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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5261202-36.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ELAIR MARIELSA SEEFELD ADVOGADO(A): JUAN FELIPE FRANCO (OAB PR103039) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do título judicial: "(...) eventuais valores restituídos administrativamente, por meio das DIRPF's, deverão ser deduzidos do cálculo, a fim de evitar a devolução em duplicidade e o consequente enriquecimento ilícito. Para tanto, a inicial do cumprimento de sentença deverá ser instruída com as Declarações do Imposto de Renda dos exercícios compreendidos no período de restituição." Por sua vez, de acordo com o art. 801 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009): Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (Grifou-se) Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, as Declarações do Imposto de Renda dos exercícios compreendidos no período de restituição, sob pena de indeferimento da inicial.
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