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5261091-11.2022.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5261091-11.2022.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO SAULO SILVA SIQUEIRA POLO PASSIVO HOSPITAL SAMARITANO DE GOIANIA LTDA EDUARDO CUSTODIO DE OLIVEIRA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Saulo Silva Siqueira em face de Hospital Samaritano de Goiânia Ltda e Eduardo Custodio de Oliveira Gomes, todos qualificados nos autos. A decisão de mov. 39 saneou o feito e determinou a realização de perícia médica indireta. O laudo pericial foi apresentado em mov. 119, concluindo pela ausência de erro médico ou falha na prestação de serviços. Em mov. 129, o autor impugnou o laudo, alegando que o perito baseou suas conclusões em supostos exames de endoscopia e tomografia e no uso de azul de metileno, procedimentos cujos resultados não constam nos autos. Os réus, por sua vez, manifestaram concordância com o laudo (mov. 128 e 130). Diante da impugnação, o despacho de mov. 132 determinou a intimação do perito para que prestasse esclarecimentos sobre os pontos controvertidos. O perito apresentou seus esclarecimentos em mov. 134. Indicou que as referências aos exames de imagem se basearam nas narrativas das contestações e nos documentos que mencionavam os atendimentos ambulatoriais. Admitiu não ter localizado os laudos propriamente ditos, mas reforçou que sua conclusão se ampara na cronologia e localização da perfuração. Quanto ao teste com azul de metileno, afirmou que a informação consta expressamente na descrição do ato cirúrgico, anexando imagem do documento. Por fim, assinalou não haver registro de retorno do autor ao hospital três dias após a alta e que, mesmo que tivesse ocorrido, isso não alteraria a análise do nexo causal. Em mov. 142, o autor apresentou nova impugnação, agora aos esclarecimentos do perito, insistindo que o laudo é parcial e se funda em alegações dos réus sem lastro probatório, reiterando a ausência dos laudos de imagem e questionando a validade das conclusões periciais. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação apresentada pelo autor (mov. 142) aos esclarecimentos do laudo pericial (mov. 134), bem como à deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, considerando o método utilizado pelo perito (art. 479). O magistrado, como destinatário final da prova, não está adstrito às conclusões do perito, mas só pode rejeitá-las se existirem nos autos outros elementos, seguros e coesos, que justifiquem tal afastamento. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra os esclarecimentos periciais, sustentando, em suma, que o trabalho técnico é falho por se basear em exames de imagem (endoscopia e tomografia) cujos laudos não foram juntados ao processo. Argumenta que o perito, ao admitir a ausência dos referidos documentos, revela a fragilidade de suas conclusões, que estariam amparadas apenas nas alegações dos réus. A argumentação do autor, contudo, não merece prosperar. Ao prestar esclarecimentos em mov. 134, o perito judicial, de fato, confirmou não ter localizado os laudos de imagem como anexos autônomos. No entanto, o profissional justificou que sua conclusão técnica não depende exclusivamente desses exames, mas se fundamenta principalmente na cronologia dos eventos e na localização anatômica da lesão. Explicou que uma perfuração decorrente de falha técnica imediata na cirurgia bariátrica se manifestaria precocemente (dias ou semanas) e, usualmente, em outro local (sítios de grampeamento gástrico ou gastrojejunal). A perfuração identificada, ocorrida cinco meses depois e na anastomose jejunojejunal, é, segundo a literatura médica citada pelo perito, característica de uma complicação tardia, associada a outras causas, como úlceras, isquemia ou corpos estranhos. Ademais, no que diz respeito ao teste de estanqueidade, o perito demonstrou que sua afirmação possui lastro documental direto, pois o procedimento consta expressamente na "Descrição de Ato Cirúrgico" (mov. 134, p. 2), documento cuja veracidade não foi especificamente infirmada. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de retorno ao hospital três dias após a alta, sobre a qual o perito afirmou não haver registro nos prontuários analisados. Com efeito, os esclarecimentos foram suficientes para sanar as dúvidas levantadas. O perito expôs de forma clara e fundamentada as bases de seu raciocínio, que se apoiam não em meras presunções, mas na análise conjugada dos documentos existentes, da cronologia dos fatos e da literatura médica especializada. A ausência dos laudos de imagem, embora relevante, não invalida por si só as conclusões técnicas, que se sustentam em outros pilares fáticos e científicos. A valoração final da prova pericial, em cotejo com os demais elementos dos autos, será realizada por ocasião da sentença. Desse modo, não se vislumbra a necessidade de nova perícia ou de outros esclarecimentos, nos termos do art. 480 do CPC, uma vez que a matéria parece suficientemente elucidada para o deslinde da causa. Impõe-se, portanto, o encerramento da fase de instrução pericial. Firme em tais razões, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 142 e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 119, complementado pelos esclarecimentos de mov. 134, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO encerrada a instrução processual. