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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5261069-90.2026.8.09.0174 SENTENÇA SARAH SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de cancelamento de dívida c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de NEON FINANCEIRA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Narra, em síntese, que teve seu nome inserido no SCR/SISBACEN sem a devida notificação premonitória, razão pela qual há restrições “internas” que a impede de ter acesso a créditos. Sustenta que realizou consulta perante o órgão competente e apurou que de fato seu nome foi inscrito na “lista negra” dos bancos e agências financeiras, ou seja, no SCR/SISBACEN no campo “vencido/prejuízo”, referente a débito no valor de R$ 723,80 (setecentos e vinte e três reais e oitenta centavos) a pedido da instituição financeira requerida, sem que tivesse sido previamente notificada. Ao final pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão da inscrição desabonadora do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) sob pena de aplicação de multa diária, além da condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 17 foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferindo a tutela de urgência, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da requerida. A instituição financeira demandada contestou a ação no evento n.º 23 sustentando, no mérito, que o SCR-SISBACEN se diferencia dos cadastros restritivos de crédito na medida em que as informações são encaminhadas diretamente ao Banco Central não configurando, portanto, um registro de restrição ao crédito. Além disso verbera que o contrato firmado e aceito pela requerente no momento da contratação da operação autoriza a instituição financeira a fornecer informações ao SCR, postulando ao final a improcedência total dos pedidos inaugurais e condenação da autora em litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 33, sede em que a autora reiterou os termos deduzidos na petição inicial e reforçou a ausência de prévia comunicação. Instadas as partes a especificar provas, mantiveram-se inertes. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio de simples prova documental. Não havendo preliminares a serem apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae. A controvérsia gravita em torno da necessidade de notificação prévia e específica da autora a cada anotação de suas operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como das consequências jurídicas dela decorrentes. Oportuno ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil, atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037/2022, constitui instrumento de registro das operações de crédito alimentado mensalmente de forma compulsória pelas instituições financeiras, independentemente da condição de adimplemento ou inadimplemento do tomador. Cumpre salientar, nessa perspectiva, que a ferramenta ostenta finalidade eminentemente pública e natureza regulatória e fiscalizatória voltada à higidez do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas de proteção ao crédito tais como o SPC e Serasa. A esse respeito o artigo 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 dispõe o seguinte: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Da leitura do referido dispositivo depreende-se que a norma não impõe a realização de comunicações sucessivas ou periódicas, tampouco a renovação do aviso a cada remessa mensal de dados ao sistema, satisfazendo a exigência normativa mediante a comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações, por meio da qual o cliente é cientificado do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Sobre a matéria cumpre assentar que malgrado subsista controvérsia jurisprudencial acerca da natureza jurídica do SCR, e da consequente necessidade de notificação prévia e específica do consumidor, em recente e elucidativo pronunciamento a colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.259.143/RS, sob a relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.º 2.259.143/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN de 23/06/2026) Na hipótese vertente a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao comprovar o cumprimento do dever de comunicação prévia, por meio da cláusula contratual que autoriza o compartilhamento de dados e remessa das operações ao SCR (cf. cláusula contratual juntada no evento n.° 23). Dessarte, uma vez realizada a comunicação inicial quando da contratação, as atualizações subsequentes do registro independem de nova anuência ou notificação por constituírem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia originalmente informada, não se exigindo a reiteração da comunicação a cada remessa mensal de informações. Ademais, não se trata da hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito a atrair a incidência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ou da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o SCR possui natureza informativa e prudencial, e não desabonadora como pretende fazer crer a autora. Por derradeiro não merece acolhimento o pedido formulado pela instituição financeira requerida de aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé, pois sua configuração impõe a comprovação de malícia na conduta imputada à parte autora nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na hipótese dos autos. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5261069-90.2026.8.09.0174 SENTENÇA SARAH SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de cancelamento de dívida c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de NEON FINANCEIRA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Narra, em síntese, que teve seu nome inserido no SCR/SISBACEN sem a devida notificação premonitória, razão pela qual há restrições “internas” que a impede de ter acesso a créditos. Sustenta que realizou consulta perante o órgão competente e apurou que de fato seu nome foi inscrito na “lista negra” dos bancos e agências financeiras, ou seja, no SCR/SISBACEN no campo “vencido/prejuízo”, referente a débito no valor de R$ 723,80 (setecentos e vinte e três reais e oitenta centavos) a pedido da instituição financeira requerida, sem que tivesse sido previamente notificada. Ao final pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão da inscrição desabonadora do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) sob pena de aplicação de multa diária, além da condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 17 foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferindo a tutela de urgência, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da requerida. A instituição financeira demandada contestou a ação no evento n.º 23 sustentando, no mérito, que o SCR-SISBACEN se diferencia dos cadastros restritivos de crédito na medida em que as informações são encaminhadas diretamente ao Banco Central não configurando, portanto, um registro de restrição ao crédito. Além disso verbera que o contrato firmado e aceito pela requerente no momento da contratação da operação autoriza a instituição financeira a fornecer informações ao SCR, postulando ao final a improcedência total dos pedidos inaugurais e condenação da autora em litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 33, sede em que a autora reiterou os termos deduzidos na petição inicial e reforçou a ausência de prévia comunicação. Instadas as partes a especificar provas, mantiveram-se inertes. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio de simples prova documental. Não havendo preliminares a serem apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae. A controvérsia gravita em torno da necessidade de notificação prévia e específica da autora a cada anotação de suas operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como das consequências jurídicas dela decorrentes. Oportuno ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil, atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037/2022, constitui instrumento de registro das operações de crédito alimentado mensalmente de forma compulsória pelas instituições financeiras, independentemente da condição de adimplemento ou inadimplemento do tomador. Cumpre salientar, nessa perspectiva, que a ferramenta ostenta finalidade eminentemente pública e natureza regulatória e fiscalizatória voltada à higidez do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas de proteção ao crédito tais como o SPC e Serasa. A esse respeito o artigo 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 dispõe o seguinte: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Da leitura do referido dispositivo depreende-se que a norma não impõe a realização de comunicações sucessivas ou periódicas, tampouco a renovação do aviso a cada remessa mensal de dados ao sistema, satisfazendo a exigência normativa mediante a comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações, por meio da qual o cliente é cientificado do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Sobre a matéria cumpre assentar que malgrado subsista controvérsia jurisprudencial acerca da natureza jurídica do SCR, e da consequente necessidade de notificação prévia e específica do consumidor, em recente e elucidativo pronunciamento a colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.259.143/RS, sob a relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.º 2.259.143/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN de 23/06/2026) Na hipótese vertente a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao comprovar o cumprimento do dever de comunicação prévia, por meio da cláusula contratual que autoriza o compartilhamento de dados e remessa das operações ao SCR (cf. cláusula contratual juntada no evento n.° 23). Dessarte, uma vez realizada a comunicação inicial quando da contratação, as atualizações subsequentes do registro independem de nova anuência ou notificação por constituírem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia originalmente informada, não se exigindo a reiteração da comunicação a cada remessa mensal de informações. Ademais, não se trata da hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito a atrair a incidência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ou da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o SCR possui natureza informativa e prudencial, e não desabonadora como pretende fazer crer a autora. Por derradeiro não merece acolhimento o pedido formulado pela instituição financeira requerida de aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé, pois sua configuração impõe a comprovação de malícia na conduta imputada à parte autora nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na hipótese dos autos. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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