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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5261625-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição IMPETRANTE: SAMUEL VILACA TELLES ADVOGADO(A): RICARDO PINTO FEISTLER (OAB PR064325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SAMUEL VILACA TELLES contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O impetrante, inscrito no concurso público para o cargo de Técnico do Poder Judiciário - Área administrativo-judiciária, sob a disciplina do Edital nº 14/2025 - DDP - SELEÇÃO - RECSEL, na modalidade ampla concorrência, defende o direito à inclusão na lista reservada às pessoas com deficiência, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 1, posterior ao encerramento das inscrições, com indicação médica de condição existente desde a infância. Sustenta a natureza declaratória do diagnóstico e a preexistência da condição ao período das inscrições, a autorizar a retificação da modalidade de concorrência antes da homologação final do certame. Defende o cabimento do mandado de segurança preventivo, diante da iminente homologação do concurso sem o reconhecimento da condição jurídica de pessoa com deficiência, bem como a inexistência de decadência e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Assevera o risco de ineficácia da medida caso ao final concedida, diante da possibilidade de homologação do concurso com manutenção exclusiva na lista da ampla concorrência. Requer a concessão da gratuidade da Justiça e da prioridade de tramitação; o deferimento da medida liminar, para fins da retificação provisória da modalidade de concorrência, com inclusão na lista destinada às pessoas com deficiência, mantida a nota e os resultados obtidos, ou, subsidiariamente, a reserva da posição correspondente; e, ao final, a concessão da segurança, para fins da retificação definitiva da classificação e participação nas vagas destinadas às pessoas com deficiência - 1.1. Declinação da competência interna do Segundo Grupo Cível, com redistribuição do mandado de segurança a uma das Câmaras Separadas integrantes do 2º Grupo Cível - 6.1. Intimado para comprovação da hipossuficiência - 12.1 -, o impetrante junta documentação - 17.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside no direito do impetrante à inclusão na lista reservada às pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de Técnico do Poder Judiciário - Área administrativo-judiciária, regido pelo Edital nº 14/2025 - DDP - SELEÇÃO - RECSEL, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 1, posterior ao encerramento das inscrições, com indicação de condição existente desde a infância; na natureza declaratória do diagnóstico e na alegada preexistência da condição ao período das inscrições; no cabimento do mandado de segurança preventivo, diante da iminente homologação do certame; na inexistência de decadência e na desnecessidade de prévio requerimento administrativo; bem como no risco de ineficácia da medida caso ao final concedida, diante da possibilidade de homologação do concurso com manutenção exclusiva do impetrante na lista da ampla concorrência. De início, consoante documentos apresentados - 17.2, 17.3 e 17.4 -, defiro o benefício da gratuidade da Justiça, consoante parâmetros deste 2º Grupo Cível1. No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, conveniente destacar o pressuposto do fundamento relevante, e do perigo de ineficácia da medida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20092. Precedentes deste 2º Grupo Cível: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESCRIVÃO DE SERVENTIA PRIVATIZADA. REVERSÃO AO SISTEMA ESTATIZADO. REPASSE DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS E ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão, ao menos em parte, do pleito liminar, na medida em que relevantes os fundamentos indicados e diante da natureza alimentar das custas do escrivão de serventia privatizada, e que naturalmente não perdem essa condição pelo posterior desligamento, por aposentadoria, do servidor. 3. Liminar concedida pelo Relator. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70060223237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 12/09/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CENTRAL SINDICAL. PEDIDO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. O inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige, para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito, a satisfação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. No caso, a correlação entre a representação a ser exercida pelo servidor - Secretário de Assuntos das Profissões Liberais - e os direitos funcionais da categoria que integra, Oficial de Controle Externo do TCE, não se apresenta manifesta, afastando-se do entendimento da Corte. No caso, não preenchido tal requisito, impõe-se a revogação da liminar concedida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (Agravo Nº 70058799263, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2014) (grifei) Acerca dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, Hely Lopes Meirelles3: “(...) A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni júris e periculum in mora. (...)”. (grifei) De outra parte, o pressuposto da prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo, na via estreita do mandado de segurança4. Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles5: “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (...)”. (grifei) No mesmo diapasão, José Cretella Júnior6: “(...) Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso. (...)”. (grifo no original) Dos elementos dos autos, denota-se a publicação do Edital nº 14/2025 – DDP – SELEÇÃO – RECSEL, para formação de cadastro reserva, entre outros, para o cargo de Técnico do Poder Judiciário – Área administrativo-judiciária, com período de inscrições entre 01.09.2025 e 26.09.2025 - 1.6: (...) (...) (...) (...) Nesse contexto, a inscrição do impetrante sob o nº 291021021, para o cargo de Técnico do Poder Judiciário – Área administrativo-judiciária - 1.8. Posteriormente, em 01.04.2026, a emissão de atestado médico, após consulta psiquiátrica em 30.03.2026, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 1, CID-10 F84.5, e indicação de quadro clínico existente desde a infância, além de referência à prévia avaliação neuropsicológica corroborativa - 1.4: Ainda, em 06.04.2026, a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com indicação do CID-10 F84.5 e validade até 06.04.2031 - 1.5. Portanto, a discussão no tocante à possibilidade de alteração da modalidade de concorrência após o encerramento do período de inscrições, em razão do diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Ao menos neste momento processual, a par do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA -, não evidenciado, de plano, fundamento relevante para a retificação da modalidade de concorrência. Com efeito, o item 6.2 do Edital nº 14/2025 estabelece, para a concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência, a opção no formulário de inscrição e o envio do respectivo laudo médico ou parecer específico, no período entre 01.09.2025 e 26.09.2025. De igual modo, o item 4.15 veda a alteração dos dados da inscrição após a homologação, ressalvadas as hipóteses dos itens 6.5, 7.17 e 8.14. Ainda, o item 6.5 limita ao período das inscrições a correção da declaração equivocada como pessoa com deficiência, por erro material, sem previsão de inclusão superveniente na modalidade reservada. Nesse contexto, a validade indeterminada do laudo, prevista no item 6.1.1, não afasta a exigência de opção tempestiva na modalidade reservada e de apresentação da documentação. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE PARA VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PDC. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VISANDO ALTERAR A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO ESTABELECE CLARAMENTE QUE A DECLARAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E A OPÇÃO POR CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS DEVEM SER FEITAS NO ATO DA INSCRIÇÃO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO DE CONCORRER A ESSAS VAGAS.2. A DECLARAÇÃO DE DEFICIÊNCIA APRESENTADA PELO AGRAVANTE FOI INTEMPESTIVA, APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA, O QUE ACARRETA A PERDA DO DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.3. A DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, QUE VEDA TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CANDIDATOS, GARANTINDO QUE TODOS SE SUBMETAM ÀS MESMAS REGRAS.4. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, DEVENDO APENAS VERIFICAR SUA LEGALIDADE, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA.5. O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O FUNDAMENTO RELEVANTE DO SEU DIREITO, NÃO AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE INSCRIÇÃO PARA VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO DEVE OBSERVAR OS PRAZOS E REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 630733, REL. MIN. GILMAR MENDES, J. 15.05.2013; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 70034961938, REL. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, J. 17.11.2010.(Agravo de Instrumento, Nº 52478096720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-05-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL/. EDITAL N° 01/2024. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA INSCRITA NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. REQUERIMENTO POSTERIOR DE ALTERAÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PCD. DESCABIMENTO. 1. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUANDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300 DO CPC), MORMENTE CONSIDERANDO SER NECESSÁRIA COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR. 2. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE SE INSCREVEU NAS VAGAS DESTINADAS A AMPLA CONCORRÊNCIA E, QUANDO POSTULOU A ALTERAÇÃO PARA AS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NÃO REMETEU O LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA SUA CONDIÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51677101320248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2024) (grifei) Portanto, a prevalência das regras editalícias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a recomendar prévia manifestação da autoridade pública indigitada. De igual forma, a proximidade da homologação do certame não supre a ausência de fundamento relevante, diante da natureza cumulativa dos pressupostos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Assim, não evidenciados, de plano, os pressupostos para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade pública indigitada para prestar as informações pertinentes no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/097. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma estabelecida no art. 7º, II8, da Lei Federal nº 12.016/2009. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais. 1. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Percebendo o agravante vencimentos brutos superiores a cinco salários mínimos, parâmetro consagrado pela jurisprudência deste Grupo Cível para a presunção de necessidade ao benefício, e não vindo aos autos comprovação satisfatória de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência, não faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno, Nº 70084542380, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 18-12-2020)(grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. HIPÓTESE DO ART. 966, IV DO CPC. RESCISÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO. OBSCURIDADE VERIFICADA E SANADA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. De fato o Estado havia requerido na inicial da Ação Rescisória a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fossem fixados a seu favor. 2. Não se verificam preenchidos os pressupostos que autorizem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do REsp. nº 1081.035-RS, que recentemente reformou o acórdão de nº 70065793903 julgado em 23NOV17 pela 3ª Câmara Cível. 3. O embargado não cuidou de demonstrar por provas hábeis (despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o seu sustento) que levassem ao entendimento de que arcar com as custas do processo resultaria em prejuízo de sua própria subsistência. Os documentos carreados são frágeis e não demonstram despesas de grande monta. Também não demonstrou o compromentimento mensal de sua renda com o financiamento habitacional, limitando-se apenas a juntar o extrato dos valores pagos e saldo devedor, sendo impossível verificar a redução de seus vencimentos à quantia inferior a cinco salários mínimos. 4. Recurso provido para revogar a AJG deferida no acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração, Nº 70080491319, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 14-06-2019)(grifei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÂO DE AJG. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. Na inicial do mandado de segurança, a impetrante declinou pedido de concessão de AJG que não foi analisado no acórdão embargado. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser deferido quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. Deferimento da gratuidade da justiça. Precedentes do TJ/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração, Nº 70075672931, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 10-11-2017)(grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA BRUTA. 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (§ 3º, do art. 99, do CPC) é relativa, sendo autorizado o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça quando presentes elementos que evidenciem a falta do atendimento dos pressupostos legais (§ 2º do mesmo dispositivo). Precedente do STJ. 2. No caso concreto, comprovando a parte agravante que percebe renda bruta superior a cinco salários mínimos, não faz jus à gratuidade de justiça, porque supera os limites de renda admitidos pela jurisprudência do Segundo Grupo Cível para a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Regimental, Nº 70070169354, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 09-09-2016)(grifei) 2. Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.(...) 3. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 83. 4. Lei Federal nº 12.016/09Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(...) 5. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38. 6. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Lei do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 88. 7. Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,preste as informações; 8. II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
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