Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5261512-22.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: KAIKI SOUZA DA SILVA EMBARGADA: 99 TECNOLOGIA LTDA. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais de reativação de cadastro de motorista em plataforma digital e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O embargante alega omissões e contradições na decisão embargada, sustentando que desconsiderou a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, o pedido de exibição de documentos e suas consequências, e que a decisão é contraditória ao reconhecer a maior aptidão probatória da requerida, mas atribuir ao autor as consequências da insuficiência da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova deferida em primeiro grau; (ii) se houve omissão quanto ao pedido de exibição de documentos pela plataforma e às consequências de sua não apresentação; (iii) se é contraditório reconhecer a maior aptidão probatória da requerida, mas atribuir ao embargante as consequências da insuficiência de prova; (iv) se há omissão quanto à distinção entre a comprovação do acidente e a demonstração da infração contratual que justificou o descredenciamento; e (v) se o afastamento dos lucros cessantes foi omisso ou contraditório diante da inacessibilidade de documentos de rendimentos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas que comprometam o entendimento da decisão, limitando-se às hipóteses de contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para reexame ou rediscussão de matéria já decidida. 4. A decisão embargada examinou a relação jurídica entre as partes como de natureza civil e comercial, aplicando as regras de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, o que não configura omissão ou contradição com a decisão de origem sobre a distribuição probatória. 5. A distribuição probatória na origem não transferiu integralmente à requerida o ônus de demonstrar todos os fatos, nem exonerou o autor da comprovação de circunstâncias fáticas integrantes de sua própria narrativa e que estavam razoavelmente ao seu alcance, como a ocorrência do acidente e a comunicação à plataforma. 6. A ausência de comprovação, pelo autor, do acidente de trânsito ou da comunicação à plataforma, fatos que justificariam os cancelamentos e que estavam ao seu alcance, foi determinante para a conclusão de ausência de ilicitude do bloqueio, independentemente da disponibilidade de registros internos da requerida. 7. A alegada contradição entre o reconhecimento da maior aptidão probatória da requerida e a atribuição ao autor das consequências da insuficiência da prova não se verifica, pois são premissas conciliáveis, sendo a discordância da parte com a valoração jurídica do conjunto probatório mero inconformismo. 8. Não há omissão quanto ao pedido de exibição de documentos ou à incidência dos artigos 396 a 400 do CPC, pois a ausência de apresentação de registros internos não conduz automaticamente à ilicitude do bloqueio, especialmente quando os elementos dos autos indicam motivação (pedidos cancelados) e o autor não comprovou sua justificativa (acidente). 9. A decisão não equiparou a prova do acidente à prova da infração contratual, mas considerou a relevância da prova do acidente por ter sido a justificativa invocada pelo próprio autor para afastar a legitimidade dos cancelamentos. 10. A condenação por lucros cessantes foi afastada não apenas pela ausência de documentos de ganhos, mas, primordialmente, pela falta de demonstração de conduta ilícita por parte da plataforma, requisito indispensável para o nexo causal. 11. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 12. O embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria e a prevalência de sua interpretação do conjunto probatório, o que não se alinha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. 13. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do artigo1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, tampouco para a rediscussão de fundamentos estranhos ao pronunciamento judicial embargado, limitando-se às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova não exonera o demandante da comprovação de circunstâncias fáticas integrantes de sua própria narrativa que estavam ao seu alcance. 3. A ausência de apresentação de documentos pela parte contrária não implica presunção automática de ilicitude da conduta ou procedência da pretensão, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. 4. A discordância da parte com a valoração jurídica do conjunto probatório não configura contradição interna passível de correção por meio de embargos de declaração. 5. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, I, 396, 397, 398, 399, 400, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, caput, 1.024, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 402, 403, 927; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, j. 30/04/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164 DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/04/2023, DJe 10/05/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP 2023/0090654-7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos KAIKI SOUZA DA SILVA (evento 61) contra a decisão monocrática (evento 56) que deu provimento à apelação cível interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a obrigação de reativação do cadastro do autor na plataforma, bem como as condenações ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Por oportuno, transcreve-se a ementa do ato fustigado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, proposta por motorista parceiro contra plataforma digital, em razão do bloqueio de sua conta. O autor alegou bloqueio arbitrário após um acidente, requerendo reativação da conta, lucros cessantes e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reativação da conta e condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. A ré apelou, sustentando a regularidade do bloqueio por reiteradas avaliações negativas e comportamento incompatível com os termos de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o bloqueio da conta do motorista parceiro na plataforma digital foi regular ou abusivo; (ii) saber se o descredenciamento na plataforma gera o direito à reativação da conta; e (iii) saber se há responsabilidade da plataforma pelo pagamento de lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a plataforma digital e o motorista parceiro possui natureza civil e comercial, não consumerista. 