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TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261584-29.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: MAGDA FRAGA SCHAEDHAUER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABRICIO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB RS125437) ADVOGADO(A): GABRIELLY RIBEIRO MELLO (OAB RS131640) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARIA BONFIM LIMA ALVES (Curador) ADVOGADO(A): FABRICIO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB RS125437) ADVOGADO(A): GABRIELLY RIBEIRO MELLO (OAB RS131640) DESPACHO/DECISÃO Destaca-se que a Lei nº 12.153/2009 atribuiu competência ampla aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo apenas as ações contidas no parágrafo 1º do seu artigo 2º; bem como estabelecendo, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Na espécie, o valor da causa é de R$ 71.111,04. Sendo o salário mínimo nacional atualmente R$ 1.621,00, o teto dos juizados especiais consiste em R$ 97.260,00 (60x o valor do salário-mínimo nacional). Ou seja, a competência é do JEFAZ. Logo, torna-se indispensável a correta distribuição do feito, a fim de evitar-se a ocorrência de nulidade dos atos processuais. Isso posto, tratando-se de regra de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, devendo o feito ser redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Viamão (residência da parte autora). Redistribua-se de imediato.
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