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5261673-52.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261673-52.2026.8.21.0001/RS AUTOR: BARBARA DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de análise do pedido à gratuidade judiciária, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da declaração de bens/imposto de renda atualizada, emitida junto ao site da Receita Federal. Esclareço que o fato de não haver restituição à parte requerente não presume que esta não realize a declaração de imposto de renda, assim como não demonstra quais são seus rendimentos mensais, especialmente porque a ausência de valores a serem restituídos pela Receita Federal não é caracterizada apenas quando não há declaração de bens apresentada, mas também quando os valores recolhidos não são superiores ao valor devido ao fisco. Ainda, saliento que os únicos documentos oficiais e válidos para comprovar a isenção de declaração de imposto de renda são as certidões de regularidade do CPF e de não apresentação da declaração. As quais devem ser apresentadas conjuntamente e estão disponíveis em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp e https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/ Ademais, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e datado. Intimação agendada.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261673-52.2026.8.21.0001/RS AUTOR: BARBARA DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) DESPACHO/DECISÃO Conforme se observa na inicial, a parte demandada tem sede em Curitiba/PR, ao passo que a autora reside em área circunscrita ao Foro Regional da Zona Norte: Nos termos da Súmula nº 3 do TJRS, a competência do Foro Central e de cada um dos Foros Regionais é absoluta: 03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC. Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 18.06.1985, p.2. Assim, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, declino da competência, determinando a redistribuição ao Foro Regional da Zona Norte. Intime-se. Cumpra-se independentemente do prazo.

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