4. Incumbe ao motorista parceiro a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. 5. O autor não comprovou o alegado acidente de trânsito ou a comunicação à plataforma, fatos que justificariam os cancelamentos e estavam ao seu alcance. 6. Os documentos apresentados pelo próprio autor indicam que a suspensão da conta foi relacionada a "pedidos cancelados", e os termos de uso preveem a possibilidade de suspensão por descumprimento de critérios de qualidade. 7. A ilicitude da suspensão não pode ser presumida pela simples demonstração do bloqueio, sendo necessário comprovar que a faculdade contratual foi exercida de maneira abusiva ou arbitrária. 8. Ausente a comprovação da ilicitude da suspensão, não há fundamento para a reativação da conta ou para a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. 9. Os lucros cessantes exigem demonstração objetiva do prejuízo, conforme os artigos 402 e 403, do Código Civil, e não podem se basear em ganhos hipotéticos, devendo o autor comprovar os ganhos anteriores à restrição. 10. O mero bloqueio de conta em plataforma digital, sem comprovação de ilicitude ou violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre plataforma digital e motorista parceiro possui natureza civil e comercial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O motorista parceiro deve demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado para comprovar a arbitrariedade do bloqueio de sua conta na plataforma digital. 3. Ausente a comprovação da ilicitude do bloqueio, não há dever da plataforma de reativar a conta ou indenizar por lucros cessantes e danos morais. 4. Lucros cessantes não podem ser presumidos e exigem demonstração objetiva do prejuízo patrimonial. 5. O mero bloqueio de conta em plataforma digital, sem comprovação de ilicitude ou violação a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 98, § 4º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 402, 403, 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5833412-65.2025.8.09.0011, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5517746-93.2025.8.09.0174, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025.” Irresignado, KAIKI SOUZA DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fins de prequestionamento, contra a decisão monocrática proferida no movimento 56, alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada, ao atribuir ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, deixou de considerar que o Juízo de origem havia anteriormente deferido a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova e determinado à requerida a apresentação dos registros e motivos que ensejaram o bloqueio de sua conta na plataforma. Afirma, assim, não ter sido esclarecido se essa distribuição probatória teria sido afastada ou revogada, nem quais seriam as consequências do alegado descumprimento da ordem pela requerida. Aponta, ainda, contradição no fato de o decisum reconhecer que os dados relativos ao histórico de corridas, cancelamentos, avaliações e registros internos de suspensão se encontravam predominantemente na esfera de disponibilidade da requerida e, não obstante, atribuir ao autor as consequências decorrentes da insuficiência desses elementos probatórios. Alega também omissão quanto ao pedido de exibição dos documentos e registros técnicos mantidos pela plataforma e à eventual incidência dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere às consequências da não apresentação dos elementos requeridos. Defende, ademais, que a ausência de comprovação documental do acidente narrado na inicial não se confunde com a necessidade de demonstração, pela plataforma, da infração contratual que teria justificado o descredenciamento, reputando insuficiente a indicação genérica de “pedidos cancelados” para legitimar a penalidade aplicada. Quanto aos lucros cessantes, argumenta que os documentos necessários à demonstração dos rendimentos, quais sejam, extratos de ganhos, repasses, resumo fiscal e histórico de corridas, encontravam-se sob domínio da requerida e haviam sido objeto de pedido expresso de exibição, razão pela qual entende inadequado afastar a pretensão por insuficiência de prova. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença de parcial procedência. Subsidiariamente, pugna pela complementação da instrução para apresentação dos documentos pela requerida. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados nas razões recursais, para fins de prequestionamento. O recurso é isento de preparo. Desnecessária a intimação do embargado, em razão da manifesta rejeição dos embargos e inexistência de prejuízo ao recorrido. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração. De início, cumpre registrar que os aclaratórios foram opostos contra decisão unipessoal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, verbis: “Artigo 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. À vista desse permissivo legal, passa-se à análise do inconformismo. