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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5261594-28.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO
AGRAVANTE: LEANDRO GUERIN DA SILVA
ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326)
AGRAVANTE: LEANDRO GUERIN DA SILVA
ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326)
AGRAVADO: ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO(A): DOUGLAS CLAUDE FERRI ADAMOLI (OAB RS101512)
AGRAVADO: ROBSON SILVEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS CLAUDE FERRI ADAMOLI (OAB RS101512)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO REGISTRAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PREVISTA NO ART. 678 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de busca e apreensão de veículo, formulado em embargos de terceiro opostos por empresa especializada na compra e venda de automóveis e por seu sócio, que alegam ter adquirido o bem de boa-fé, sem restrições registrais na data da compra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela liminar, com suspensão da busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 678 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As circunstâncias da cadeia negocial e a alegada boa-fé dos adquirentes já foram objeto de apreciação, em cognição sumária, por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 5237869-78.2024.8.21.7000, oportunidade em que se manteve a busca e apreensão, considerando que o reduzido intervalo entre as transferências e a diferença de valores exigiam maior cautela da empresa especializada.
2. A decisão que determinou o prosseguimento dos embargos de terceiro não reconheceu a boa-fé dos adquirentes nem o melhor direito sobre o veículo, consignando expressamente que a instrução probatória é necessária para definir a quem assiste o direito sobre o bem.
3. A ausência de restrição registral na data da aquisição é elemento relevante, mas insuficiente para superar, neste momento, os aspectos fáticos que cercam a negociação e que justificaram a manutenção anterior da medida constritiva.
4. Não se evidencia perigo de dano apto a justificar a alteração imediata da situação possessória, pois o veículo permanece com o depositário judicial, vedada sua alienação, o que preserva o bem durante a instrução dos embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da liminar mantida.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 678; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5237869-78.2024.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Vanise Röhrig Monte Aço; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5162298-67.2025.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 24.09.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO GUERIN DA SILVA LTDA. (VIP MOTORS) e LEANDRO GUERIN DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osório, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5005549-87.2025.8.21.0059, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da busca e apreensão do veículo Honda City DX CVT, placas IXY-9C33, RENAVAM 01124275107, chassi 93HGM6630HZ207552, determinada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5005107-58.2024.8.21.0059.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que a embargante é empresa especializada na compra e venda de veículos, circunstância que lhe impõe maior diligência acerca da origem dos negócios que celebra; que a busca e apreensão já havia sido mantida por esta 17ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5237869-78.2024.8.21.7000; e que a manutenção do veículo com o embargado Alexsandro, na condição de depositário judicial, preserva o bem até a definição da controvérsia (evento 54, DESPADEC1).
Vistos.
1. Pagas as custas, recebo a petição inicial.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por LEANDRO GUERIN DA SILVA LTDA (VIP MOTORS), no qual sustenta, em síntese, que adquiriu de forma lícita e de boa-é o veículo objeto da demanda, de modo que postula, em sede liminar, a suspensão da busca e apreensão determinada no processo 5005107-58.2024.8.21.0059.
Ainda que a questão da propriedade do veículo Honda City já esteja sub judice, nos autos do processo supra referido, convém reiterar que a parte autora trata-se de empresa especializada na compra e venda de veículos, com inegável conhecimento sobre os meandros de seu negócio, de modo que tem o dever de guardar maior diligência sobre as origens das transações que entabula. Por essa razão, foi concedida a busca e apreensão do veículo naqueles autos, que conta inclusive com decisão superior referendado-a (agravo 52378697820248217000).
O deferimento do pleito da empresa neste processo, com manifesta intenção de recolocar o veículo no mercado (conforme relato do EV. 30, o embargante está negociando o veículo, mesmo sabedor de todas as restrições que recaem sobre ele ), possui o condão de causar dano de difícil reparação para terceiros, sendo a convicção deste Juízo que o veículo deve permanecer restringido.
Por fim, cumpre salientar que a decisão preferida no 5005107-58.2024.8.21.0059 apenas concedeu o depósito do veículo ao embargado ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA , não havendo perigo de dissipação do carro, de modo que não há urgência no requerimento autoral.
Portanto, INDEFIRO a pretensão liminar.
Aguarde-se o prazo de citação já aberto.
Diligências legais.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que adquiriram o automóvel de Gabriela de Figueiredo Ferst em 11/07/2024, pelo valor de R$ 53.000,00, mediante pagamento integral por PIX, após verificarem que o veículo se encontrava registrado em nome da alienante e livre de restrições. Afirmam que o bloqueio RENAJUD foi inserido somente no dia seguinte à aquisição e defendem a condição de terceiros adquirentes de boa-fé. Invocam o artigo 678 do Código de Processo Civil e alegam estar suficientemente demonstradas a posse e a aquisição onerosa do automóvel. Requerem a concessão da tutela recursal para suspender a busca e apreensão e manter provisoriamente o veículo em sua posse, sob depósito judicial e com preservação da restrição de transferência.
