratual. A conduta da ré frustrou a finalidade essencial do contrato, qual seja a garantia de tranquilidade e amparo financeiro em um momento de vulnerabilidade, causando aos autores angústia, insegurança e aflição que configuram dano moral. Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada autor. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade e ilicitude da negativa de cobertura securitária promovida pela ré. b) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 41.421,18 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (27/07/2024), e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). c) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de 1% ao mês pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5261739-43.2026.8.09.0073 Promovente(s): Ranieri Garces Freitas Silva Promovido(s): Multipla - Associacao Multipla De Protecao E Assistencia Automotiva SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RANIERI GARCES FREITAS SILVA e RAYLLA HORRANNA BARBOSA GOMES em face de MULTIPLA - ASSOCIACAO MULTIPLA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo. Narram os autores, em síntese, que mantinham com a ré contrato de proteção veicular para o automóvel GM/Chevrolet Onix Hatch Joy, placa PQI6A39. Alegam que, após um período de inadimplência referente aos meses de março e abril de 2024, realizaram, em 24 de julho de 2024, a renegociação do débito, com novo vencimento ajustado para 05 de setembro de 2024. Narram, contudo, que, em 27 de julho de 2024, apenas três dias após a renegociação, o veículo sofreu um acidente com perda total. Contudo, ao acionarem a proteção, o pedido de cobertura foi negado sob a justificativa de inadimplência. Sustentam a abusividade da negativa, argumentando que a renegociação restabeleceu a vigência do contrato e que a conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requerem, ao final, a declaração de ilegalidade da negativa, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da Tabela FIPE e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento 29). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 39. Em sede de preliminares, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia técnica, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando que o contrato estava com a proteção suspensa em razão da inadimplência e que a renegociação, por não ter sido quitada, não teve o condão de reativar a cobertura. Alegou que a proteção só seria restabelecida após o efetivo pagamento do acordo, o que não ocorreu. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução da cota de participação e débitos pendentes. Impugnação à contestação apresentada no evento 45, na qual os autores rechaçaram as preliminares e reiteraram os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 53) e a ré requereu a produção de prova oral (evento 54). É o sucinto relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oral requerida pela ré, que em nada alteraria o deslinde da causa. O processo tramitou em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se regular e pronto para sentença. Antes de adentrar ao mérito, analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré. Da Incompetência do Juizado Especial por Complexidade da Causa A ré sustenta a incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia técnica para aferir a extensão dos danos no veículo. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O cerne da controvérsia não reside na quantificação dos danos, mas sim na análise da legalidade da negativa de cobertura securitária. A questão é puramente de direito e contratual, consistente em definir os efeitos jurídicos da renegociação da dívida e a aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. No caso, a prova necessária é eminentemente documental e já consta dos autos. Assim, afasto a preliminar de incompetência. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A requerida alega que, por ser uma associação sem fins lucrativos, a relação jurídica com seus associados não seria de consumo. Tal argumento, todavia, contraria a jurisprudência pacífica sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a matéria, consolidou o entendimento de que a natureza da entidade é irrelevante quando há prestação de serviços mediante remuneração. As associações de proteção veicular, ao oferecerem cobertura para riscos futuros mediante pagamento mensal, atuam materialmente como seguradoras, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), e o associado, como destinatário final do serviço, no de consumidor (art. 2º do CDC). Dessa forma, rejeito a preliminar e reconheço a incidência das normas consumeristas ao caso, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, que se justifica pela verossimilhança das alegações autorais e pela hipossuficiência dos consumidores. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O ponto central da lide consiste em aferir a legitimidade da negativa de cobertura securitária pela ré, sob o fundamento de inadimplência, mesmo após ter renegociado os débitos dos autores em 24 de julho de 2024, com vencimento futuro. É fato incontroverso, admitido por ambas as partes e comprovado pelas conversas de WhatsApp (evento 01), que os autores estavam em débito com as mensalidades de março e abril de 2024. Também é incontroverso que, em 24 de julho de 2024, a ré, por meio de sua preposta, ofereceu e formalizou um acordo para quitação dos valores, consolidando o débito em R$ 386,04, com novo vencimento para 05 de setembro de 2024. A conduta da ré, ao renegociar a dívida e estabelecer um novo prazo para pagamento, representa um ato jurídico que modifica a obrigação anterior. Ao conceder um novo prazo (05/09/2024), a ré, por ato próprio, tornou a dívida inexigível até essa data. Consequentemente, não poderia, três dias depois (27/07/2024), valer-se da inadimplência originária para suspender ou negar a cobertura. Tal comportamento configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e seus deveres anexos de lealdade, confiança e coerência. A proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) veda que uma parte, após gerar na outra uma legítima expectativa por meio de sua conduta, adote um comportamento posterior que frustre essa mesma confiança. Ao renegociar o débito, exigir nova vistoria e manter o vínculo associativo, a ré criou nos autores a justa e legítima expectativa de que a proteção veicular estava ativa e seria mantida. Negar a cobertura logo em seguida, com base na dívida renegociada e ainda não vencida, é uma contradição insuperável que suprime o direito da ré de alegar a suspensão do contrato. Portanto, a negativa de cobertura foi ilícita e abusiva, devendo a ré arcar com a obrigação contratual de indenizar o sinistro. Reconhecida a ilicitude da negativa, a indenização por danos materiais é devida. Tratando-se de perda total do veículo, a indenização deve corresponder ao valor do bem na Tabela FIPE vigente na data do sinistro (julho de 2024), que, conforme documento juntado no evento 12, era de R$ 44.954,00. Do montante a ser indenizado, contudo, devem ser deduzidos os valores que seriam de responsabilidade dos autores. A ré, em sua defesa, aponta a necessidade de desconto da "cota de participação" e dos débitos pendentes. A "cota de participação", prevista no regulamento da associação, é dedução lícita e corresponde a 7% sobre o valor do veículo (evento 39, pág. 24), totalizando R$ 3.146,78 (7% de R$ 44.954,00). Ademais, o valor da própria renegociação, de R$ 386,04, também deve ser abatido, pois seria pago pelos autores para manter a cobertura ativa. Acolher o pedido integral sem essa dedução configuraria enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização material a ser pago é de R$ 44.954,00 - R$ 3.146,78 - R$ 386,04 = R$ 41.421,18 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos). Os autores pleiteiam indenização por danos morais, a qual entendo ser devida. A recusa indevida de cobertura securitária, especialmente após a ocorrência de um sinistro de grande monta e após a própria seguradora ter induzido o consumidor a acreditar na regularidade de sua conduta, extrapola o mero dissabor contratual. A conduta da ré frustrou a finalidade essencial do contrato, qual seja a garantia de tranquilidade e amparo financeiro em um momento de vulnerabilidade, causando aos autores angústia, insegurança e aflição que configuram dano moral. Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada autor. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade e ilicitude da negativa de cobertura securitária promovida pela ré. b) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 41.421,18 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (27/07/2024), e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). c) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de 1% ao mês pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 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