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material). Sobre o alcance desse instrumento processual, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu artigo 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248) Dessa forma, os embargos de declaração devem observar, com rigor, os limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, tampouco para a rediscussão de fundamentos estranhos ao pronunciamento judicial embargado. A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão adotada. De igual modo, configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e potencialmente capaz de influenciar a solução da controvérsia. Na hipótese, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissões e contradição ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, porquanto teria desconsiderado a inversão/distribuição do ônus da prova anteriormente deferida pelo Juízo de origem, o pedido de exibição de documentos mantidos pela plataforma e as consequências decorrentes de sua não apresentação. Alega, ainda, existir incompatibilidade entre o reconhecimento da maior aptidão probatória da requerida e a atribuição ao autor das consequências da insuficiência da prova, bem como omissão quanto à distinção entre a comprovação do acidente e a demonstração da infração contratual que teria justificado o descredenciamento, além de questionar o afastamento dos lucros cessantes. Todavia, os vícios apontados não se verificam. Com efeito, a decisão embargada examinou expressamente a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, concluindo tratar-se de vínculo de natureza civil e comercial, decorrente da utilização da plataforma digital como instrumento para o exercício de atividade econômica autônoma e remunerada, razão pela qual afastou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A partir dessa premissa, a controvérsia foi examinada à luz das normas de direito civil e das regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil, reconhecendo-se que, embora parte das informações estivesse na esfera de disponibilidade da requerida, incumbia ao demandante apresentar elementos mínimos acerca dos fatos por ele alegados. Nesse contexto, a decisão proferida no evento 6 não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. Naquela oportunidade, o Juízo de origem, com fundamento no artigo 373 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerou a maior aptidão da requerida para a produção das informações técnicas relacionadas ao funcionamento da plataforma, registros de viagens, motivos do bloqueio e dados de rendimentos e, por conseguinte, determinou que apresentasse os documentos e informações que justificaram a restrição da conta, além dos relatórios de rendimentos dos doze meses anteriores ao bloqueio. Todavia, a distribuição probatória então estabelecida não importou transferência integral à requerida do ônus de demonstrar todos os fatos relacionados à pretensão deduzida na inicial, tampouco exonerou o autor da comprovação das circunstâncias fáticas integrantes de sua própria narrativa e que estavam razoavelmente ao seu alcance. Com efeito, conforme destacado na decisão embargada, o demandante atribuiu os cancelamentos que antecederam o bloqueio à ocorrência de acidente de trânsito durante a realização de uma entrega, afirmando, ainda, ter comunicado o episódio à plataforma e encaminhado fotografias destinadas a demonstrar o sinistro. Não obstante, nenhum desses fatos foi minimamente comprovado, pois não foram apresentados documentos acerca da ocorrência do acidente, as fotografias supostamente encaminhadas, registros da comunicação do sinistro ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer relação entre o episódio narrado e a suspensão do cadastro. Portanto, não houve imposição ao motorista do ônus de produzir dados técnicos ou registros mantidos exclusivamente nos sistemas internos da requerida, mas apenas o reconhecimento de que lhe incumbia demonstrar circunstâncias fáticas integrantes de sua própria narrativa e que estavam ao seu alcance, distinção que, inclusive, foi expressamente consignada na decisão embargada. Desse modo, a distribuição probatória estabelecida na origem e a conclusão adotada na decisão embargada não se mostram incompatíveis. A maior aptidão da requerida para a produção dos registros internos da plataforma não afasta a necessidade de o autor apresentar elementos mínimos acerca dos fatos por ele invocados para caracterizar a arbitrariedade do descredenciamento. Pela mesma razão, não se verifica a contradição suscitada. O decisum reconheceu, de um lado, que a requerida detinha maior acesso a determinadas informações técnicas e, de outro, concluiu que o autor deixou de demonstrar fatos concretos integrantes de sua própria narrativa. Trata-se de premissas conciliáveis, sendo certo que a discordância da parte quanto à valoração jurídica conferida ao conjunto probatório não configura contradição interna passível de correção por meio dos aclaratórios. Ademais, conforme consignado na decisão embargada, os documentos apresentados pelo próprio demandante indicavam que a suspensão estava relacionada a “pedidos cancelados”, além de demonstrarem a existência de mecanismo destinado à análise da situação mediante apresentação de evidências em hipóteses excepcionais, inclusive de acidente. Nesse cenário, embora a requerida possuísse maior acesso aos registros internos, a ausência de documentação exaustiva acerca de todos os elementos que culminaram na suspensão não autorizava, por si só, presumir a arbitrariedade da medida, especialmente porque a justificativa concreta apresentada pelo autor para afastar a legitimidade dos cancelamentos, qual seja, o acidente de trânsito devidamente comunicado à empresa, permaneceu inteiramente desacompanhada de prova. