Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
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DESPACHO
Processo: 5261550-94.2022.8.09.0044
Polo ativo: Marcos Antonio Cupertino De Lima
Polo passivo: José Humberto De Oliveira
Trata-se de habilitação de crédito em ação civil pública ajuizada por Marcos Antonio Cupertino de Lima, em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que o valor exequendo já foi devidamente adimplido, conforme se extrai dos eventos 92 e 98.
Diante disso, a habilitação de crédito foi julgada procedente, declarando-se satisfeita a obrigação em razão do pagamento já efetuado. Na mesma oportunidade, o requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme sentença proferida no evento 100.
A referida decisão foi embargada, contudo, embora conhecidos, os embargos foram rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos (ev. 113).
Por fim, no evento 121, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, visando à cobrança dos honorários sucumbenciais.
É o relatório do necessário.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença para cobrar os honorários sucumbenciais fixados neste processo (ev. 100). Contudo, deixou de anexar a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, em desacordo com o disposto no art. 524 do CPC, embora tenha mencionado na petição que o faria.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque seu pedido ao rito do cumprimento de sentença, apresentando a planilha discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.