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5261137-41.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261137-41.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CAIO SCHMIDT LOURENCO ADVOGADO(A): CAIO SCHMIDT LOURENCO (OAB RS141390) DESPACHO/DECISÃO No que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da AJG, cumpre destacar que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, a qual é insuficiente para assegurar o beneplácito. Portanto, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente. Ademais, em que pese o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, preveja a presunção da veracidade da alegação de insuficiência financeira, entendo que o referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que, em seu art. 5°, inc. LXXIV, estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos. (grifei). Nesse norte, a concessão irrestrita de AJG a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis. Daí a razoabilidade de a concessão exigir prévia comprovação de renda e patrimônio compatíveis com o benefício pleiteado. Colaciono jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Presume-se verdadeira a alegação do postulante, mas se houver elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos o juiz pode exigir comprovação da necessidade. Indeferido e não realizado o preparo a consequência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. Circunstância dos autos que autoriza a dedução de insuficiência de recursos das pessoas físicas a justificar a concessão do benefício para se instaurar a relação jurídica processual cabendo ao réu fazer prova adversa na contestação; e se impõe manter a decisão de indeferimento à pessoa jurídica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085313401, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-08-2021) Destarte, determino que, para possibilitar a análise do pedido de AJG, apresente a parte autora: a) última DIRPF completa -rendas e bens- dos seus sócios e os três últimos balancetes dela sociedade de advogados; b) relação dos contratos de assessoria, consultoria e de prestação de serviços mantidos nos últimos 12 meses; c) relação dos valores recebidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais nos últimos 12 meses; e Alternativamente, poderá recolher a taxa única dos serviços judiciários (Lei Estadual n° 14.634/2014), no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Emenda à inicial Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.

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