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de exibição de documentos e à incidência dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. O embargante afirma ter requerido a apresentação de extratos de ganhos e repasses, resumo fiscal, informações sobre a data, modalidade e motivo do bloqueio, logs de comunicação, notificações, histórico de corridas e demais registros técnicos, postulando, em caso de não apresentação injustificada, a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal circunstância não infirma a fundamentação adotada. Isso porque a ausência de apresentação de determinados registros internos não conduz, automaticamente, à conclusão de que o bloqueio foi ilícito ou arbitrário, especialmente quando os próprios elementos constantes dos autos indicavam a existência de motivação relacionada a pedidos cancelados e, paralelamente, o demandante deixou de comprovar os fatos que, segundo sua própria narrativa, justificariam esses cancelamentos. Ainda que considerada a disciplina relativa à exibição documental, a consequência probatória decorrente da ausência de determinados documentos deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, não se confundindo com presunção automática de procedência da pretensão inicial. De igual modo, a circunstância de a requerida ter maior disponibilidade sobre seus registros técnicos não modifica o fato de que o acidente e a alegada comunicação do episódio à plataforma constituíam acontecimentos passíveis de demonstração pelo próprio demandante. Assim, a pretensão de que a não apresentação dos registros internos seja suficiente para presumir a arbitrariedade do descredenciamento traduz, em verdade, inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada na decisão embargada, e não omissão suscetível de correção pela via declaratória. Também não se verifica omissão quanto à alegada distinção entre a prova do acidente e a prova da infração contratual que justificou o descredenciamento. A decisão embargada não equiparou tais circunstâncias. Ao contrário, reconheceu que os próprios documentos apresentados pelo autor indicavam que a suspensão da conta estava relacionada à ocorrência de pedidos cancelados, bem como que os Termos de Uso previam consequências relacionadas ao descumprimento dos critérios de qualidade, inclusive quanto às taxas de aceite e cancelamento. A relevância atribuída à prova do acidente decorreu precisamente da circunstância de ter sido esse o fato excepcional invocado pelo próprio autor para justificar os cancelamentos e, por consequência, sustentar a arbitrariedade da medida adotada pela plataforma. Logo, não se exigiu que o autor produzisse prova dos registros internos da requerida, mas que apresentasse elementos mínimos capazes de corroborar a justificativa concreta por ele próprio oferecida para afastar a legitimidade dos cancelamentos que antecederam a suspensão. Igualmente não merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos lucros cessantes. A decisão embargada afastou a condenação não apenas em razão da ausência de documentação destinada a comprovar os ganhos efetivamente percebidos pelo autor, mas, antes disso, porque não restou demonstrada a ilicitude da suspensão promovida pela requerida. Com efeito, consignou-se que os lucros cessantes exigem demonstração objetiva do prejuízo e não podem estar fundados em ganhos meramente hipotéticos ou presumidos, destacando-se, ainda, que a liquidação de sentença se destina à quantificação de obrigação já reconhecida, não se prestando a suprir a ausência de demonstração da própria existência do prejuízo indenizável. É certo que a decisão do evento 6 determinou à requerida a apresentação dos relatórios de rendimentos dos doze meses anteriores ao bloqueio. Todavia, ainda que tais elementos pudessem contribuir para a quantificação dos ganhos anteriormente auferidos, permanece hígido o fundamento antecedente e autônomo relativo à ausência de demonstração de conduta ilícita imputável à plataforma. Com efeito, ausente a comprovação de que o descredenciamento ocorreu de maneira abusiva ou arbitrária, não se estabelece o necessário nexo causal entre a atuação da requerida e o prejuízo patrimonial alegado, circunstância suficiente para afastar o dever de indenizar. Portanto, a discussão acerca da disponibilidade dos relatórios de rendimentos não possui aptidão para modificar a conclusão alcançada quanto à improcedência da pretensão indenizatória. Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada examinou a controvérsia na extensão necessária à sua solução, mediante fundamentação clara e coerente, não se configurando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes ou a se pronunciar expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Nesse sentido, consigne-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025) – destaquei. No caso, sob o argumento de existência de omissões e contradição, o embargante pretende, em realidade, conferir alcance diverso à distribuição do ônus probatório estabelecida na origem e obter nova valoração do conjunto probatório, com o consequente restabelecimento da sentença de parcial procedência. Sob esse aspecto, importa ainda consignar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada entre as premissas adotadas pelo próprio julgador ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre a interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador e aquela sustentada pela parte. A propósito, consigne-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164 DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe 10/05/2023). Tal pretensão, contudo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que não constituem via adequada à rediscussão da matéria já apreciada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à reforma do julgado ou à prevalência da interpretação defendida pela parte, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. A corroborar esse entendimento, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024) - destaquei. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, cumpre registrar que o propósito de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De todo modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) – destaquei. Assim, ficam registradas as matérias legais invocadas pela embargante para os fins previstos no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Realizadas as intimações necessárias, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias no Sistema de Processo Judicial Digital, retirando o processo do acervo desta Relatoria. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5261512-22.