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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5261160-39.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVANTE: A. B. ALVARO CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197)
AGRAVANTE: ALVARO ROSSA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. ALVARO CONSTRUCOES EIRELI - ME e ALVARO ROSSA, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO, contra a decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade (evento 163, DESPADEC1).
Em suas razões, alegam que as CDAs seriam nulas por não ter havido individualização do fato gerador e indicação específica do fundamento legal da cobrança. Argumentam, ainda, a ilegitimidade passiva do sócio, porquanto não houve dissolução irregular a autorizar o redirecionamento do feito. Afirmam que a empresa tem como objeto social a construção de edifícios, de modo que suas atividades ocorrem predominantemente em canteiros de obras, não no endereço comercial do contrato social, o que tornaria a não localização no endereço fiscal insuficiente para presumir dissolução. Aduzem a implementação da prescrição intercorrente. Invocam a incidência do Tema 444 do STJ. Sustentam que o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003 é expresso ao determinar que não se incluem na base de cálculo do ISS os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços na área da construção civil, não tendo havido o devido abatimento no caso concreto. Apontam que o Município não comprovou o efetivo exercício do poder de polícia sobre o estabelecimento da empresa no período cobrado, o que afastaria a exigência da Taxa de Fiscalização e Vistoria. Entendem que a multa teria caráter confiscatório e os juros e a correção monetária deveriam observar a Taxa Selic. Nesses termos, pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Intimada, a parte recorrente comprovou o preparo recursal.
Em seguida, vieram conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo.
É o breve relatório.
Decido.
Sem adentrar profundamente na questão debatida - até porque o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta maiores digressões -, entendo que a pretensão da parte agravante, de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não há de ser acolhida, ao menos neste momento processual.
Para obter efeito suspensivo, cabe à parte demonstrar, objetiva e cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso interposto e a possibilidade imediata de risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, nos precisos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, inexiste perigo concreto de lesão de difícil ou impossível reparação no caso da manutenção do decisum até o julgamento deste recurso, considerando que não se está na iminência de prática de ato expropriatório ou outro capaz de provocar dano ao agravante.
Ademais, eventual constrição judicial teria caráter exclusivamente patrimonial, sendo passível de reversão.
Nesta esteira, o que releva salientar neste momento é a falta de substrato consistente ao deferimento in limine do pedido de suspensão da decisão hostilizada, porquanto não vislumbrados os pressupostos previstos no Diploma Processual Civil.
Prudente proceder-se ao contraditório, portanto.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com o que recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Em seguimento, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para julgamento.