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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5261347-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVADO: EDIR ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na petição retro, informa a autarquia que, antes de ser cessado o benefício deferido no título judicial em cumprimento, "houve agendamento de perícia médica, contudo, a parte autora não compareceu". É o que se colige, efetivamente, do comprovante de agendamento constante do evento 23, ANEXO2. Assim, considerando que qualquer segurado beneficiário de prestação concedida administrativa ou judicialmente está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico a cargo da Previdência Social (para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão ou manutenção) — como determinado no art. 101, I, da Lei n.º 8.213/91 —, observa-se que não houve, em princípio, descumprimento de comando judicial por parte da Administração Previdenciária quando do cancelamento do auxílio-doença, uma vez que tal medida foi adotada com estrita observância de um mandamento legal e após regular cumprimento da incumbência de agendamento prévio da perícia para reexame das condições clínicas do trabalhador. Porém, antes de dar um desfecho definitivo aos presentes embargos, determino a intimação do embargante para que se manifeste, querendo, a respeito do contexto fático noticiado na manifestação do INSS, em prestígio ao contraditório pleno e substancial. Diligências.
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