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: KAIKI SOUZA DA SILVA EMBARGADA: 99 TECNOLOGIA LTDA. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais de reativação de cadastro de motorista em plataforma digital e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O embargante alega omissões e contradições na decisão embargada, sustentando que desconsiderou a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, o pedido de exibição de documentos e suas consequências, e que a decisão é contraditória ao reconhecer a maior aptidão probatória da requerida, mas atribuir ao autor as consequências da insuficiência da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova deferida em primeiro grau; (ii) se houve omissão quanto ao pedido de exibição de documentos pela plataforma e às consequências de sua não apresentação; (iii) se é contraditório reconhecer a maior aptidão probatória da requerida, mas atribuir ao embargante as consequências da insuficiência de prova; (iv) se há omissão quanto à distinção entre a comprovação do acidente e a demonstração da infração contratual que justificou o descredenciamento; e (v) se o afastamento dos lucros cessantes foi omisso ou contraditório diante da inacessibilidade de documentos de rendimentos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas que comprometam o entendimento da decisão, limitando-se às hipóteses de contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para reexame ou rediscussão de matéria já decidida. 4. A decisão embargada examinou a relação jurídica entre as partes como de natureza civil e comercial, aplicando as regras de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, o que não configura omissão ou contradição com a decisão de origem sobre a distribuição probatória. 5. A distribuição probatória na origem não transferiu integralmente à requerida o ônus de demonstrar todos os fatos, nem exonerou o autor da comprovação de circunstâncias fáticas integrantes de sua própria narrativa e que estavam razoavelmente ao seu alcance, como a ocorrência do acidente e a comunicação à plataforma. 6. A ausência de comprovação, pelo autor, do acidente de trânsito ou da comunicação à plataforma, fatos que justificariam os cancelamentos e que estavam ao seu alcance, foi determinante para a conclusão de ausência de ilicitude do bloqueio, independentemente da disponibilidade de registros internos da requerida. 7. A alegada contradição entre o reconhecimento da maior aptidão probatória da requerida e a atribuição ao autor das consequências da insuficiência da prova não se verifica, pois são premissas conciliáveis, sendo a discordância da parte com a valoração jurídica do conjunto probatório mero inconformismo. 8. Não há omissão quanto ao pedido de exibição de documentos ou à incidência dos artigos 396 a 400 do CPC, pois a ausência de apresentação de registros internos não conduz automaticamente à ilicitude do bloqueio, especialmente quando os elementos dos autos indicam motivação (pedidos cancelados) e o autor não comprovou sua justificativa (acidente). 9. A decisão não equiparou a prova do acidente à prova da infração contratual, mas considerou a relevância da prova do acidente por ter sido a justificativa invocada pelo próprio autor para afastar a legitimidade dos cancelamentos. 10. A condenação por lucros cessantes foi afastada não apenas pela ausência de documentos de ganhos, mas, primordialmente, pela falta de demonstração de conduta ilícita por parte da plataforma, requisito indispensável para o nexo causal. 11. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 12. O embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria e a prevalência de sua interpretação do conjunto probatório, o que não se alinha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. 13. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do artigo1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, tampouco para a rediscussão de fundamentos estranhos ao pronunciamento judicial embargado, limitando-se às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova não exonera o demandante da comprovação de circunstâncias fáticas integrantes de sua própria narrativa que estavam ao seu alcance. 3. A ausência de apresentação de documentos pela parte contrária não implica presunção automática de ilicitude da conduta ou procedência da pretensão, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. 4. A discordância da parte com a valoração jurídica do conjunto probatório não configura contradição interna passível de correção por meio de embargos de declaração. 5. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, I, 396, 397, 398, 399, 400, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, caput, 1.024, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 402, 403, 927; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, j. 30/04/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164 DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/04/2023, DJe 10/05/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP 2023/0090654-7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos KAIKI SOUZA DA SILVA (evento 61) contra a decisão monocrática (evento 56) que deu provimento à apelação cível interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a obrigação de reativação do cadastro do autor na plataforma, bem como as condenações ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Por oportuno, transcreve-se a ementa do ato fustigado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, proposta por motorista parceiro contra plataforma digital, em razão do bloqueio de sua conta. O autor alegou bloqueio arbitrário após um acidente, requerendo reativação da conta, lucros cessantes e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reativação da conta e condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. A ré apelou, sustentando a regularidade do bloqueio por reiteradas avaliações negativas e comportamento incompatível com os termos de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o bloqueio da conta do motorista parceiro na plataforma digital foi regular ou abusivo; (ii) saber se o descredenciamento na plataforma gera o direito à reativação da conta; e (iii) saber se há responsabilidade da plataforma pelo pagamento de lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a plataforma digital e o motorista parceiro possui natureza civil e comercial, não consumerista. 