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5261091-11.2022.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO SAULO SILVA SIQUEIRA POLO PASSIVO HOSPITAL SAMARITANO DE GOIANIA LTDA EDUARDO CUSTODIO DE OLIVEIRA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Saulo Silva Siqueira em face de Hospital Samaritano de Goiânia Ltda e Eduardo Custodio de Oliveira Gomes, todos qualificados nos autos. A decisão de mov. 39 saneou o feito e determinou a realização de perícia médica indireta. O laudo pericial foi apresentado em mov. 119, concluindo pela ausência de erro médico ou falha na prestação de serviços. Em mov. 129, o autor impugnou o laudo, alegando que o perito baseou suas conclusões em supostos exames de endoscopia e tomografia e no uso de azul de metileno, procedimentos cujos resultados não constam nos autos. Os réus, por sua vez, manifestaram concordância com o laudo (mov. 128 e 130). Diante da impugnação, o despacho de mov. 132 determinou a intimação do perito para que prestasse esclarecimentos sobre os pontos controvertidos. O perito apresentou seus esclarecimentos em mov. 134. Indicou que as referências aos exames de imagem se basearam nas narrativas das contestações e nos documentos que mencionavam os atendimentos ambulatoriais. Admitiu não ter localizado os laudos propriamente ditos, mas reforçou que sua conclusão se ampara na cronologia e localização da perfuração. Quanto ao teste com azul de metileno, afirmou que a informação consta expressamente na descrição do ato cirúrgico, anexando imagem do documento. Por fim, assinalou não haver registro de retorno do autor ao hospital três dias após a alta e que, mesmo que tivesse ocorrido, isso não alteraria a análise do nexo causal. Em mov. 142, o autor apresentou nova impugnação, agora aos esclarecimentos do perito, insistindo que o laudo é parcial e se funda em alegações dos réus sem lastro probatório, reiterando a ausência dos laudos de imagem e questionando a validade das conclusões periciais. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação apresentada pelo autor (mov. 142) aos esclarecimentos do laudo pericial (mov. 134), bem como à deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, considerando o método utilizado pelo perito (art. 479). O magistrado, como destinatário final da prova, não está adstrito às conclusões do perito, mas só pode rejeitá-las se existirem nos autos outros elementos, seguros e coesos, que justifiquem tal afastamento. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra os esclarecimentos periciais, sustentando, em suma, que o trabalho técnico é falho por se basear em exames de imagem (endoscopia e tomografia) cujos laudos não foram juntados ao processo. Argumenta que o perito, ao admitir a ausência dos referidos documentos, revela a fragilidade de suas conclusões, que estariam amparadas apenas nas alegações dos réus. A argumentação do autor, contudo, não merece prosperar. Ao prestar esclarecimentos em mov. 134, o perito judicial, de fato, confirmou não ter localizado os laudos de imagem como anexos autônomos. No entanto, o profissional justificou que sua conclusão técnica não depende exclusivamente desses exames, mas se fundamenta principalmente na cronologia dos eventos e na localização anatômica da lesão. Explicou que uma perfuração decorrente de falha técnica imediata na cirurgia bariátrica se manifestaria precocemente (dias ou semanas) e, usualmente, em outro local (sítios de grampeamento gástrico ou gastrojejunal). A perfuração identificada, ocorrida cinco meses depois e na anastomose jejunojejunal, é, segundo a literatura médica citada pelo perito, característica de uma complicação tardia, associada a outras causas, como úlceras, isquemia ou corpos estranhos. Ademais, no que diz respeito ao teste de estanqueidade, o perito demonstrou que sua afirmação possui lastro documental direto, pois o procedimento consta expressamente na "Descrição de Ato Cirúrgico" (mov. 134, p. 2), documento cuja veracidade não foi especificamente infirmada. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de retorno ao hospital três dias após a alta, sobre a qual o perito afirmou não haver registro nos prontuários analisados. Com efeito, os esclarecimentos foram suficientes para sanar as dúvidas levantadas. O perito expôs de forma clara e fundamentada as bases de seu raciocínio, que se apoiam não em meras presunções, mas na análise conjugada dos documentos existentes, da cronologia dos fatos e da literatura médica especializada. A ausência dos laudos de imagem, embora relevante, não invalida por si só as conclusões técnicas, que se sustentam em outros pilares fáticos e científicos. A valoração final da prova pericial, em cotejo com os demais elementos dos autos, será realizada por ocasião da sentença. Desse modo, não se vislumbra a necessidade de nova perícia ou de outros esclarecimentos, nos termos do art. 480 do CPC, uma vez que a matéria parece suficientemente elucidada para o deslinde da causa. Impõe-se, portanto, o encerramento da fase de instrução pericial. Firme em tais razões, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 142 e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 119, complementado pelos esclarecimentos de mov. 134, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO encerrada a instrução processual. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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