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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5261140-93.2026.8.21.0001/RS
EXECUTADO: LEBES FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o disposto no artigo 82, § 3.º, do CPC, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Registro, contudo, que a dispensa de adiantamento de custas processuais (de natureza tributária e devidas pela prática de serviços judiciários) não abarca as despesas do processo (gastos de natureza não tributária necessários para se operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional), como no caso da condução dos Oficiais de Justiça.
Intime-se a parte requerida para cumprimento espontâneo, sob pena de prosseguimento do feito, na forma do artigo 523 do CPC, acrescido de custas se houver.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Efetuado o pagamento sem ressalvas e decorrido o prazo retro, expeça-se alvará em favor da parte exequente, acrescido dos respectivos rendimentos bancários.
Ainda, também deverá a parte exequente, nesse caso, ser intimada para dizer se concorda com a extinção do feito, após a expedição do alvará, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.