4. Incumbe ao motorista parceiro a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. 5. O autor não comprovou o alegado acidente de trânsito ou a comunicação à plataforma, fatos que justificariam os cancelamentos e estavam ao seu alcance. 6. Os documentos apresentados pelo próprio autor indicam que a suspensão da conta foi relacionada a "pedidos cancelados", e os termos de uso preveem a possibilidade de suspensão por descumprimento de critérios de qualidade. 7. A ilicitude da suspensão não pode ser presumida pela simples demonstração do bloqueio, sendo necessário comprovar que a faculdade contratual foi exercida de maneira abusiva ou arbitrária. 8. Ausente a comprovação da ilicitude da suspensão, não há fundamento para a reativação da conta ou para a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. 9. Os lucros cessantes exigem demonstração objetiva do prejuízo, conforme os artigos 402 e 403, do Código Civil, e não podem se basear em ganhos hipotéticos, devendo o autor comprovar os ganhos anteriores à restrição. 10. O mero bloqueio de conta em plataforma digital, sem comprovação de ilicitude ou violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre plataforma digital e motorista parceiro possui natureza civil e comercial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O motorista parceiro deve demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado para comprovar a arbitrariedade do bloqueio de sua conta na plataforma digital. 3. Ausente a comprovação da ilicitude do bloqueio, não há dever da plataforma de reativar a conta ou indenizar por lucros cessantes e danos morais. 4. Lucros cessantes não podem ser presumidos e exigem demonstração objetiva do prejuízo patrimonial. 5. O mero bloqueio de conta em plataforma digital, sem comprovação de ilicitude ou violação a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 98, § 4º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 402, 403, 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5833412-65.2025.8.09.0011, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5517746-93.2025.8.09.0174, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025.” Irresignado, KAIKI SOUZA DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fins de prequestionamento, contra a decisão monocrática proferida no movimento 56, alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada, ao atribuir ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, deixou de considerar que o Juízo de origem havia anteriormente deferido a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova e determinado à requerida a apresentação dos registros e motivos que ensejaram o bloqueio de sua conta na plataforma. Afirma, assim, não ter sido esclarecido se essa distribuição probatória teria sido afastada ou revogada, nem quais seriam as consequências do alegado descumprimento da ordem pela requerida. Aponta, ainda, contradição no fato de o decisum reconhecer que os dados relativos ao histórico de corridas, cancelamentos, avaliações e registros internos de suspensão se encontravam predominantemente na esfera de disponibilidade da requerida e, não obstante, atribuir ao autor as consequências decorrentes da insuficiência desses elementos probatórios. Alega também omissão quanto ao pedido de exibição dos documentos e registros técnicos mantidos pela plataforma e à eventual incidência dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere às consequências da não apresentação dos elementos requeridos. Defende, ademais, que a ausência de comprovação documental do acidente narrado na inicial não se confunde com a necessidade de demonstração, pela plataforma, da infração contratual que teria justificado o descredenciamento, reputando insuficiente a indicação genérica de “pedidos cancelados” para legitimar a penalidade aplicada. Quanto aos lucros cessantes, argumenta que os documentos necessários à demonstração dos rendimentos, quais sejam, extratos de ganhos, repasses, resumo fiscal e histórico de corridas, encontravam-se sob domínio da requerida e haviam sido objeto de pedido expresso de exibição, razão pela qual entende inadequado afastar a pretensão por insuficiência de prova. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença de parcial procedência. Subsidiariamente, pugna pela complementação da instrução para apresentação dos documentos pela requerida. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados nas razões recursais, para fins de prequestionamento. O recurso é isento de preparo. Desnecessária a intimação do embargado, em razão da manifesta rejeição dos embargos e inexistência de prejuízo ao recorrido. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração. De início, cumpre registrar que os aclaratórios foram opostos contra decisão unipessoal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, verbis: “Artigo 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. À vista desse permissivo legal, passa-se à análise do inconformismo. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material). Sobre o alcance desse instrumento processual, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu artigo 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248) Dessa forma, os embargos de declaração devem observar, com rigor, os limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, tampouco para a rediscussão de fundamentos estranhos ao pronunciamento judicial embargado. A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão adotada. De igual modo, configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e potencialmente capaz de influenciar a solução da controvérsia. Na hipótese, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissões e contradição ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, porquanto teria desconsiderado a inversão/distribuição do ônus da prova anteriormente deferida pelo Juízo de origem, o pedido de exibição de documentos mantidos pela plataforma e as consequências decorrentes de sua não apresentação. Alega, ainda, existir incompatibilidade entre o reconhecimento da maior aptidão probatória da requerida e a atribuição ao autor das consequências da insuficiência da prova, bem como omissão quanto à distinção entre a comprovação do acidente e a demonstração da infração contratual que teria justificado o descredenciamento, além de questionar o afastamento dos lucros cessantes. Todavia, os vícios apontados não se verificam. Com efeito, a decisão embargada examinou expressamente a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, concluindo tratar-se de vínculo de natureza civil e comercial, decorrente da utilização da plataforma digital como instrumento para o exercício de atividade econômica autônoma e remunerada, razão pela qual afastou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A partir dessa premissa, a controvérsia foi examinada à luz das normas de direito civil e das regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil, reconhecendo-se que, embora parte das informações estivesse na esfera de disponibilidade da requerida, incumbia ao demandante apresentar elementos mínimos acerca dos fatos por ele alegados. Nesse contexto, a decisão proferida no evento 6 não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. Naquela oportunidade, o Juízo de origem, com fundamento no artigo 373 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerou a maior aptidão da requerida para a produção das informações técnicas relacionadas ao funcionamento da plataforma, registros de viagens, motivos do bloqueio e dados de rendimentos e, por conseguinte, determinou que apresentasse os documentos e informações que justificaram a restrição da conta, além dos relatórios de rendimentos dos doze meses anteriores ao bloqueio. Todavia, a distribuição probatória então estabelecida não importou transferência integral à requerida do ônus de demonstrar todos os fatos relacionados à pretensão deduzida na inicial, tampouco exonerou o autor da comprovação das circunstâncias fáticas integrantes de sua própria narrativa e que estavam razoavelmente ao seu alcance. Com efeito, conforme destacado na decisão embargada, o demandante atribuiu os cancelamentos que antecederam o bloqueio à ocorrência de acidente de trânsito durante a realização de uma entrega, afirmando, ainda, ter comunicado o episódio à plataforma e encaminhado fotografias destinadas a demonstrar o sinistro. Não obstante, nenhum desses fatos foi minimamente comprovado, pois não foram apresentados documentos acerca da ocorrência do acidente, as fotografias supostamente encaminhadas, registros da comunicação do sinistro ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer relação entre o episódio narrado e a suspensão do cadastro. Portanto, não houve imposição ao motorista do ônus de produzir dados técnicos ou registros mantidos exclusivamente nos sistemas internos da requerida, mas apenas o reconhecimento de que lhe incumbia demonstrar circunstâncias fáticas integrantes de sua própria narrativa e que estavam ao seu alcance, distinção que, inclusive, foi expressamente consignada na decisão embargada. Desse modo, a distribuição probatória estabelecida na origem e a conclusão adotada na decisão embargada não se mostram incompatíveis. A maior aptidão da requerida para a produção dos registros internos da plataforma não afasta a necessidade de o autor apresentar elementos mínimos acerca dos fatos por ele invocados para caracterizar a arbitrariedade do descredenciamento. Pela mesma razão, não se verifica a contradição suscitada. O decisum reconheceu, de um lado, que a requerida detinha maior acesso a determinadas informações técnicas e, de outro, concluiu que o autor deixou de demonstrar fatos concretos integrantes de sua própria narrativa. Trata-se de premissas conciliáveis, sendo certo que a discordância da parte quanto à valoração jurídica conferida ao conjunto probatório não configura contradição interna passível de correção por meio dos aclaratórios. Ademais, conforme consignado na decisão embargada, os documentos apresentados pelo próprio demandante indicavam que a suspensão estava relacionada a “pedidos cancelados”, além de demonstrarem a existência de mecanismo destinado à análise da situação mediante apresentação de evidências em hipóteses excepcionais, inclusive de acidente. Nesse cenário, embora a requerida possuísse maior acesso aos registros internos, a ausência de documentação exaustiva acerca de todos os elementos que culminaram na suspensão não autorizava, por si só, presumir a arbitrariedade da medida, especialmente porque a justificativa concreta apresentada pelo autor para afastar a legitimidade dos cancelamentos, qual seja, o acidente de trânsito devidamente comunicado à empresa, permaneceu inteiramente desacompanhada de prova. