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TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5261160-84.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARCIA RIBEIRO WINGERT ADVOGADO(A): MARCIA RIBEIRO WINGERT (OAB RS097920) ADVOGADO(A): GIOVANA DE PAOLI BEAL (OAB RS125275) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a fase de cumprimento de sentença. Fica a parte exequente dispensada do adiantamento do pagamento das custas processuais, com base na Lei 15.109/2025: Art. 82 (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. 2. Em observância ao que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190 e ao disposto no art. 85, § 7º do CPC, deixo de arbitrar, por ora, honorários advocatícios para a presente fase. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública para impugnar, querendo, no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Havendo impugnação, voltem conclusos para recebimento. 5. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE precatório/RPV. 6. Transcorrido o prazo para pagamento e inexistindo depósito em relação à RPV/precatório, CERTIFIQUE o cartório quanto ao decurso do prazo e INTIME-SE o executado para adimplir o débito no prazo de 5 dias, sob pena prosseguimento do feito. 7. Havendo depósito, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s). 8. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação de crédito. 9. Nada sendo requerido, voltem para extinção. Intimem-se.
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