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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5261589-80.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Benice Alves da Silva PROMOVIDO: Banco C6 Consignado S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Benice Alves da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora alegou ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte e ter sido surpreendida com a averbação de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.190,36, com desconto em 72 parcelas mensais de R$ 55,00. Sustentou que não contratou e nem autorizou a operação bancária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Pediu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais (mov. 1). Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para juntada de documentos complementares (mov. 4), o que foi cumprido pela autora (mov. 11). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus probatório e determinada a remessa dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação (mov. 13). O requerido apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a ausência de contato prévio administrativo, associando o fato à advocacia predatória, e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação. Defendeu a ausência de conduta ilícita, a inocorrência de danos morais e o não cabimento da repetição em dobro do indébito. Pediu a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a compensação do crédito liberado e a restituição dos valores descontados de forma simples. Foram anexados à contestação o contrato, o demonstrativo de operações e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 2.190,36 (mov. 28). Não se obteve acordo em audiência de conciliação (mov. 31). A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensivas, impugnou o comprovante de transferência e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 38). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora reiterou o requerimento de perícia grafotécnica (mov. 44). O demandando requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito (mov. 45). Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura existente no contrato juntado pelo réu, determinou-se, na decisão saneadora, a produção de prova pericial grafotécnica, a ser arcada pelo demandado, cujos honorários foram fixados em R$ 1.500,00. Ato contínuo, nomeou-se perito, intimou-se o réu para o depósito dos honorários e determinou-se à parte autora a juntada de extratos bancários (mov. 47). O réu comprovou o depósito dos honorários periciais e apresentou quesitos (mov. 53). A demandante formulou quesitos para a perícia (mov. 61). O perito nomeado aceitou o encargo e agendou data para a coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora (mov. 56 e 63). Juntado o laudo pericial, que constatou a divergência entre a assinatura da parte autora e aquela existente no contrato. Ainda, o perito nomeado requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários (mov. 65) Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a requerente manifestou concordância integral com a conclusão técnica e requereu o julgamento da lide (mov. 70). O réu, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 71). Em seguida, vieram os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outros elementos probatórios. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o enunciado da Súmula 297 do STJ. A partir das alegações da autora de que não firmou o contrato indicado na inicial, incumbia ao requerido provar a existência do negócio jurídico que justificou as cobranças no seu benefício previdenciário. Embora o demandado tenha juntado os suposto contrato firmado, a autora impugnou a autenticidade da assinatura nele contida, razão pela qual determinou-se a realização de perícia grafotécnica. No laudo confeccionado, o perito afirmou que as assinaturas analisadas não partiram do punho da autora. Veja-se: Diante das análises grafotécnicas sobre os documentos e lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço entre o Autor e o Banco Requerido. Ainda, o laudo elaborado pelo perito nomeado (mov. 65) evidenciou, após minucioso cotejo entre as peças padrão e o documento questionado, a presença de 17 (dezessete) divergências de ordem geral e morfológica contra apenas 5 convergências formais (mov. 65, p. 29). O perito atestou discrepâncias estruturais no ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade gráfica, ataques, remates, espaçamentos, pressão e inclinação axial, concluindo que as rubricas contestadas são falsas e não emanaram do punho escritor da demandante (mov. 65, p. 30-32). Ademais, devidamente intimado do laudo pericial, o demandado não apresentou impugnação técnica nem manifestou divergência no prazo legal (mov. 71), restando inconteste a conclusão da perícia. Isso justifica a nulidade do negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade (CC, art. 167, § 1º, II), tendo como efeito o restabelecimento das partes ao estado anterior. Ademais, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a ação ilegal do réu causou danos materiais à autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no âmbito dos embargos de divergência no Resp n. 1.413.542/RS. O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tendo em vista que a demandante foi cobrada por débitos não contraídos, devida a restituição em dobro somente das quantias comprovadamente descontadas após 30/03/2021, o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º). Igualmente, é pacífico na jurisprudência do TJGO que a cobrança ilegítima enseja a compensação por dano moral, por sua ocorrência ser considerada presumida. Veja-se: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Contrato bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Dano moral presumido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, declarando-se inexistente o contrato bancário nº 1511722826 e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado de benefício nº 1511722826; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não provou a contratação do contrato nº 1511722826, apresentando apenas termo de consentimento sem assinatura que comprovasse a ciência do consumidor sobre o referido documento. O contrato nº 1511722810, reconhecido pelo autor, é distinto e não valida o contrato questionado. A ausência de prova da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova específica do abalo moral. O valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça de Goiás em casos similares corroboram com essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor do proveito econômico. "1. A ausência de prova da contratação do contrato bancário nº 1511722826 enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, inc. I. Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 32 do TJGO; precedentes da 9ª Câmara Cível do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397493-36.2024.8.09.0134, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 05/04/2025). Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação do requerido à compensação (CC, art. 927).Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011). Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor do requerido, seu papel educativo. Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326). Por fim, do valor devido pelo réu à autora, deverá ser compensada a quantia de R$ 2.190,36, uma vez que o documento anexado na mov. 28 comprova a transferência eletrônica de dinheiro. Ademais, a demandante foi intimada para juntar seus extratos bancários, mas não o fez. Logo, no intuito de vedar o enriquecimento ilícito, mostra-se cabível a compensação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato n. 010014521925, que justificou os descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da autora. 2. Determinar que o réu cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias. 3. Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples para as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas debitadas a partir de 31/03/2021, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC). Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), até a entrada em vigor da taxa legal prevista no artigo 406 do CC, quando passará a incidir esta última. 4. Autorizar a compensação, em favor do réu, da quantia de R$ 2.190,36 transferida à conta bancária da autora, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo crédito (07/12/2020) até o momento da compensação. 5. Condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 , com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a contar do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), até a vigência da taxa legal prevista no artigo 406 do CC, quando incidirá esta última. Homologo o laudo pericial constante na mov. 65. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (mov. 53), observados os dados bancários informados. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação líquida (artigo 85, § 2º, e artigo 86, § único, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5261589-80.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Benice Alves da Silva PROMOVIDO: Banco C6 Consignado S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Benice Alves da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora alegou ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte e ter sido surpreendida com a averbação de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.190,36, com desconto em 72 parcelas mensais de R$ 55,00. Sustentou que não contratou e nem autorizou a operação bancária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Pediu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais (mov. 1). Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para juntada de documentos complementares (mov. 4), o que foi cumprido pela autora (mov. 11). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus probatório e determinada a remessa dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação (mov. 13). O requerido apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a ausência de contato prévio administrativo, associando o fato à advocacia predatória, e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação. Defendeu a ausência de conduta ilícita, a inocorrência de danos morais e o não cabimento da repetição em dobro do indébito. Pediu a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a compensação do crédito liberado e a restituição dos valores descontados de forma simples. Foram anexados à contestação o contrato, o demonstrativo de operações e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 2.190,36 (mov. 28). Não se obteve acordo em audiência de conciliação (mov. 31). A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensivas, impugnou o comprovante de transferência e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 38). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora reiterou o requerimento de perícia grafotécnica (mov. 44). O demandando requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito (mov. 45). Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura existente no contrato juntado pelo réu, determinou-se, na decisão saneadora, a produção de prova pericial grafotécnica, a ser arcada pelo demandado, cujos honorários foram fixados em R$ 1.500,00. Ato contínuo, nomeou-se perito, intimou-se o réu para o depósito dos honorários e determinou-se à parte autora a juntada de extratos bancários (mov. 47). O réu comprovou o depósito dos honorários periciais e apresentou quesitos (mov. 53). A demandante formulou quesitos para a perícia (mov. 61). O perito nomeado aceitou o encargo e agendou data para a coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora (mov. 56 e 63). Juntado o laudo pericial, que constatou a divergência entre a assinatura da parte autora e aquela existente no contrato. Ainda, o perito nomeado requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários (mov. 65) Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a requerente manifestou concordância integral com a conclusão técnica e requereu o julgamento da lide (mov. 70). O réu, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 71). Em seguida, vieram os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outros elementos probatórios. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o enunciado da Súmula 297 do STJ. A partir das alegações da autora de que não firmou o contrato indicado na inicial, incumbia ao requerido provar a existência do negócio jurídico que justificou as cobranças no seu benefício previdenciário. Embora o demandado tenha juntado os suposto contrato firmado, a autora impugnou a autenticidade da assinatura nele contida, razão pela qual determinou-se a realização de perícia grafotécnica. No laudo confeccionado, o perito afirmou que as assinaturas analisadas não partiram do punho da autora. Veja-se: Diante das análises grafotécnicas sobre os documentos e lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço entre o Autor e o Banco Requerido. Ainda, o laudo elaborado pelo perito nomeado (mov. 65) evidenciou, após minucioso cotejo entre as peças padrão e o documento questionado, a presença de 17 (dezessete) divergências de ordem geral e morfológica contra apenas 5 convergências formais (mov. 65, p. 29). O perito atestou discrepâncias estruturais no ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade gráfica, ataques, remates, espaçamentos, pressão e inclinação axial, concluindo que as rubricas contestadas são falsas e não emanaram do punho escritor da demandante (mov. 65, p. 30-32). Ademais, devidamente intimado do laudo pericial, o demandado não apresentou impugnação técnica nem manifestou divergência no prazo legal (mov. 71), restando inconteste a conclusão da perícia. Isso justifica a nulidade do negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade (CC, art. 167, § 1º, II), tendo como efeito o restabelecimento das partes ao estado anterior. Ademais, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a ação ilegal do réu causou danos materiais à autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no âmbito dos embargos de divergência no Resp n. 1.413.542/RS. O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tendo em vista que a demandante foi cobrada por débitos não contraídos, devida a restituição em dobro somente das quantias comprovadamente descontadas após 30/03/2021, o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º). Igualmente, é pacífico na jurisprudência do TJGO que a cobrança ilegítima enseja a compensação por dano moral, por sua ocorrência ser considerada presumida. Veja-se: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Contrato bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Dano moral presumido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, declarando-se inexistente o contrato bancário nº 1511722826 e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado de benefício nº 1511722826; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não provou a contratação do contrato nº 1511722826, apresentando apenas termo de consentimento sem assinatura que comprovasse a ciência do consumidor sobre o referido documento. O contrato nº 1511722810, reconhecido pelo autor, é distinto e não valida o contrato questionado. A ausência de prova da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova específica do abalo moral. O valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça de Goiás em casos similares corroboram com essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor do proveito econômico. "1. A ausência de prova da contratação do contrato bancário nº 1511722826 enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, inc. I. Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 32 do TJGO; precedentes da 9ª Câmara Cível do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397493-36.2024.8.09.0134, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 05/04/2025). Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação do requerido à compensação (CC, art. 927).Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011). Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor do requerido, seu papel educativo. Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326). Por fim, do valor devido pelo réu à autora, deverá ser compensada a quantia de R$ 2.190,36, uma vez que o documento anexado na mov. 28 comprova a transferência eletrônica de dinheiro. Ademais, a demandante foi intimada para juntar seus extratos bancários, mas não o fez. Logo, no intuito de vedar o enriquecimento ilícito, mostra-se cabível a compensação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato n. 010014521925, que justificou os descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da autora. 2. Determinar que o réu cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias. 3. Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples para as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas debitadas a partir de 31/03/2021, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC). Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), até a entrada em vigor da taxa legal prevista no artigo 406 do CC, quando passará a incidir esta última. 4. Autorizar a compensação, em favor do réu, da quantia de R$ 2.190,36 transferida à conta bancária da autora, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo crédito (07/12/2020) até o momento da compensação. 5. Condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 , com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a contar do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), até a vigência da taxa legal prevista no artigo 406 do CC, quando incidirá esta última. Homologo o laudo pericial constante na mov. 65. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (mov. 53), observados os dados bancários informados. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação líquida (artigo 85, § 2º, e artigo 86, § único, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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