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de exibição de documentos e à incidência dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. O embargante afirma ter requerido a apresentação de extratos de ganhos e repasses, resumo fiscal, informações sobre a data, modalidade e motivo do bloqueio, logs de comunicação, notificações, histórico de corridas e demais registros técnicos, postulando, em caso de não apresentação injustificada, a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal circunstância não infirma a fundamentação adotada. Isso porque a ausência de apresentação de determinados registros internos não conduz, automaticamente, à conclusão de que o bloqueio foi ilícito ou arbitrário, especialmente quando os próprios elementos constantes dos autos indicavam a existência de motivação relacionada a pedidos cancelados e, paralelamente, o demandante deixou de comprovar os fatos que, segundo sua própria narrativa, justificariam esses cancelamentos. Ainda que considerada a disciplina relativa à exibição documental, a consequência probatória decorrente da ausência de determinados documentos deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, não se confundindo com presunção automática de procedência da pretensão inicial. De igual modo, a circunstância de a requerida ter maior disponibilidade sobre seus registros técnicos não modifica o fato de que o acidente e a alegada comunicação do episódio à plataforma constituíam acontecimentos passíveis de demonstração pelo próprio demandante. Assim, a pretensão de que a não apresentação dos registros internos seja suficiente para presumir a arbitrariedade do descredenciamento traduz, em verdade, inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada na decisão embargada, e não omissão suscetível de correção pela via declaratória. Também não se verifica omissão quanto à alegada distinção entre a prova do acidente e a prova da infração contratual que justificou o descredenciamento. A decisão embargada não equiparou tais circunstâncias. Ao contrário, reconheceu que os próprios documentos apresentados pelo autor indicavam que a suspensão da conta estava relacionada à ocorrência de pedidos cancelados, bem como que os Termos de Uso previam consequências relacionadas ao descumprimento dos critérios de qualidade, inclusive quanto às taxas de aceite e cancelamento. A relevância atribuída à prova do acidente decorreu precisamente da circunstância de ter sido esse o fato excepcional invocado pelo próprio autor para justificar os cancelamentos e, por consequência, sustentar a arbitrariedade da medida adotada pela plataforma. Logo, não se exigiu que o autor produzisse prova dos registros internos da requerida, mas que apresentasse elementos mínimos capazes de corroborar a justificativa concreta por ele próprio oferecida para afastar a legitimidade dos cancelamentos que antecederam a suspensão. Igualmente não merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos lucros cessantes. A decisão embargada afastou a condenação não apenas em razão da ausência de documentação destinada a comprovar os ganhos efetivamente percebidos pelo autor, mas, antes disso, porque não restou demonstrada a ilicitude da suspensão promovida pela requerida. Com efeito, consignou-se que os lucros cessantes exigem demonstração objetiva do prejuízo e não podem estar fundados em ganhos meramente hipotéticos ou presumidos, destacando-se, ainda, que a liquidação de sentença se destina à quantificação de obrigação já reconhecida, não se prestando a suprir a ausência de demonstração da própria existência do prejuízo indenizável. É certo que a decisão do evento 6 determinou à requerida a apresentação dos relatórios de rendimentos dos doze meses anteriores ao bloqueio. Todavia, ainda que tais elementos pudessem contribuir para a quantificação dos ganhos anteriormente auferidos, permanece hígido o fundamento antecedente e autônomo relativo à ausência de demonstração de conduta ilícita imputável à plataforma. Com efeito, ausente a comprovação de que o descredenciamento ocorreu de maneira abusiva ou arbitrária, não se estabelece o necessário nexo causal entre a atuação da requerida e o prejuízo patrimonial alegado, circunstância suficiente para afastar o dever de indenizar. Portanto, a discussão acerca da disponibilidade dos relatórios de rendimentos não possui aptidão para modificar a conclusão alcançada quanto à improcedência da pretensão indenizatória. Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada examinou a controvérsia na extensão necessária à sua solução, mediante fundamentação clara e coerente, não se configurando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes ou a se pronunciar expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Nesse sentido, consigne-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523 RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025) – destaquei. No caso, sob o argumento de existência de omissões e contradição, o embargante pretende, em realidade, conferir alcance diverso à distribuição do ônus probatório estabelecida na origem e obter nova valoração do conjunto probatório, com o consequente restabelecimento da sentença de parcial procedência. Sob esse aspecto, importa ainda consignar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada entre as premissas adotadas pelo próprio julgador ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre a interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador e aquela sustentada pela parte. A propósito, consigne-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164 DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe 10/05/2023). Tal pretensão, contudo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que não constituem via adequada à rediscussão da matéria já apreciada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à reforma do julgado ou à prevalência da interpretação defendida pela parte, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. A corroborar esse entendimento, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024) - destaquei. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, cumpre registrar que o propósito de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De todo modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5584481-86.2021.8.09.0162, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) – destaquei. Assim, ficam registradas as matérias legais invocadas pela embargante para os fins previstos no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Realizadas as intimações necessárias, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias no Sistema de Processo Judicial Digital, retirando o processo do acervo desta Relatoria. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.