Efetuado o recolhimento do preparo recursal (ev. 5).
Em razão do afastamento temporário da Relatora originária, vieram os autos conclusos a esta Relatora substituta.
É o relatório.
Inicialmente, mostra-se possível o julgamento monocrático do recurso.
Nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a solução encontra respaldo na jurisprudência dominante da Corte.
A orientação desta 17ª Câmara Cível é no sentido de que, não suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória e dependendo a controvérsia de maior aprofundamento probatório, deve ser preservada a decisão que posterga a providência para momento posterior à formação do contraditório e à adequada instrução do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Agravo de Instrumento nº 5162298-67.2025.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora: Rosana Broglio Garbin, julgado em 24/09/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DE TERCEIRO VIA CNIB. PEDIDO PREMATURO. AÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento nº 5192164-57.2024.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora: Vanise Röhrig Monte Aço, julgado em 20/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento nº 5198322-31.2024.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Eugênio Couto Terra, julgado em 27/09/2024).
No caso concreto, não se verificam elementos suficientes para reformar a decisão agravada nesta fase processual.
Com efeito, a controvérsia envolvendo o veículo em questão já foi objeto de apreciação por esta 17ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5237869-78.2024.8.21.7000 (evento 24, RELVOTO1 e evento 24, ACOR2), também de relatoria da eminente Desembargadora Vanise Röhrig Monte Aço, interposto pela Vip Motors contra a ordem de busca e apreensão proferida na tutela cautelar antecedente.
Naquela oportunidade, apurou-se que o veículo havia sido transferido para Gabriela em 10/07/2024 e alienado à empresa agravante imediatamente após, por R$ 53.000,00, embora tivesse sido objeto da negociação anterior pelo valor de R$ 70.000,00. Considerou-se que o reduzido intervalo entre as transferências, perceptível na própria documentação apresentada durante a negociação, exigia maior cautela da empresa especializada no comércio de veículos. Ao final, o recurso foi desprovido, mantendo-se a busca e apreensão.
É certo que, posteriormente, os ora agravantes ajuizaram os presentes embargos de terceiro e que a sentença que havia extinguido prematuramente a demanda foi desconstituída, determinando-se seu regular processamento (evento 7, DECMONO1).
Naquela decisão, contudo, não houve reconhecimento da boa-fé dos adquirentes nem do melhor direito sobre o veículo. Ao contrário, consignou-se expressamente que a cognição anteriormente exercida era sumária e que os embargos de terceiro constituíam a via adequada para permitir ampla produção probatória sobre a aquisição, a posse, o domínio e a boa-fé.
A conclusão então adotada foi expressa no sentido de que:
“Somente após a regular instrução dos embargos de terceiro será possível ao Poder Judiciário formar um convencimento seguro sobre a quem assiste o melhor direito sobre o veículo, ponderando a situação do proprietário original, vítima de fraude, e a do terceiro adquirente, que se alega de boa-fé.”
Esse aprofundamento probatório ainda não ocorreu.
Embora o artigo 678 do Código de Processo Civil autorize a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente provado o domínio ou a posse do terceiro, os documentos relativos à aquisição e à anterioridade da negociação em relação à restrição RENAJUD não resolvem, por si sós, as peculiaridades da cadeia negocial nem a controvérsia acerca da boa-fé objetiva dos adquirentes, especialmente diante das circunstâncias já examinadas no recurso anterior.
A mera inexistência de restrição registral na data indicada pelos agravantes constitui elemento relevante, mas não é suficiente, neste momento, para superar os demais aspectos fáticos que cercam a aquisição e que justificaram, inclusive, a manutenção anterior da medida constritiva por esta Câmara.
Também não se evidencia perigo de dano capaz de justificar a alteração imediata da situação possessória. A ordem judicial prevê a permanência do veículo com Alexsandro na condição de depositário, vedada sua alienação, circunstância que preserva o bem enquanto se desenvolve a instrução dos embargos de terceiro. A própria decisão anterior desta Câmara (evento 24, RELVOTO1) já havia considerado ausente risco de dano na manutenção dessa solução, diante das restrições de circulação e transferência inseridas no RENAJUD.
Nesse contexto, a prudência recomenda a manutenção do estado atual até que o contraditório e a instrução permitam exame mais seguro acerca das circunstâncias da aquisição, exatamente como já reconhecido quando se determinou o prosseguimento dos embargos de terceiro.
Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao agravo de instrumento.