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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261434-82.2025.8.21.0001/RSAUTOR: LIGIA MARIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ELISANGELA FRANCO LOPES VICTORIA (OAB RS090301)
AUTOR: JOAO POLI DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): ELISANGELA FRANCO LOPES VICTORIA (OAB RS090301)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Poli da Silva Soares e Lígia Maria da Silva Costa em face de Inês Maria Weizenmann, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor João Poli da Silva Soares e Lígia Maria da Silva Costa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada. Sobre os valores da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. Os juros moratórios deverão fluir a partir da data da citação da ré, e a correção monetária deverá incidir a partir da data da publicação desta sentença de fixação, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência integral da ré, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a revelia da ré, o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.